Estadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.617/1990

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.617, DE 27 DE MARÇO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 11435 /1992) Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubri­ficantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o dis­posto nos Convênios ICMS 10, 86, e 116/69, DECRETA:

Art. 1º As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes ficam responsá­veis, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do Im­posto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída dessas mercadorias a revendedor varejista localizado neste e nos demais Estados de Federação.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota na ope­ração interestadual com produto sujeito ã tributação quando destina do ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.

§ 2º A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC de competência municipal, aplicando-se a alíquota interna.

§ 3º Na falta do Preço a que se refere o

§ 2º, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, acrescido de trinta por cento (302), incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - 1P1, se for o caso, além de fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos aos varejistas, bem como bonificações e descontos.

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, situado neste Estado, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que promover a saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal des­tinada ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, para efeito de ressarcimento do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

§ 6º O estabelecimento que houver efetuado a pri­meira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento em favor deste Estado, o valor do imposta retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos nele mencionados.

§ 7º Na hipótese do

§ 2º, o imposto retido deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agos­to de 1989, a Agencia do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou em agência de banco oficial estadual, em conta especial, até o dé­cimo (109) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito do Esta do de destino.

§ 8º O Banco recebedor deverá repassar os recur­sos ã Secretaria da Fazenda do Estado de destino, no prazo de qua­tro (4) dias após o deposito.

Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também ás operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxastes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, bem como ou­tros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º do Decreto nº 10.343 , de 07 de Abril de 1989. Palácio Potengi, em Natal, 27 de março de 1990, 102º da Republica. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO