Decreto nº 10.536/1989
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS."
DECRETO Nº 10.536, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS."
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 5886 , de 3 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICH 44/75 e 09/80, DECRETA:
Art. 1º Nas saídas de produtos hortifrutícolas de estabelecimento produtor para outra unidade da Federação, fica concedido um crédito do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a cinquenta por cento do Imposto devido na operação no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1990.
Art. 2º Nas operações internas com produtos hortifrutícolas a base de cálculo do ICMS fica estimada em cinquenta por cento do valor da operação, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1990.
Art. 3º Nas operações Internas com aves e ovos, a base de cálculo do ICMS fica estimada em quarenta por cento do valor da operação, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1990. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 10928 /1991)
Art. 4º O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º não se aplica: (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 10928 /1991) I - Às mercadorias tributadas, procedentes de outras Unidades da Federação; II - Às saídas de alho, amêndoa, avelã, castanha, coco, noz, pêra, maça, morango, pêssego, ameixa, caqui, figo, nectarina e pomelo.
Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º serão utilizados opcionalmente pelos contribuintes, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 6º Os estabelecimentos que utilizam máquinas registradoras ficam autorizados a promover o estorno do débito do ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo de que tratam os arts. 2º e 3º, observado o disposto no
§ 2º do Decreto nº 8566 , de 31 de janeiro de 1983.
Art. 7º Fica concedido um crédito fiscal de cinquenta por cento do valor do ICMS efetivamente recolhido no período de 19 de setembro a 31 de dezembro do corrente ano nas operações de que trata o art. 2º, e de sessenta por cento nas saídas internas dos produtos especificados no art. 3º
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas para o exterior dos seguintes produtos: (Vide Decreto nº 10702 /1990) I - Abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; II - Abacate, ameixa, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa; III - ovos.
Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas internas, nas operações de pequeno produtor para consumidor final, dos seguintes produtos: I - Hortifrutícolas produzidos neste Estado; II - Aves e ovos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se pequeno produtor o responsável por imóvel rural ou estabelecimento produtor em que não se utilize de trabalho assalariado.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 7797 , de 27 de dezembro de 1979, e os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 10.454 , de 16 de setembro de 1989.
Art. 11. Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. Palácio Potengi, em Natal, 29 de dezembro de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO