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Decreto nº 10.921/1991

REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DETERMINANDO NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

DECRETO Nº 10.921, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.

REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DETERMINANDO NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições e de acordo com a Lei nº 4120 , de 07/12/72, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde (CES), integrante da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde, é o órgão permanente de supervisão da Política Estadual de Saúde.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I - atuar na formulação e implementação das dire­trizes da Política Estadual de Saúde emanadas da Conferência Estadual de Saúde;

II - aprovar o Plano Estadual de Saúde, e respecti­va programação orçamentária, fiscalizando toda sua execução;

III - acompanhar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8080 , de 20/09/90);

IV - promover estudos, recomendando diretrizes, ori­entações, normas gerais, de caráter estadual ou regional às atividades sanitárias;

V - apreciar e propor iniciativas de alteração na legislação Sanitária Estadual.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário Estadual de Saúde, tem a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

II - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/RN.

III - 01 (um) representante do Ministério da Saúde no Estado;

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa);

V - 01 (um) representante dos prestadores de Serviços Privados e Filantrópicos;

VI - 01 (um) representante da UFRN;

VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores da Saúde, sendo 01 (um) dos profissionais médicos escolhido entre suas entidades (Sindicato, CRM, Sociedade de Medicina-RN);

VIII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores urbanos indicados pelas respectivas entidades sindicais;

IX - 02 (dois) representantes dos trabalhadores rurais indicados pelas suas respectivas entidades sindicais (FETARN);

X - 01 (um) representante das entidades de defesa do meio ambiente;

XI - 01 (um) representante das entidades comunitárias;

XII - 01 (um) representante das entidades representa­tivas dos portadores de patologia;

XIII - 01 (um) representante das entidades ligadas à defesa do consumidor.

§ 1º OS membros do CES são nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos segmentos acima mencionados, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo, podem, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Estadual de Saúde, a substituição dos seus respectivos representan­tes.

§ 3º Fica sujeita ã pena de dispensa o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.

§ 4º AS funções de membro do CES não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 4º O CES reúne-se, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 5º As Reuniões Plenárias do CES instalam-se com a presença mínima da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 1º Cada membro tem direito a um voto.

§ 2º O Presidente do CES tem, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum , do plenário.

§ 3º As decisões são consubstanciadas em Resolução.

Art. 6º Atua como Secretário do CES o Coordenador Geral da Secretaria da Saúde Pública do Estado.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente do CES é substituído pelo Secretário do CES.

Art. 7º O CES pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos, bem como solicitar parecer de entidades ou de técnicos de reconhecida competência na área de saúde.

Parágrafo único. Essas comissões têm a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde cuja execução envolva áreas correlatas no âmbito do SUS, e em especial;

a) saneamento e meio ambiente;

b) alimentação e nutrição;

c) vigilância e farmacoepidemiologia;

d) recursos humanos (formação e educação continuada);

e) ciência e tecnologia.

Art. 8º O CES expedirá as normas referentes à sua organização e funcionamento, sob forma de Regimento Interno, a provado pelo Secretário Estadual de Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, revogado o Decreto nº 4785 , de 12 de janeiro de 1967.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1991,1039 da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Pedro Ferreira de Melo Filho

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Decreto nº 4785/1967 de //