Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.793/1990

CRIA A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.793, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.

CRIA A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V e VIII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional de uso privativo dos integrantes do GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA, criado pela Lei nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981, altera da pelas Leis nº 5.936 , de 19 de outubro de 1989 e 5.993 , de 09 de abril de 1990.

Art. 2º A Cédula e o respectivo estojo serão confeccionados de conformidade com as especificações constantes dos Anexos a este Decreto.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional, composta pela Cédula e o estojo ora instituídos, confere ao servidor livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da Policia, públicos ou privados, e tem fé pública e todo o território estadual, devendo as autoridades em geral prestar ao seu portador todo apoio e auxilio necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 4º Aos integrantes do GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA, guando em serviço ou em cumprimento de missão, será assegurada prioridade em todos os tipos de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território do Estado.

Art. 5º A vantagem prevista no artigo anterior é assegurada também nos deslocamentos da residência ao local onde serve o policial civil e vice-versa, tanto na Capital como no interior do Estado, em relação aos transportes públicos.

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto será expedida pelo Órgão Oficial de Identificação do Estado do Rio Grande do Norte, que adotará as medidas neces­sárias para esse fim.

Art. 7º O pedido de emissão da Carteira ora instituí­da deverá ser dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública e processado no Protocolo Geral /SSP, que o remeterá Coordenadoria de Polícia (CODEPOL), a qual providenciará a juntada do documento relativo ao anexo IV, bem como dos demais documentos que achar cabíveis.

Parágrafo único. O interessado anexará ao seu requeri­mento a Declaração constante do anexo V.

Art. 8º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para apreciação e autorização.

Art. 9º Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários visando ao fiel e correto cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de outubro de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

João José Pinheiro Veiga

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5074/1981 de 20/10/1981