Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.539/1990

"Cria o Programa de Intensificação das Atividades de Fiscalização e Arrecadação do ICMS e dá outras providências."

DECRETO Nº 10.539, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.

"Cria o Programa de Intensificação das Atividades de Fiscalização e Arrecadação do ICMS e dá outras providências."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 37, XVIII, da Constituição Federal, e art. 26, XVIII, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de se promover o aumento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, compatibilizando-a com as reais possibilidades de arrecadação do Estado;

Considerando a obrigação de coibir administrativamente a evasão de receitas legalmente atribuídas ao Estado;

Considerando ser indispensável e urgente proporcionar ao Fisco os meios necessários ao exercício das atribuições de sua competência, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um Programa de Intensificação das Atividades de Fiscalização e Arrecadação do ICMS, objetivando coibir a evasão de sua receita, aplicando-se a cada caso todo o elenco das mais enérgicas medi­das previstas em Lei.

Art. 2º O Programa será executado através de comandos fiscais subordinados diretamente ao Coordenador da Administração Tributária da Secre­taria da Fazenda, com competência fiscal em todo o território do Estado, para o controle de mercadorias em trânsito e fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais e produtores.

Art. 3º Para implementação e operação do programa, o Secretário da Fazenda fica autorizado a requisitar pessoal de apoio e segurança, bem como veículos, de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 4º O programa será executado no período de 10 de janeiro a 30 de abril do corrente ano.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de janeiro de 1990, 102º da Repú­blica.

GERALDO JOSÉ DE MELO

BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO

JOÃO JOSÉ PINHEIRO VEIGA

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