Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.537/1989

"Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações com leite pasteurizado."

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DECRETO Nº 10.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) "Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações com leite pasteurizado."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 25/83, DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será equivalente a cinquenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

Parágrafo único. Nas saídas de que trata este artigo fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

Art. 2º As saídas de leite dos tipos mencionados no art. 1º, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, são isentas do ICMS.

Parágrafo único. No caso deste artigo será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.

Art. 3º As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, serão tributadas integralmente.

Art. 4º Fica diferido o ICMS devido nas saídas internas de leite fresco.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo fica encerrado nas seguintes operações: I - Nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; II - Nas saídas para outras Unidades da Federação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. Palácio Potengi, em Natal, 29 dezembro de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO