Decreto nº 10.582/1990
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL E SANITÁRIO DO LITORAL (SCASL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.582, DE 06 DE MARÇO DE 1990.
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL E SANITÁRIO DO LITORAL (SCASL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do art. 18, caput e art. 19, inciso VI, bem como do art. 20, inciso VII, da Constituição Estadual e art. 25,
§ 1º, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Ambiental e Sanitário do Litoral (SCASL), a ser conjuntamente exercido pela Coordenadoria do Meio Ambiente da Secretaria do Planejamento, pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde PÚblica, pela EMPROTURN-Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte, vinculada â Secretaria da Indústria e Comércio e pela Coordenadoria de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º O SCASL funciona sob a forma de grupo de trabalho, cabendo a sua Presidência ao Coordenador do Meio Ambiente.
Art. 3º Sem prejuízo das licenças e permissões que devam obter ou tenham obtido do Serviço do Patrimônio da União-SPU, da Capitania dos Portos ou das Prefeituras dos Municípios onde estejam localizados, os prédios, construções e estabelecimentos já instalados ou que venham a se instalar na orla marítima ficam sujeitos a licenciamento pelo SCASL, que, para concedê-lo, exigirá o atendimento, dentre outras condições que venham a ser estabelecidas, pelo menos das seguintes:
I - Condições adequadas de higiene e padrões mínimos de qualidade dos produtos postos à venda, especialmente nos locais que sirvam alimentos e bebidas ao público, inclusive barracas de qualquer tipo;
II - Preservação dos recursos naturais, especialmente a cobertura vegetal e as coleções hídricas, inclusive lagoas, rios e fontes;
III - Conservação das características do meio ambiente, bem como do direito de livre acesso à praia e, ainda, de visão do mar.
§ 1º O Presidente do SCASL, cujas atribuições serão fixadas em regimento interno, determinará imediata fiscalização para que seja apurada a observância do disposto na legislação sobre defesa do meio ambiente e neste Decreto, em áreas da orla marítima, ficando autorizado, no caso de ocorrência de infração, a sustar licenciamentos, interditar estabelecimentos ou construções e promover quaisquer outras medidas de caráter preventivo, no âmbito de sua competência específica.
§ 2º O SCASL deverá propor às entidades competentes medidas que, mediante alteração de leis federais e estaduais, simplifiquem os procedimentos relativos à concessão dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O SCASL deve articular-se, de imediato, com órgãos federais e estaduais competentes, bem como com entidades ligadas à defesa do meio ambiente, podendo celebrar, para tanto, convênios e contratos, para execução de medidas que assegurem a observância das exigências estabelecidas em leis e decretos federais e estaduais aplicáveis à situação ora disciplinada.
Art. 5º O SCASL pode designar representantes voluntários sem direito a qualquer remuneração, em localidades do litoral do Estado, os quais exercerão atividades de fiscalização, com o fim de propiciar ações imediatas e eficazes por parte do SCASL.
Parágrafo único. A escolha dos fiscais será feita, sempre que possível, mediante indicação das entidades relacionadas com a defesa do meio ambiente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de março de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
NATHANIAS RIBEIRO VON SOHSTEN JÚNIOR
PEDRO FERREIRA DE MELO FILHO
BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO
JOÃO JOSÉ PINHEIRO VEIGA
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