Decreto nº 10.829/1990
Dispõe sobre o crédito fiscal do ICMS relativo aos estoques de máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas, existentes em 4 de outubro de 1990.
DECRETO Nº 10.829, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre o crédito fiscal do ICMS relativo aos estoques de máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas, existentes em 4 de outubro de 1990.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e;
Considerando o disposto no Artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
Considerando a celebração do Convênio ICMS 60/90 que formalizou a revogação dos Convênios ICM 20/84 e 38/85, DECRETA:
Art. 1º As empresas que possuíam em estoque no dia 4 de outubro de 1990, máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nas Portarias de Nº s 665/74 e 668/74 do Ministério da Fazenda, adquiridas com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e destinadas à comercialização, poderão creditar-se do valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de aquisição, sobre o valor das referidas mercadorias.
Art. 2º Para efeito de utilização do benefício de que trata o artigo anterior deverão ser adotadas os seguintes procedimentos:
I - No livro "Registro de Inventário":
a) Escriturar o referido estoque discriminando quantidades unidades e os valores unitários, parciais e totais das mercadorias, tomando-se por base o valor mais recente constante das respectivas notas fiscais de aquisição, agrupando-o em fundão do Estado de origem;
b) Subdividir o espaço "Observações" em 2 (duas) colunas, contendo, na primeira, o número da Nota fiscal de aquisição e, na segunda, o valor de crédito obtido pela aplicação da alíquota atualmente vigente para a correspondente operação, sobre o valor constante da coluna "Total".
II - No livro "Registro de Apuração do ICMS", lançar no item "Outros-Créditos", seguido do número deste Decreto, a soma das parcelas da segunda coluna referida no inciso I, b.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias adquiridas com isenção até 4 de outubro de 1990, mesmo que posteriormente recebidas.
Art. 3º O pagamento antecipado do ICMS previsto no
§ 3º do Artigo 1º da Lei Nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, não será exigido nas operações com matérias primas procedentes de outras Unidades da Federação com destino a estabelecimentos industriais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de novembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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