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Decreto nº 10.754/1990

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.754, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuiçóes que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.044/90 - SSP, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN, órgão de deliberação coletiva, instituído pelo Decreto nº 10.166 , de 16 de setembro de 1988.

Art. 2º O inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.166 , de 16 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

I - pelo Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN), como órgão cen­tral, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;"

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 10.166 , de 16 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..

V - um representante da Secretaria de Estado da Habitação e Promoção Social;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 24 de agosto de 1990,102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

JOÃO JOSÉ PINHEIRO VEIGA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

CAPÍTULO I DOS FINS

Art. 1º O Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN, órgão normativo de deliberação coletiva integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Entorpecentes, sediado em Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, criado pelo Decreto nº 10.166 , de 16 de setembro de 1988, tem como finalidade propor a política estadual de entorpecentes, elaborar plano, exercer orientação normativa e coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias outras que determinem dependência física ou psíquica, bem como desenvolver outras funções, dentro do âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos definidos no caput deste artigo, cabe ao CONEN:

I - Formular a política de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos dos Governos Federal e Estadual, para sua exata execução;

II - Estabelecer prioridades nas atividades dos Sistemas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos;

III - Manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes;

IV - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização ao uso de entorpecentes, bem assim, visando a recuperação dos dependentes;

V - Estimular pesquisas, objetivando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico ilícito e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI - Promover a realização, por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização destinados a habilitar professores de 1º e 2º Graus e de Nível Superior, em convênio com o Conselho Federal de Entorpecentes, com a finalidade de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema instituído;

VII - Desenvolver política de orientação junto a entidades privadas que atuem na assistência a dependentes de substâncias entorpecentes, no sentido de melhor capacitá-las a atingir os seus objetivos;

VIII - Direcionar seus recursos para as atividades de prevenção e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes, que não disponham de meios para essa finalidade.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Entorpecentes compõe - se de treze (13) membros, com mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos, a saber:

I - Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - Um representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

III - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública;

IV - Um representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

V - Um representante da Secretaria da Habitação e Promoção Social;

VI - Um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte;

VIII - Um representante do Instituto Técnico-Ci­entífico de Polícia - ITEP(RN);

IX - O Juiz titular da Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Natal;

X - O Titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública, da Capital;

XI - Um Oficial Superior da Polícia Militar deste Estado;

XII - O Delegado do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal;

XIII - Um representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º Os membros do CONEM serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta das entidades representadas, recebendo o tratamento de conselheiros.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente.

Secção I

Da Organização

Art. 3º São órgãos do CONEN:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria.

Art. 4º O CONEN será presidido pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, designado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, com a presença de, no mínimo, sete (7) membros, inclusive o Presidente.

Art. 6º O CONEN contará com um Secretário, indica do pelo seu Presidente e designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Secção I

Da Presidência

Art. 7º Ao Presidente incumbe:

I - Dirigir, coordenar e supervisionar as ati vidades do CONEN;

II - Dar posse aos membros do Conselho;

III - Representar o Conselho ou se fazer representar por um de seus membros;

IV - Convocar, presidir as reuniões e dar execucão às suas decisões;

V - Assinar, juntamente com os relatores e de mais membros, as decisões e resoluções do Conselho;

VI - Propor ao Conselho a declaração de perda de mandato, na forma deste Regimento;

VII - Intervir nos julgamentos, com direito de voto, inclusive de qualidade, no caso de empate;

VIII - Designar membros para compor comissões;

IX - Expedir, ad referendum do Colegiado, normas complementares atinentes ao funcionamento do CONEN, e à ordem dos trabalhos;

X - Aprovar a pauta das reuniões;

XI - Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da destinacão do CONEN.

Secção II

Do Plenário

Art. 8º Compete ao Plenário do CONEN:

I - Decidir sobre os assuntos submetidos à apre­ciação do Conselho;

II - Sugerir, por iniciativa própria, medidas junto às autoridades competentes, visando à implementação dos fins a que se destina o CONEN;

III - Solicitar providências no sentido de serem coibidos os abusos praticados contra pessoas envolvidas com subs­tâncias entorpecentes, em qualquer esfera;

IV - Declarar a perda de mandato de Conselheiro, nos casos dos Artigos 18 e 19, decidindo, igualmente, sobre as justificações de faltas dos mesmos;

V - Reconhecer as suspeições e aprovar as substituições dos Conselheiros;

VI - Aprovar as atas das sessões e os pareceres emitidos pelos relatores;

VII - Fixar dia e hora das sessões ordinárias do Conselho;

VIII - Exercer outras atribuições que, embora não previstas neste artigo, decorram de disposições legais e regulamentares ou deste Regimento.

