Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.548/1990

"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (SCO) DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA O FIM ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.548, DE 29 DE JANEIRO DE 1990.

"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (SCO) DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA O FIM ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Administração Direta a partir de 1º de fevereiro de 1990, o Sistema de Controle Orçamentário e Financeiro (SCO), com adoção de processamento eletrônico, mediante a utilização do sistema desenvolvido pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), em cujo equipamento será também operado. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 10551 /1990)

Parágrafo único. Os empenhos emitidos mecanograficamente até 31/01/1990, serão lançados no SCO pela Secretaria da Fazenda, para que se disponha do saldo das dotações no início do funcionamento do sistema, abrangendo, assim, todo o exercício financeiro de 1990.

Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda, como órgão central do sistema; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo SCO, realizando o controle interno, inclusive auditorias periódicas, para garantia de sua segurança e operacionalidade.

Art. 3º O SCO é acessível aos órgãos cujos titulares têm compe­tência para ordenar despesa, nos termos da legislação vigente, notadamente as prescrições normativas da Lei nº 4041 , de 17 de dezembro de 1971 e suas alte­rações, cabendo às Unidades Setoriais de Finanças (USF`s), ou órgãos equivalentes, a responsabilidade por sua operação.

Art. 4º O processamento eletrônico abrange os seguintes documen­tos: I - Nota de Empenho; II - Nota de Empenho (Anulação); III - Previsão de Receita; IV - Nota de Dotação; V - Nota de Pagamento; VI - Suprimento de Fundos; VII - Ordem Bancária; VIII - Autorização de Saque; IX - Nota de Lançamento.

§ 1º O lançamento definitivo no SCO de qualquer operação relacionada com os documentos elencados no "caput" deste artigo só será efetuado à vista da assinatura do ordenador da despesa ou do funcionário competente.

§ 2º Para apuração da responsabilidade dos operadores por lança­mento definitivo, competirá às USF`s providenciar cartão do autógrafo, contendo as assinaturas dos ordenadores de despesas, titulares e eventuais substitutos, que serão entregues aos operadores e à Contadoria-Geral do Estado.

Art. 5º Cópia do empenho da despesa, devidamente assinado pelo ordenador da despesa competente, será enviado à Secretaria da Fazenda para simples controle.

Art. 6º Cada órgão terá acesso, para operacionalização do SCO, somente ao seu próprio orçamento. As Secretarias de Planejamento e da Fazenda, entretanto, terão acesso, exclusivamente para fins de consulta, aos orçamentos de todas as unidades orçamentárias.

Art. 7º As Secretarias da Fazenda e Planejamento, em conjunto, expedirão Instrução normativa disciplinando, operacionalmente, o funcionamento do SCO, para a fiel execução deste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitira Portaria aprovando o manual de operação técnico do sistema, expedido pela DATANORTE.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 19 de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 29 de janeiro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO NATHANIAS RIBEIRO VON SOHNSTEN JÚNIOR BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO