Decreto nº 10.903/1990
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.903, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V e VII da Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO O que dispõem o art. 198, inciso I, da Constituição Federal sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e sua regulamentação pela Lei nº 8080 , de 19/09/90 ( Lei Orgânica de Saúde), notadamente os arts. 70, inciso IX, letra a, 9º, inciso III e 47, inciso I;
CONSIDERANDO O disposto nos arts. 125 a 129 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO OS objetivos do Programa de Desenvolvimento do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, estabelecido pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO O disposto nos Convênios SUDS RN-87/88/nos sucessivos termos aditivos, consequentes convênios de adesão dos Municípios ao SUDS/RN (municipalização), bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e, por fim;
CONSIDERANDO que os Recursos Humanos são elementos fundamentais para o pleno funcionamento das Unidades Assistenciais Municipalizadas e, ainda, as peculiaridades dos regulamentos e normas das instituições integrantes do SUS/RN quanto à administração de seu pessoal, DECRETA:
Art. 1º O pessoal pertencente à Administração Direta e Indireta do Estado, das suas autarquias e fundações, lotado ou em exercício nas Unidades de Saúde municipalizadas, passa automaticamente, a prestar serviços às Secretarias Municipais de Saúde, ficando submetido à sua administração, inclusive quanto às normas disciplinares e de serviço.
§ 1º No caso de aplicação de penalidades, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria da Saúde Pública do Estado todas as informações necessárias à adoção de medidas complementares por parte deste último órgão.
§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Saúde, ressalvada a competência específica do Governador do Estado, dirimir eventuais divergências, sobre matéria disciplinar, entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria da Saúde Pública do Estado.
Art. 2º A lotação de servidores do Estado nas Unidades Assistenciais pertencentes ã mesma Administração Municipal é de competência do Secretário Municipal de Saúde, devendo ser comunicada à Subcoordenadoria de Recursos Humanos/SSAP-RN para os devidos registros cadastrais.
Art. 3º A remoção de servidores do Estado de um Município para outro, ou de Município para unidade administrada pelo Estado é de competência da Secretaria Estadual da Saúde, ficando, no entanto, condicionada à concordância da Prefeitura Municipal à qual o funcionário estiver cedido e à do próprio servidor, nos termos do
§ 2º do artigo 28 da Constituição Estadual .
Art. 4º A lotação deverá ocorrer com observância da disponibilidade de vagas da Unidade de Saúde e tendo em vista a compatibilidade do perfil profissional do servidor com a natureza dos serviços prestados pela Unidade.
Art. 5º O valor das diárias por afastamento da sede de lotação do servidor, concedidas a servidores do Estado a serviço dos Municípios, corresponderá ao que for estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 6º As despesas com o pessoal do Estado, a serviço dos Municípios, continuarão a ser pagas pela Administração Estadual.
Parágrafo único. As eventuais substituições de pessoal do Estado cedido aos Municípios serão realizadas pelas respectivas Prefeituras Municipais.
Art. 7º Compete à Junta Médica do Estado realizar inspeção para a concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez dos servidores estaduais, devendo ser os respectivos laudos encaminhados à Secretaria de Saúde do Esta do até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 8º A frequência do pessoal do Estado deverá ser informada pelas Secretarias de Saúde dos Municípios às Regionais de Saúde, que repassarão ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde Pública do Estado até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 9º Os servidores do Estado cedidos à Administração Municipal poderão ser designados para ocupar cargos e funções de confiança da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e das respectivas Unidades Assistenciais.
Art. 10. A cessão dos servidores estaduais aos Municípios será feita mediante ato do Governador do Estado.
Art. 11. Ficam assegurados aos servidores estaduais cedidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou emprego de que sejam titulares na Administração Estadual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de dezembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Pedro Ferreira de Melo Filho
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