Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.845/1990

Dispõe sobre transações de créditos do ICMS.

DECRETO Nº 10.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre transações de créditos do ICMS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, combinado com as cláusulas II, "b", e V do Convênio ICM 24 , de 05 de novembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 10.769 , de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A transação só poderá alcançar créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1990, apurados em processos fiscais ou denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos, que serão corrigidos monetariamente na data do pagamento."

"Art. 3º A transação será efetivada por iniciativa do sujeito passivo mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, comprovando o prévio pagamento do débito.

Parágrafo único. Caberá a repartição fazendária competente efetuar os cálculos dos créditos tributários para recolhimento pelo contribuinte na rede bancária autorizada."

"Art. 4º A Fazenda Estadual poderá reduzir a multa de mora ou regulamentar, se o contribuinte efetuar o pagamento do total do débito de uma só vez, observando-se os seguintes percentuais de redução e respectivas datas:

I - 80%, até 30 de novembro de 1990;

II - 60%, até 31 de dezembro de 1990;

III - 40%, até 31 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. Além da redução da multa de que trata o caput deste artigo, poderão ser dispensados os juros de mora."

"Art. 6º O crédito consistente exclusivamente em multa será corrigido monetariamente, podendo ser reduzido, se o contribuinte efetuar o pagamento do total do débito de uma só vez, observando-se os seguintes percentuais de redução e respectivas datas:

I - 50% até 30 de novembro de 1990;

II - 40% até 31 de dezembro de 1990;

III - 20% até 31 de janeiro de 1991."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de novembro de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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Decreto nº 10769/1990 de 11/09/1990