Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.924/1991

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NA MICRORREGIÃO HOMOGÊNEA DO LITORAL DE SÃO BENTO DO NORTE, NO MUNICÍPIO DE TOUROS, DESTE ESTADO, COMPREENDIDOS ENTRE A LAGOA DO BOQUEIRÃO, O LITORAL NORTE DO ESTADO E A MARGEM ESQUERDA DA RODOVIA ESTADUAL RN Nº 064, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.924, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NA MICRORREGIÃO HOMOGÊNEA DO LITORAL DE SÃO BENTO DO NORTE, NO MUNICÍPIO DE TOUROS, DESTE ESTADO, COMPREENDIDOS ENTRE A LAGOA DO BOQUEIRÃO, O LITORAL NORTE DO ESTADO E A MARGEM ESQUERDA DA RODOVIA ESTADUAL RN Nº 064, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, Constituição Estadual , combinado com o artigo 2º, incisos II e III da Lei nº 4132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais, pertencentes a diversos proprietários, situados na microrregião homogênea do litoral de São Bento do Norte, no Município de Touros, deste Estado, compreendidos entre a Lagoa do Boqueirão, o litoral norte do Estado e a margem esquerda da Rodovia Estadual nº 064, compondo um polígono irregular, com os seguintes limites: ao Norte, com Francisco Seráfico Dantas e outros; ao Sul, com a Companhia Agro-Industrial Serra Verde e outros; a Leste, com Miguel Varela de Oliveira e outros e, a Oeste, com Pedro Ferreira de Farias e outros.

Art. 2º As áreas de terra constituídas pelos imóveis rurais de que trata o artigo anterior destinam-se à instalação e intensificação de culturas visando, sobretudo, à manutenção da colônia e cooperativa agrícolas da Lagoa do Boqueirão.

Art. 3º É declarada a urgência da desapropriação, para efeito da imissão provisória do Estado na posse do bem expropriado, para a qual observar-se-á o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3365 , de 21 de junho de 1941, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 4132 , de 10 de setembro de 1962.

Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 17 de janeiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Luiz Fernando Pereira de Melo

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