Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.926/1991

DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.926, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, combinado com as Cláusulas II, "b", e V do Convênio ICM 24 /75, de 05 de novembro de 1975, e considerando: 1) Que perdura no Estado do Rio Grande do Norte situação de excepcionalidade econômica; 2) As dificuldades econômico-financeiras porque passam as empresas em geral, principalmente neste Estado; 3) O apelo de entidades representativas das classes em­presariais, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, até 30 de abril do corrente ano, a parcelar os créditos tributários re­ferentes ao ICMS, inclusive os decorrentes de substituição tributária, declarados espontaneamente, com atraso superior a 45 (qua­renta e cinco) dias, sem prejuízo da atualização monetária, mul­ta e juros de mora respectivos.

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autoriza do, até 03 de maio do corrente ano, a parcelar os créditos tributários referentes ao ICMS, declarados espontaneamente, com atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da atualizarão monetária, multa e juros de mora respectivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10986 /1991)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 21 janeiro de 1991, 103º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Benivaldo Alves de Azevedo