Decreto nº 10.466/1989
Estabelece novos critérios para cálculo dos emolumentos, tarifas, taxas, locações e muitas pertinentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.466, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.
Estabelece novos critérios para cálculo dos emolumentos, tarifas, taxas, locações e muitas pertinentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando as diretrizes do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei Federal nº 7.730 , de 31 de janeiro de 1989 e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.996 , de 03 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º Os emolumentos e tarifas previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 4.996 , de 03 de dezembro de 1980, e fixados pelo Decreto nº 8.122 , de 06 de abril de 1981, passam a ser cobrados em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, nos seguintes limites: I - Tarifa de vistoria, por veículo - 40 BTN; II - Tarifa de permissão de linha - 2000 BTN; III - Emolumentos de renovação de permissão de linha - 200 BTN; IV - Autorização de feirantes e capatazia: a) caminhões - 30 BTN; b) camionetas e caminhões 3/4 - 20 BTN; V - Depósito de caução de garantia, por linha - 200 BTN; VI - Licença especial para passeio e turismo - 20 BTH. VII - Tarifa para registro de empresa na categoria fretamento e turismo - 1.200 BTN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10497 /1989) VIII - Tarifa para Renovação do Registro de Empresa na Categoria Fretamento e Turismo - 200 BTN`s. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10697 /1990)
Art. 2º Os valores das taxas, locações e multas de que trata o Decreto nº 8.157 , de 18 de maio de 1981, passam a ser cobrados em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos limites estabelecidos nos anexos A, B e C.
Art. 3º As multas a que se refere o art. 50 e incisos, do Decreto nº 8.549 /82, serão aplicadas com observância dos seguintes valores, em Bônus do Tesouro Nacional - BTN: a) Grupo I - 04 BTN; b) Grupo II - 08 BTN; c) Grupo III - 12 BTN; d) Grupo IV - 20 BTN; e) Grupo V - 40 BTN; f) Grupo VI - 200 BTN.
Parágrafo único. As infrações não previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.549 /82 serão punidas com aplicação de multas correspondentes a 04 (quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 4º No cálculo dos valores de que trata o presente Decreto serão dispensadas as frações de cruzado novo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 26 de setembro de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO RONALD GURGEL
ANEXO "A" VALOR INICIAL DO ALUGUEL DE GUICHET DE VENDA DE PAISAGENS: GUICHET VALOR
96 BTN - BONUS DO TESOURO NACIONAL
ANEXO "B" VALOR INICIAL DE UNIDADES COMERCIAIS E/OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: VALOR - 10 BTN - BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - POR M²
ANEXO "C" INFRAÇÕES AO REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE NATAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 8.157 /01. GRUPO 1 - 2 BTN 1. - falta de urbanidade 1.2 - prejuízo da limpeza do recinto; 1.3 - falta de uso de uniforme; 1.4 - ausência de Motorista em ônibus estacionado na plataforma; 1.5 - funcionamento do motor em ônibus estacionado na plataforma; 1.6 - uso de buzina no recinto do Terminal; 1.7 - atraso na saída do ônibus; 1.8 - ocupação de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto; 1.9 - ocupação de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista; 1.10 - omissão de informação ao público quando solicitado; GRUPO 02 - 4 BTN 2.1 - desobediência às regras de circulação de ônibus; 2.2 - desobediência às normas de embarque ou desembarque; 2.3 - utilização de plataforma não autorizada; 2.4 - divulgação de propaganda não autorizada; 2.5 - ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria; 2.6 - negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Administração; 2.7 - atraso no pagamento de multa; 2.8 - atraso no recolhimento da taxa de utilização; 2.9 - uso de sanitário de ônibus na área do Terminal; 2.10 - processamento, no recinto do Terminal de despacho e encomenda; 2.11 - danificação de bens; 2.12 - uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do Terminal; 2.13 - utilização da área comum para fins particulares inclusive depósito de volume de qualquer natureza; GRUPO 03 - 8 BTW 3.1 - aliciamento de passageiros; 3.2 - agenciamento de qualquer natureza; 3.3 - omissão na contratação de seguro contra incêndio; 3.4 - desrespeito à fiscalização 3.5 - atitude indecorosa; 3.6 - omissão de informação devida à administração; 3.7 - descumprimento de horário de funcionamento; GRUPO 04 - 20 BTN 4.1 - atividade comercial não autorizada; 4.2 - sublocação de agência, bilheteria ou unidade comercial, não autorizada; 4.3 - impedimento de ação da Administração; 4.4 - danificação intencional de bens; 4.5 - utilização de agência para fins não previstos; 4.6 - prestação de informação falsa; 4.7 - lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do Terminal.