Decreto nº 10.913/1991
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO REAL, A TÍTULO GRATUITO, DE I MOVEIS, MOVEIS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.913, DE 04 DE JANEIRO DE 1991.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO REAL, A
TÍTULO GRATUITO, DE I MOVEIS, MOVEIS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SAÚDE INCLUÍDAS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso atribuições que lhe confere o artigo 64, incisos V e VII da Constitui - cão do Estado e;
CONSIDERANDO o que dispõem O art. 198, inciso I, da Constituição Federal sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e sua regulamentação pela Lei nº 8080 , de 19/09/90 ( Lei Orgânica de Saúde), notadamente os arts. 7º, inciso IX, letra "a", 9º, inciso III, e 47, inciso I;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 125 a 129 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Desenvolvimento do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, estabelecido pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios SUDS RN-87/88, nos sucessivos termos aditivos, consequentes convênios de adesão dos Municípios ao SUDS/RN (municipalização), bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do patrimônio estadual vinculado à Saúde Pública e legalização de sua cessão a entes públicos, para efeito de viabilizar as ações de saúde pelos Municípios, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Morte autorizada a formalizar contrato de concessão real de uso, a título gratuito, de imóveis, móveis, acessórios e equipamentos, integrantes do patrimônio estadual, com as Prefeituras Municipais, para fins de operacionalização das atividades municipalizadas de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de os bens de que trata o "caput" deste artigo pertencerem a órgãos de administração indireta, autárquica e fundacional, compete aos seus titulares a formalização do contrato de concessão real de uso, a título gratuito, como Poder Executivo municipal.
Art. 2º Do contrato de concessão de que trata este Decreto, constará obrigatoriamente o inventário de todos os bens objeto do contrato, especificados o número de tombamento e o valor de aquisição.
Art. 3º A duração do contrato ê por tempo indetermina - do, enquanto perdurarem as ações municipalizadas de Saúde.
Parágrafo único. Cessada a municipalização, os bens, objeto da concessão real de uso, a título gratuito, reverterão, imediatamente, ao patrimônio do Estado, das autarquias ou fundações a que pertencerem.
Art. 4º O remanejamento dos móveis, acessórios e equipamentos cedidos às Unidades Assistenciais pertencentes à mesma Administração Municipal é de competência do Secretário Municipal de Saúde, devendo ser comunicada à Unidade setorial de administração/SSAP-RN, para os devidos registros.
Art. 5º O remanejamento dos móveis, acessórios e equipamentos cedidos de um Município para outro, ou de Município para Unidade administrada pelo Estado ê de competência da Secretaria Estadual de Saúde, ficando, no entanto, condicionada à concordância da Prefeitura Municipal à qual o material estiver cedido.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi em Natal, 04 de janeiro de 1991, 103º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Pedro Ferreira de Melo Filho
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