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Decreto nº 10.913/1991

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO REAL, A TÍTULO GRATUITO, DE I MOVEIS, MOVEIS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.913, DE 04 DE JANEIRO DE 1991.

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO REAL, A

TÍTULO GRATUITO, DE I MOVEIS, MOVEIS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO GRAN­DE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V e VII da Constitui - cão do Estado e;

CONSIDERANDO o que dispõem O art. 198, inciso I, da Cons­tituição Federal sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e sua regulamentação pela Lei nº 8080 , de 19/09/90 ( Lei Orgânica de Saúde), notadamente os arts. 7º, inciso IX, letra "a", 9º, inciso III, e 47, inciso I;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 125 a 129 da Constitui­ção Estadual;

CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Desenvolvimento do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, estabelecido pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios SUDS RN-87/88, nos sucessivos termos aditivos, consequentes convênios de adesão dos Municípios ao SUDS/RN (municipalização), bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do patrimônio estadual vinculado à Saúde Pública e legalização de sua cessão a entes públicos, para efeito de viabilizar as ações de saúde pelos Municípios, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Morte autorizada a formalizar contrato de conces­são real de uso, a título gratuito, de imóveis, móveis, acessórios e equipamentos, integrantes do patrimônio estadual, com as Prefei­turas Municipais, para fins de operacionalização das atividades municipalizadas de Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de os bens de que trata o "caput" deste artigo pertencerem a órgãos de administração indire­ta, autárquica e fundacional, compete aos seus titulares a formalização do contrato de concessão real de uso, a título gratuito, como Poder Executivo municipal.

Art. 2º Do contrato de concessão de que trata este Decreto, constará obrigatoriamente o inventário de todos os bens objeto do contrato, especificados o número de tombamento e o valor de aquisição.

Art. 3º A duração do contrato ê por tempo indetermina - do, enquanto perdurarem as ações municipalizadas de Saúde.

Parágrafo único. Cessada a municipalização, os bens, objeto da concessão real de uso, a título gratuito, reverterão, imediatamente, ao patrimônio do Estado, das autarquias ou fundações a que pertencerem.

Art. 4º O remanejamento dos móveis, acessórios e equipamentos cedidos às Unidades Assistenciais pertencentes à mesma Administração Municipal é de competência do Secretário Municipal de Saúde, devendo ser comunicada à Unidade setorial de administração/SSAP-RN, para os devidos registros.

Art. 5º O remanejamento dos móveis, acessórios e equipamentos cedidos de um Município para outro, ou de Município para Unidade administrada pelo Estado ê de competência da Secretaria Es­tadual de Saúde, ficando, no entanto, condicionada à concordância da Prefeitura Municipal à qual o material estiver cedido.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi em Natal, 04 de janeiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Pedro Ferreira de Melo Filho

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