Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.547/1990

"Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, referente à entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do módulo da arrecadação de impostos de competência estadual, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.547, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

"Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, referente à entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do módulo da arrecadação de impostos de competência estadual, e dá outras providências."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 63 , de 11.01.1990, DECRETA:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS que cabe aos Municípios será creditada em conta especial de que sejam os mesmos titulares em conjunto, aberta na agência central do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN, sob o título "Conta de Participação dos Municípios no ICMS".

Art. 2º A Secretaria da Fazenda ao receber as transferências bancárias do ICMS creditará a parcela correspondente aos Municípios diretamente na conta de que trata o artigo anterior.

Art. 3º No segundo dia útil da semana seguinte, o BANDERN entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer do ICMS recolhido na semana anterior e calculada de acordo com os índices estabelecidos com base na legislação em vigor, a serem fornecidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda creditará na conta de que trata o art. 1º, por ocasião do seu recolhimento, 25% (vinte e cinco por cento), do montante que lhe for transferido na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal . (Revogado pelo Decreto nº 10701 /1990)

Art. 5º A parcela de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente aos Municípios será a estes creditada imediatamente, pela Secretaria da Fazenda, a partir do lançamento dos documentos de arrecadação.

Art. 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a baixar normas complementares à execução do presente Decreto e para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 25 de janeiro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO