Decreto nº 10.854/1990
Dispõe sobre os critérios e requisitos para a promoção dos Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia e Agentes de Polícia, integrantes do GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.854, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre os critérios e requisitos para a promoção dos Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia e Agentes de Polícia, integrantes do GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso dos poderes que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, nos termos do art. 6º, "caput", da Lei nº 5993 , de 09 de abril de 1990, e tendo em vista o que consta do processo nº 3951/90-GAC, DECRETA:
Art. 1º As promoções nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Polícia serão realizadas a cada seis meses, nas datas de 21 de abril e de 28 de outubro, respectivamente.
Art. 2º Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do policial civil à vaga imediatamente superior àquela a que pertence, obedecendo ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e de dois terços, por merecimento.
Art. 3º Somente após um ano de efetivo exercício na respectiva classe, o policial civil poderá ser promovido, salvo da classe inicial para a classe seguinte, cujo lapso será de dois anos.
Art. 4º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 5º A promoção por merecimento baseia-se na apuração de um conjunto de qualidades e atributos que caracterizam e destacam o valor do policial civil, aferido no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, considerando-se, ainda, a frequência e aproveitamento em cursos de formação profissional, bem como de aperfeiçoamento ou especialização reconhecidos.
§ 1º O merecimento será apurado objetivamente, através da contagem de pontos, segundo o regulamento a ser aprovado por portaria do titular da Pasta.
§ 2º Somente poderá concorrer à promoção, pelo critério de merecimento, o policial civil classificado, por ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços da classe a que pertencer.
§ 3º Na definição final das listas de promoção, observado o número de vagas existentes e decididos os recursos interpostos, será elaborada, em primeiro lugar, a lista de merecimento, e, em seguida, a lista de antiguidade.
§ 4º A apresentação de recurso suspenderá a promoção, até decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento ou antiguidade impugnada.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, após a decisão final do recurso, proceder-se-á à promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido.
Art. 6º Não poderá ser promovido por merecimento o policial civil:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - em licença para trato de interesse particular;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da Secretaria da Segurança Pública, mesmo que na qualidade de membro de comissão criada por ato Inter administrativo e de caráter temporário.
Art. 7º Somente poderá ser promovido da Classe "B" para a Classe "A", o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia e o Agente de Polícia que seja possuidor de Diploma de Curso de Aperfeiçoamento Funcional, expedido pela Escola de Polícia Civil, por entidade congênere ou por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cuja validade seja reconhecida por ato do titular da Pasta.
Art. 8º Somente poderá ser, igualmente, promovido da Classe "A" para a Classe Especial, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia e o Agente de Polícia possuidor de Diploma de Curso Especial de Polícia, com avaliação de aproveitamento, realizado em entidade legalmente reconhecida (§ 3º do art. 6º da Lei nº 5993 , de 09/04/90).
Art. 9º O Secretário da Segurança Pública, mediante portaria, definirá quais os Cursos já realizados ou a realizar pela Escola de Polícia Civil que devem ser considerados como de aperfeiçoamento ou especialização, para os efeitos previstos nos artigos 7º e 8º deste Decreto.
Art. 10. Quando ocorrer empate na classificação, tanto por merecimento quanto por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tiver:
I - melhor classificação em concurso público para o ingresso na carreira;
II - melhor classificação no Curso de Formação Policial da Escola de Polícia Civil;
III - mais tempo de serviço na classe;
IV - mais tempo de serviço na carreira;
V - mais tempo de serviço em carreira policial;
VI - mais tempo de serviço público estadual;
VII - mais tempo de serviço público em geral.
Art. 11. O exercício na nova classe será contado a partir da data da publicação do ato que promover o policial civil, ressalvada a hipótese em que o ato tenha efeito retroativo.
Art. 12. O Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia e o Agente de Polícia não poderá concorrer à promoção quando:
I - estiver respondendo a processo disciplinar;
II - estiver respondendo a processo criminal ou inquérito policial, havendo, em qualquer hipótese, prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva;
III - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, o policial civil absolvido será promovido com efeito retroativo à data da promoção de que foi excluído, independentemente da existência de vagas, a título de ressarcimento de preterição.
Art. 13. Constatada a existência de vagas, o órgão de pessoal providenciará, até os dias cinco de fevereiro e cinco de agosto de cada ano:
I - a distribuição de exemplares do Boletim de Merecimento às Unidades respectivas, para preenchimento, no prazo de cinco dias, pelo titular do órgão onde for lotado o policial civil concorrente;
II - a organização das classificações por ordem de antiguidade.
§ 1º As relações de antiguidade e de merecimento serão publicadas, obrigatoriamente, no Boletim Administrativo, até os dias quinze de março e quinze de setembro de cada ano.
§ 2º Será de quinze dias o prazo para recurso de qualquer natureza relativo à apuração da antiguidade e do merecimento, contado da publicação das correspondentes relações.
§ 3º O recurso, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública, que o decidirá no prazo, improrrogável, de dez dias.
§ 4º No caso de transformação de cargos ou de reclassificação, contar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no cargo originário, considerada a classe em que o policial civil se encontrava à época da transformação ou reclassificação.
Art. 14. Para todos os efeitos, será considerado promovido o policial civil que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Art. 15. O prazo de que trata o
§ 1º do art. 13 do presente Decreto não se aplica às promoções de outubro de 1990, para as quais não se observará, igualmente, a data fixada no art. 1º deste Decreto, correndo os prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 a partir das publicações das listas de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. Os efeitos das promoções de outubro de 1990 retroagem a 21 de abril do mesmo ano.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de novembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
João José Pinheiro Veiga
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Lei Complementar nº 270/2004 de 13/02/2004
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Nenhum Ato.