Decreto nº 10.893/1990
ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 10.862 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 10.893, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 10 .862 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.985 de 18 de dezembro de 1989, e no Decreto nº 10.540 de 08 de janeiro de 1990, e
considerando que o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1990, ainda carece de ajustes para atender a programação em execução, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os prazos para os procedimentos de encerramento da execução Orçamentaria e Financeira do corrente exercício de que tratam os artigos 2º e 3º, I, II, III, IV e V do Decreto nº 10.862 de 07/12/90, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica suspensa, a partir do dia 28 de dezembro de 1990, a abertura de créditos adicionais, salvo ou julgados necessários pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em nível de Coordenação Administrativa (CDE/CA), para:
I - Cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Incorporação dos recursos mencionados no inciso II do artigo 7º da Lei nº 5.985 , de 18 de dezembro de 1989."
"Art. 39. Ficam fixados os seguintes prazos para os procedimentos de encerramento da execução orçamentária e financeira do corrente exercício:
I - até 21 de dezembro, às 13:000 horas, para remessa a Secretaria do Planejamento, das propostas de abertura de créditos suplementares, com a fonte compensatória devidamente indicada;
II - até 28 de dezembro, para emissão de empenhos pelas Unidades Orçamentárias, que devem encaminhá-las à Secretaria da Fazenda, no prazo de 24 horas após a devida expedição, para o competente registro:
III - até 28 de dezembro, para registro de empenhos pela Secretaria da Fazenda;
IV - até 28 de dezembro, às 13:00 horas, para encaminhamento dos processos de despesas â Secretaria da Fazenda, para registro;
V - até 28 de dezembro, para pagamento da despesa pelas Unidades Gestoras, ficando o Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA) autorizado a só receber ordens Bancárias até essa data;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de dezembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Otto Euphrásio de Santana
Benivaldo Alves de Azevedo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10862/1990 de 07/12/1990