Decreto nº 10.455/1989
Altera o sistema de reajustamento automático dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPE, instituído pelo Decreto nº 10.005, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Altera o sistema de reajustamento automático dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPE, instituído pelo Decreto nº 10.005 , de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979,
considerando os artigos 12 da Lei nº 4.962 , de 10 de julho de 1980, 21 da Lei nº 5.892 , de 04 de maio de 1989, e ainda as Portarias do Secretário da Administração nº s. 056, de 22 de maio de 1989, e 093, de 31 de julho de 1989, e, tendo em vista o que consta do Processo nº 1855/89-IPE, DECRETA:
Art. 1º A revisão geral da remuneração dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, correspondente aos reajustamentos trimestrais relativos aos meses de abril e julho de 1989, são, respectivamente, de 19,73% (dezenove vírgula setenta e três por cento) e 85,92% (oitenta e cinco vírgula noventa e dois por cento).
Art. 2º No mês de outubro de 1989 a percentagem do reajustamento trimestral será equivalente à que for aplicada para o cálculo da remuneração dos servidores da administração direta.
Art. 3º Os vencimentos, salários e proventos dos servi dores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado não podem, a partir de 1º de abril de 1989, ser inferiores aos valores constantes dos Anexos I a IV.
Parágrafo único. As pensões de responsabilidade do IPE serão reajustadas nos meses e pelos índices previstos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Nível Superior, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), é fixada em função da carga horária efetivamente cumprida de vinte, trinta e quarenta horas semanais, com observância dos valores constantes do Anexo II.
Art. 5º Fica transformada em Chefia de Manutenção e Conservação de Material Permanente a chefia de Almoxarifado e Rouparia do Centro Clínico, subordinada à Coordenadoria de Administração.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta dos recursos orçamentários próprios do IPE, ficando a Presidência da Autarquia autorizada a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar necessário à complementação de dotações que apresentem saldo insuficiente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
ADEMAR DE MEDEIROS NETTO
ANEXO I
GRUPO I - PROCURADORIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO
Procurador de 1º Classe 2.469,79
Procurador de 2º Classe 2.222,81
GRUPO II - ATIVIDADES AUXILIARES
DENOMINAÇÃO DO CARGO/EMPREGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Agente Administrativo de Previdência 96,20
Agente de Portaria de Previdência 83,07
Auxiliar de Serviços Gerais 83,07
GRUPO III - PAGADORIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Pagador Previdenciário 133,74
GRUPO IV - INSPEÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Inspetor de Previdência 133,74
GRUPO V - MÁQUINAS E TRANSPORTES
DENOMINAÇÃO DO CARGO/EMPREGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Motorista de Previdência 88,40
Motorista 88,40
ANEXO II
GRUPO VI - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARCO/EMPREGO VENCIMENTO/SALÁRIO
20 Horas 30 Horas 40 Horas
HIGIENE E SAÚDE
Supervisor Odontológico Previdenciário 280,87 421,30 561,74 -
Médico 280,87 421,30 561,74 -
Dentista 280,87 421,30 561,74 -
Farmacêutico 280,87 421,30 551,74 -
Nutricionista 200,87 421,30 561,74 -
Enfermeiro 280,87 421,30 561,74 -
Farmacêutico-Bioquímico 280,87 421,30 561,74 -
Fisioterapeuta 280,87 421,30 561,74 -
Assistente Social 280,87 421,30 561,74 -
Sociólogo 280,87 421,30 561,74 -
Psicólogo 280,87 421,30 561,74
OUTRAS ATIVIDADES
Assessor Jurídico - - - 280,67
Administrador - - - 280,87
Economista - - - 280,87
Contador - - - 280,07
Jornalista - - - 280,87
Arquivista - - - 280,87
Técnico de Nível Superior - - - 280,87
Engenheiro - - - 280,87
ANEXO III
GRUPO VII - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/EMPREGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Administrador de Farmácia 133,74
Técnico em Citologia 96,20
Auxiliar Técnico de Engenharia 96,20
Técnico em Contabilidade 133,74
Audiometrista 133,74
Técnico Especializado "D" 96,20
GRUPO VIII - CARGOS EM COMISSÃO - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
1. NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Presidente do IPE 558,31 893,33
2. NÍVEL DE GERÊNCIA
Coordenador Geral 446,65 714,66
3. NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Chefe de Gabinete 390,81 625,33
Coordenador da Assessoria Técnica 390,81 625,33
Chefe da Procuradoria Jurídica 390,81 625,33
4. NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
Coordenador de Administração 390,81 625,33
Coordenador de Planejamento 390,81 625,33
Coordenador Financeiro e Contábil 390,81 625,33
5. NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Coordenador de Assistência e Saúde 390,81 625,33
Coordenador de Previdência 390,81 625,33
Coord. de Assistência e Promoção Social 390,81 625,33
Coordenador de Aplicação de Capital 390,81 625,33
6 . NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
Chefe de Agência de 1º Categoria 390,81 625,33
Chefe de Agencia de 2º Categoria 312,64 500,26
GRUPO VIII - CARGOS EM COMISSÃO - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
7. NÍVEL DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
Assistente de Gabinete 312,64 500,26
Subcoordenador de Recursos Humanos 312,64 500,26
Subcoordenador de Recursos Materiais 312,64 500,26
Subcoordenador de Serviços Auxiliares 312,64 500,26
Subcoordenador de Documentação e Divulgação 312,64 500,26
Subcoordenador de Execução Financeira e Orçamentária 312,64 500,26
Subcoordenador Contábil 312,64 500,26
Subcoordenador de Fiscalização Financeira e T. Contas 312,64 500,26
Subcoordenador de Serviços Médicos 312,64 500,26
Subcoordenador de Serviços Odontológicos 312,64 500,26
Subcoordenador de Processamento de Benefícios ?12,64 500,26
Subcoordenador de Cadastro 312,64 500,26
Subcoordenador de Empréstimos Diversos 312,64 500,26
Subcoordenador de Financiamentos Imobiliários 312,64 500,26
Subcoordenador de Engenharia e Fiscalização de Obras 312,64 500,26
Subcoordenador de Ação e Assistência Social 312,64 500,26
Chefe do Centro de Formação Profissional 312,64 500,26
ANEXO IV
GRUPO IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO VALOR
FGN - I 105,00
FGN - II 90,00
FGN - III 75,00
FGN - IV 60,00
Download do documento
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10005/1988 de 22/02/1988