Decreto nº 10.908/1990
APROVA A DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO, LOCALIZADAS NAS GLEBAS "CAICO I", "CAICÓ II", "SÃO JOÃO DO SABUGI", "CRUZETA", "TIMBAUBA DOS BATISTAS", "SERRA NEGRA DO NORTE", "JARDIM DE PIRANHAS" e "IPUEIRA", SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DO MESMO NOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.908, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
APROVA A DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO, LOCALIZADAS NAS GLEBAS "CAICO I", "CAICÓ II", "SÃO JOÃO DO SABUGI", "CRUZETA", "TIMBAUBA DOS BATISTAS", "SERRA NEGRA DO NORTE", "JARDIM DE PIRANHAS" e "IPUEIRA", SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DO MESMO NOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei 5248 /83, regulamentada pelo Decreto nº 8934 /84, e Lei nº 5816 de 07/10/88, bem como o que consta nos processos administrativos nº s 010/88, 011/88/ 016/88, 009/88, 014/88, 015/88, 012/88 e 013/88 do Projeto Fundiário Seridó;
Considerando que as Comissões Especiais de Terras Devo lutas Estaduais (CEs./RN nº s 010/88, 011/88, 016/88, 009/88, 014/88, 015/88, 012/88 e 013/88), criadas pelas Portarias ITERN de nº s 333, 335, 563, 566, 560, 562, 565 e 561, as duas primeiras de 06 de maio de 1988 e as demais de 31 de. outubro de 1988, respectivamente, promoveram a Discriminação Administrativa de Terras Devolutas do Estado, situadas nas glebas "CAICÕ I", "CAICÓ II", "SÃO JOÃO DO SABUGI", "CRUZETA", "TIMBAOBA DOS BATISTAS", "SERRA NEGRA DO NORTE", "JARDIM DE PIRANHAS" e "IPUEIRA", localizadas nos municípios do mesmo nome e;
Considerando que esse procedimento, autorizado pelo art. 27, inciso I, da Lei Federal nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976, c/c o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, realizado com observância da "Sistemática de Discriminação de Terras Devolutas da União", aprovada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), aplicável ao Estado em virtude de convênio celebrado pelo Governo Estadual com o INCRA e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), que concluiu pela existência de terras devolutas do Estado nas referidas glebas, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os trabalhos de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais realizados pelas Comissões Especiais de Terras Devolutas Estaduais (CEs/RN nº s 010, 011, 016, 009, 014, 015, 012 6`013/88), nas glebas "CAICÓ I", "CAICO II"; "SÃO JOÃO DO SABUGI", "CRUZETA", "TIMBAUBA DOS BATISTAS", SERRA NEGRA DO NOR TE", "JARDIM DE PIRANHAS" e "IPUEIRA", situadas nos municípios do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Norte, jurisdição administrativa do Projeto Fundiário "Seridó", e que constataram a existência de uma área de 1242,7168 ha. de terras devolutas do Esta do, bem como de outra área de 189.502,9126 ha. de terras do domínio particular, conforme processos PF/S nº s 010/88, 011/88, 016/88, 009/88, 014/88, 015/88, 012/88 e 013/88, do Projeto Fundiário "Seridó".
Parágrafo único. Fica o Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), gestor do Projeto Fundiário "Seridó", na forma do art. 13 e seu parágrafo único da Lei nº 6383 , de 07 de dezembro de 1976, autorizado a promover a matrícula e o registro da área devoluta de 1.242,7168 ha. em nome do Estado, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas comarcas.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 27 de dezembro de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Luiz Fernando Pereira de Melo
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