Decreto nº 10.670/1990
REGULAMENTA A LEI Nº 5991, DE 03 DE ABRIL DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A ASSESSORIA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.670, DE 10 DE MAIO DE 1990.
REGULAMENTA A LEI Nº 5991 , DE 03 DE ABRIL DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A ASSESSORIA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei nº 5991 , de 03 de abril de 1990, que dispõe, sobre a Assessoria Jurídica Estadual.
Art. 2º A Assessoria Jurídica tem como atribuição básica o assessoramento aos órgãos de que trata o art. 88, "caput", da Constituição Estadual, e sujeita-se à orientação normativa e a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Os Assessores Jurídicos ficam subordinados administrativamente ao órgão ou entidade onde estão lotados.
Art. 4º Será beneficiado pelo disposto no art. 50 da Lei nº 5991 , de 03 de abril de 1990, o servidor ocupante de cargo ou emprego de Assessor Jurídico, na Administração Direta ou de Assessor Jurídico e Advogado, na Administração Indireta.
Art. 5º Os Assessores Jurídicos da Administração Direta, em razão da conveniência do serviço ou do interesse da Administração, poderão ser designados para servir em outro órgão da mesma esfera administrativa.
Art. 6º Cabe ao Secretário de Estado e, ainda, ao dirigente de entidade da Administração Indireta, onde for lotado o servidor, avaliar o pedido de enquadramento, opinando acerca de sua concessão e encaminhando, em seguida, o processo do Procurador Geral do Estado, que emitirá parecer final sobre o caso.
Art. 7º O enquadramento far-se-á: I - em Quadro Efetivo, para aquele que: a) houver sido aprovado em concurso; ou b) for considerado estável, nos termos do art. 19 e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ; II - em Quadro Suplementar, para os demais.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vaga na categoria da carreira de Assessor Jurídico em que deva ocorrer o enquadramento, poderá este ser feito, provisoriamente, no Quadro Suplementar, até surgimento de vaga no Quadro Efetivo, que será, então, preenchida mediante novo requerimento do servidor interessado, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10836 /1990)
Art. 8º O enquadramento no cargo de Assessor Jurídico, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 5991 , de 03 de abril de 1990 e no art. 7º deste Decreto, será feito por ato do Governador do Estado, mediante requerimento do servidor encaminhado o ao Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração Indireta em que for lotado.
§ 1º O pedido de enquadramento deve ser instruído com o diploma de bacharel em Direito, certidão de tempo de serviço e prova de titularidade do cargo ou emprego de Assessor Jurídico ou, ainda, tratando-se de órgão da Administração Indireta, do emprego de Advogado.
§ 2º O Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração Indireta arquem couber a apreciação do pedido de enquadramento poderá constituir comissão coro atribuições de proceder â instrução dos processos e apreciação preliminar do pedido.
§ 3º O enquadramento de servidor de sociedade de economia mista ou de empresa pública no cargo de Assessor Jurídico implica na extinção do respectivo emprego no órgão de origem.
§ 4º O Secretário de Estado da Administração procederá, quando necessário, à relotação dos servidores enquadrados no cargo de Assessor Jurídico.
Art. 9º Os casos não previstos neste Decreto devem ser objeto de decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contraio. Palácio Potengi, em Natal, 10 de maio de 1990, 102º da República. GERALDO JOSE DE MELO Governador ADEMAR DE MEDEIROS NETTO Secretário de Estado da Administração