Decreto nº 10.617/1990
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.
DECRETO Nº 10.617, DE 27 DE MARÇO DE 1990.
(Revogado pelo Decreto nº 11435 /1992) Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 10, 86, e 116/69, DECRETA:
Art. 1º As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída dessas mercadorias a revendedor varejista localizado neste e nos demais Estados de Federação.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota na operação interestadual com produto sujeito ã tributação quando destina do ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
§ 2º A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC de competência municipal, aplicando-se a alíquota interna.
§ 3º Na falta do Preço a que se refere o
§ 2º, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, acrescido de trinta por cento (302), incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - 1P1, se for o caso, além de fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos aos varejistas, bem como bonificações e descontos.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, situado neste Estado, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que promover a saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal destinada ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, para efeito de ressarcimento do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 6º O estabelecimento que houver efetuado a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento em favor deste Estado, o valor do imposta retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos nele mencionados.
§ 7º Na hipótese do
§ 2º, o imposto retido deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, a Agencia do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou em agência de banco oficial estadual, em conta especial, até o décimo (109) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito do Esta do de destino.
§ 8º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ã Secretaria da Fazenda do Estado de destino, no prazo de quatro (4) dias após o deposito.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também ás operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxastes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º do Decreto nº 10.343 , de 07 de Abril de 1989. Palácio Potengi, em Natal, 27 de março de 1990, 102º da Republica. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO