Decreto nº 10.702/1990
Concede a estabelecimentos exportadores os benefícios que especifica, nas remessas de produtos industrializados, semielaborados e hortifrutigranjeiros destinados à exportação.
DECRETO Nº 10.702, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
Concede a estabelecimentos exportadores os benefícios que especifica, nas remessas de produtos industrializados, semielaborados e hortifrutigranjeiros destinados à exportação.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 88 e 91/89, 0490 e Protocolos ICMS 27 e 28/89, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não incide sobre as saídas de produtos industrializados com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, a través de:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º estende-se aos produtos hortifrutigranjeiros especificados no art. 8º do Decreto nº 10.536 , de 29 de dezembro de 1989.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM. 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nas saídas de produtos semielaborados com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos através dos destinatários especificados nos incisos I a V do art. 1º
Art. 4º Para aplicação do disposto neste Decreto, os destinatários indicados nos Incisos I, III, IV e V do art. 1º deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas a exportação.
Parágrafo único. Para concessão do regime especial de que trata este artigo serão observadas as normas dos Convênios ICMS 88 e 91/89.
Art. 5º Os estabelecimentos remetentes de mercadorias para exportação nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto ficam obrigados a cumprir as disposições dos Convênios. ICMS 88 e 91 e Protocolos ICMS 27 e 28/89.
Art. 6º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de junho de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10536/1989 de 29/12/1989