Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.844/1990

Isenta do ICMS as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do governo federal, destinados às populações atingidas pela seca e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.844, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Isenta do ICMS as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do governo federal, destinados às populações atingidas pela seca e dá ou­tras providências.

O Governador do Estado do Rio Gabinete do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no Con­vênio ICMS 61, de 27 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador federal, administrado pela Companhia de Financiamento de Produção - CFP, destinados às popula­ções atingidas pela seca.

§ 1º A isenção não prevalecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industriali­zação, hipótese em que se concederá redução de 80% na base de cálculo.

§ 2º Incluem-se na isenção prevista neste artigo os produtos resultantes da industrialização objeto da doação.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedi­da nos limites previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 61, de 27 de setembro de 1990.

Art. 3º Os responsáveis pelas saídas previstas no art. 1º farão constar no corpo do documento fiscal a seguinte expres­são: "PRODUTOS BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 61/90".

Art. 4º Os §§ 1º e 3º do art. 6º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), apro­vado pelo Decreto nº 9512 , de 12 de março de 1986, passam a vi­gorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

§ 1º É admissível o parcelamento do imposto em três prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º Para o registro inicial de veículo, o pagamento total do imposto ou da primeira cota deverá ser efe­tuado no prazo de trinta dias a contar da data da aquisição, ou no ato do desembaraço aduaneiro, quando importado."

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto­res (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 9512 , de 12 de março de 1986.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de novembro de 1990, 92º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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