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Decreto nº 10.529/1989

"ESTABELECE NORMAS PARA O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 1989."

DECRETO Nº 10.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

"ESTABELECE NORMAS PARA O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 1989."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vis­ta o disposto na Lei nº 5846 de 26 de dezembro de 1988, e no Decreto nº 10.292 de 26 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º As despesas das Unidades Orçamentárias, até o final do exer­cício de 1989, ficam restritas às disponibilidades atuais dos seus próprios orça­mentos, com base nos quantitativos estabelecidos para o quarto trimestre.

Art. 2º Fica suspensa, a partir do dia 28 de dezembro de 1989, a abertura de crédito suplementar, salvo os julgados necessários pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em nível de Coordenação Administrativa - CDE/CA, para:

I - Cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - Incorporação dos recursos mencionados no inciso II do artigo 72 da lei nº 5846 , de 26 de dezembro de 1988.

Art. 3º Ficam fixados os seguintes prazos para os procedimentos de encerramento da execução orçamentária e financeira do corrente exercício.

I - Até 28 de dezembro, para emissão e registros dos empenhos pelas unidades orçamentárias; inclusive a remessa dos processos a SEF;

II - Até 28 de dezembro, para pagamento da despesa pelas unidades ges­toras, ficando o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A BANDERN autorizado a só receber Ordens Bancárias até essa data;

III - Até 03 de janeiro de 1990, paro encaminhamento à Secretaria da Fazenda dos balancetes e respectivos demonstrativos contábeis dos inventários de "Restos a Pagar" de 1989 em uma única via, ficando cada órgão ou unidade responsável pela remessa, na mesma data, de uma cópia da referida relação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A relação de "Restos a Pagar", mencionada no Inciso III, deve conter as seguintes informações: código de unidade orçamentária; programa de trabalho, natureza de despesa, fonte de recursos, número e tipo de empenho, número do processo, nome do credor, valor da Inscrição.

§ 2º Incluem-se, também nas informações a que se refere o

§ 1º, os cheques de vencimentos e vantagens fixas, proventos, pensões e demais despesas de pessoal, encaminhados à Secretaria da Fazenda pela Secretaria da Administra­ção para incumbência em "Restos a Pagar" de 1989, as quais devem ser rela­cionadas por Unidades Orçamentarias.

§ 3º É vedado à Secretaria da Fazenda registrar despesas fora dos prazos neste artigo.

Art. 4º Não podem ser inscritos era "Restos a Pagar" de 1989 as des­pesas a serem cobertas com recursos provenientes de transferências Federais que não tenham sido liberadas até 31 de dezembro de 1989 salvo no caso de participação tributária.

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, os respectivos empenhos devem ser cancelados no último dia do exercício.

Art. 5º As despesas inscritas em "Restos a Pagar" de 1989 cuja relação não for encaminhada até 03 de janeiro de 1990 (artigo 3º, III), não podem constar da programação financeira para o exercício de 1990, ficando o respecti­vo pagamento na dependência de autorização especial do Conselho de Desenvolvi­mento do Estado, em nível de Coordenação Administrativa - CDE/CA.

Art. 6º Fica vedada a transferência, para o exercício de 1990, de despesas sem a devida cobertura orçamentária.

Art. 7º Com base no prazo estabelecido no inciso I do artigo 3º fi­cam as unidades autorizadas a empenhar o total do saldo das seguintes dota­ções:

I - Vencimentos e Vantagens Fixas;

II - Obrigações Patronais;

III - Proventos e Pensões;

IV - Salário-Família.

Parágrafo único. Ficam as Unidades equivalentes autorizadas, até o dia 29 de dezembro de 1989, a emitir Notas de Empenho anulação (EA) para can­celamento dos saldos porventura verificados nos empenhos emitidos por força do disposto neste artigo, bem como de outros que se tornarem insubsistentes.

Art. 8º O saldo da conta "Restos a Pagar" de 1988 tem validade até 31 de dezembro de 1989, com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1815 , de 09 de dezembro de 1980.

Art. 9º As autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado devem remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro de 1990, os balancetes e demais demonstrativos contábeis, nos termos da legislação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revo­gadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de dezembro de 1989, 101º da Repú­blica.

GERALDO JOSÉ DE MELO

NATHANIAS RIBEIRO VON SOHSTEN JÚNIOR

BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO

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