Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.743/1990

Autoriza medida especial de assistência aos produtores rurais beneficiados com o Programa Sertão Novo - segmento irrigação - e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.743, DE 14 DE AGOSTO DE 1990.

Autoriza medida especial de assistência aos produtores rurais beneficia­dos com o Programa Sertão Novo - segmento irrigação - e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual , tendo em vista a necessidade da adoção de medidas especiais de assistência aos produtores rurais beneficiados com o Programa Sertão Novo - segmento irrigação - com o objetivo de propiciar condições para a mais rápida recuperação das atividades agrícolas prejudicadas pela estiagem, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, a título de medida especial de assistência aos produtores rurais beneficiados com o Programa Sertão Novo - segmento irrigação - a prorrogação, por 1 (um) ano, do prazo de carência para entrega da primeira fração de permuta ou pagamento da primeira prestação dos contratos de permuta de "kits"de irrigação, celebrados com a Secretaria da Agricultura, observadas as seguintes condições:

I - Somente farão jus à medida prevista neste Decreto os produtores que efetivamente tenham sofrido prejuízo em decorrência da estiagem que ocorre atualmente no Estado.

II - A prorrogação ora autorizada refere-se apenas à entrega da primeira fração de permuta ou ao pagamento da primeira prestação dos contratos de permuta já referidos, vencidas ou vincendas no corrente exercício.

III - Deverá ser reformulado, independentemente de termo aditivo, o esquema de reembolso dos referidos contratos, mantido o vencimento final pactuado.

IV - Não farão jus ao benefício os produtores rurais que não tenham utilizado os "kits" de irrigação, ou que os tenham abandonado, alienado ou removido indevidamente ou, ainda, que tenham praticado qualquer outra irregularidade grave.

Art. 2º O deferimento da medida prevista neste Decreto fica condicionado à comprovação dos prejuízos por parte dos produtores rurais, após exame de cada situação a fim de verificar a necessidade da concessão do estímulo para retomada de suas atividades.

Art. 3º Compete ao Secretário da Agricultura baixar nor mas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de agosto de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

LUIZ FERNANDO PEREIRA DE MELO

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