Decreto nº 10.828/1990
Regulamenta a Lei Nº 6.047, de 22 de outubro de 1990, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.828, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) Regulamenta a Lei Nº 6.047 , de 22 de outubro de 1990, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Artigo 6º da Lei Nº 6.047 , de 22 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Para obter o parcelamento do ICMS previsto na Lei Nº 6.047 , de 22 de outubro de 1990, a empresa que promover a importação deverá requerer o benefício ao Secretário da Fazenda, no prazo de cinco dias da ocorrência do fato gerador, comprovando que: I - É inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, na atividade de prestação de serviço de transporte aéreo de carga ou passageiro; II - O seu estabelecimento sede está localizado neste Estado; III - Promoveu, a importação de aviões por compra ou arrendamento (leasing) ou de peças, instrumentos e partes sobressalentes, para emprego nas aeronaves objeto da importação.
Art. 2º Deferido o pedido, o contribuinte recolherá o valor correspondente a um sessenta avos (1/60) do imposto devido pela importação, para efeito do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º A empresa que atrasar o pagamento de cada par cela por mais de noventa dias perderá o benefício do parcelamento de que trata a Lei Nº 6.047 , de 22 de outubro de 1990.
Art. 4º O pagamento de cada parcela fora do prazo estabelecido terá o seu valor atualizado monetariamente acrescido de multa e, quando for o caso, de juros, na forma prevista na Lei Nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989.
Art. 5º A falta de pagamento de parcela no prazo de noventa dias a contar da data do seu vencimento acarretará a imediata inscrição do restante do débito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 06 de novembro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Benivaldo Alves de Azevedo