Secção III

Da Secretaria

Art. 9º O CONEN disporá de uma Secretaria, dirigida por um Secretário, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, cabendo-lhe:

I - Planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - Elaborar e submeter ao Presidente a pautadas reuniões;

III - Secretariar as reuniões, lavrar as respecti­vas atas e promover a publicação das súmulas e resumos das deci sões e resoluções do Conselho;

IV - Preparar o relatório anual das atividades do Conselho;

V - Promover a expedição da correspondência do Conselho, bem assim, lavrar certidões, submetendo-as ao visto do Presidente;

VI - Executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV Do Funcionamento

Art. 10. O CONEN reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º As sessões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º Quando o dia prefixado coincidir com feriado, a sessão ordinária ficará automaticamente transferida para o dia seguinte.

§ 3º Os Conselheiros assinarão o livro de registro de presença antes de iniciar-se a sessão.

§ 4º As sessões serão públicas, exceto se o contrário for decidido pelo Conselho, levando em conta a matéria a ser tratada na mesma.

Art. 11. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo os votos tomados a partir do relator do feito, ou do autor da proposta.

§ 1º Salvo quando autor da proposta, o Presidente votará por último.

§ 2º Cada Conselheiro poderá falar até duas vezes para sustentação de seu voto.

Art. 12. Quando necessário, poderão ser convocadas para prestar esclarecimentos, pessoas que figurem em processos submetidos à apreciação do Conselho.

Art. 13. A ordem dos trabalhos nas sessões obedecerá ao seguinte critério:

I - Verificação do número de presentes;

II - Abertura da sessão pelo Presidente;

III - Leitura e aprovação da ata;

IV - Leitura do expediente;

V - Leitura, discussão e aprovação de pareceres;

VI - Assuntos de ordem administrativa;

VII - Executar outras atividades que lhe forem de­terminadas pelo Presidente.

Art. 14. Caso o Presidente não esteja presente até dez (10) minutos após a hora determinada para o inicio da sessão, o seu substituto assumirá a direção dos trabalhos.

Art. 15. Do ocorrido nas sessões lavrar-se-á, em livro específico, ata circunstanciada, destacando:

I - A data da sessão (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura;

II - Quem presidiu a sessão;

III - Os Conselheiros presentes e, se for o caso, as pessoas convocadas;

IV - Os trabalhos realizados, com a indicação de sua natureza, resultado das votações e outros elementos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros presentes à sessão em que for aprovada e pelo Secre­tário.

CAPlTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 17. Perderá o mandato o membro do Conselho, inclusive o Presidente, que faltar, sem motivo justificado, a três (3) sessões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias.

Art. 18. Será considerado como de licença o afastamento do Conselheiro que:

I - For designado, oficialmente, para o desempe­nho de missão ou representação temporária fora do Estado ou incorpa tível com as funções do Conselho;

II - Estiver no gozo de férias ou licença no cargo público que exercer;

III - Tiver que desempenhar atividades profissionais que se revestirem de caráter de urgência, consideradas incompatíveis com as funções do Conselho.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses previstas neste artigo, o afastamento implicará na perda do mandato, assumindo o seu suplente, automaticamente, na forma determinada neste Regimento.

Art. 19. O CONEN atuará junto aos órgãos responsáveis pela área de educação do Estado, no sentido de ser incluído nos currículos dos 1º e 2º graus, temas específicos a respeito das substâncias entorpecentes.

Art. 20. As faltas, ainda que justificadas, e o afastamento previsto no

Art. 18, excluem o direito ao jeton.

Art. 21. Disporá a Secretaria dos seguintes livros:

I - De protocolo, para registro das correspondências recebidas;

II - Das atas das sessões do Conselho;

III - De inventários de móveis e utensílios;

IV - De distribuição;

V - De termos de posse dos Conselheiros.

Art. 22. As questões que venham a ser suscitadas na aplicação deste Regimento, serão dirimidas pelo Presidente, ouvido o Conselho, observando-se os preceitos legais aplicáveis.

Art. 23. A alteração deste Regimento somente poderá ocorrer mediante proposta do Conselho, por decisão de dois terços de seus membros, submetida a alteração à aprovação do Governador do Estado.

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CAPÍTULO I

DOS FINS

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10166/1988 de 16/09/1988