Decreto nº 10.681/1990
Determina o retorno de todos os servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações criadas e mantidas pelo Estado, aos órgãos onde se acham lotados, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.681, DE 05 DE JUNHO DE 1990.
Determina o retorno de todos os servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações criadas e mantidas pelo Estado, aos órgãos onde se acham lotados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Todos os servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, inclusive das fundações criadas e mantidas pelo Estado, que tenham sido postos à disposição de outros órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidades privadas, até esta data, deverão reapresentar-se até 30 de junho de 1990 aos órgãos de origem.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral ou cedidos a Órgãos da Administração federal, de outros Estados ou de Municípios sem ônus para a Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os titulares de cargos em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Tribunal de Contas, e, ainda, os que estão servindo no Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado, ou os que venham a ser mantidos fora dos órgãos de origem através de ato do Governador do Estado.
Art. 2º O descumprimento da exigência de representação, no prazo previsto no artigo anterior, importará em suspensão do pagamento de vencimentos ou salários, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 3º Os Secretários de Estado procederão ao levantamento da lotação ideal do quadro de pessoal das respectivas Secretarias, bem como dos órgãos a elas vinculadas.
Art. 4º O excedente de pessoal da Administração Direta, após a reapresentação de que trata este Decreto, será remanejado para a Secretaria da Administração, onde permanecerá até sua gradativa relotação era outros órgãos das demais Secretarias.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 05 de junho de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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