Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.787/1990

Estabelece normas provisórias para a movimentação de contas bancárias da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.787, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990.

Estabelece normas provisórias para a movimentação de contas bancárias da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e de acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de março de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, em caráter provisório, que a movimentação dos recursos orçamentários e extra orçamentários será centralizada através da Secretaria da Fazenda em uma única conta do Banco do Estado de São Paulo - BANESPA.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda autorizará a abertura dos créditos junto ao BANESPA, mediante "Autorização de Saques" a cada Secretaria do Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador, obedecendo o programa de desembolso do exercício.

§ 1º As "Autorizações de Saques" referidas neste artigo serão expedidas regularmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de nelas fixar o valor global ou parcial das contas de despesa, tendo em vista as disponibilidades do Estado.

§ 2º As Unidades Orçamentárias para as quais forem emitidas autorizações de saques movimentarão os recursos a elas destinadas, mediante "Ordem Bancária" contra o BANESPA.

§ 3º Os recursos transferidos às entidades da Administração Indireta se processarão também mediante emissão de "Ordem Bancária".

Art. 3º Ficam automaticamente canceladas as "Autoriza­ções de Saques" não utilizadas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Art. 4º Os recursos de qualquer origem destinados às entidades da Administração Indireta serão centralizados na conta única, de que trata este Decreto, dependendo o seu desembolso de plano de aplicação, previamente aprovado pela Secretaria de planejamento.

Art. 5º As receitas das entidades da Administração Indireta de qualquer que seja a sua origem serão depositadas e movimentadas através do BANESPA.

Art. 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares disciplinando a aplicação deste Decreto.

Art. 7º Os recursos de qualquer origem dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, serão obrigatória e exclusivamente depositados e movimentados através do BANESPA, so mente podendo ser sacados para pagamento, mediante cheque nominal a beneficiário final, observando-se no que couber o disposto no Decreto nº 8.149 , de 11 de maio de 1981.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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