Decreto nº 10.926/1991
DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS.
DECRETO Nº 10.926, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, combinado com as Cláusulas II, "b", e V do Convênio ICM 24 /75, de 05 de novembro de 1975, e considerando: 1) Que perdura no Estado do Rio Grande do Norte situação de excepcionalidade econômica; 2) As dificuldades econômico-financeiras porque passam as empresas em geral, principalmente neste Estado; 3) O apelo de entidades representativas das classes empresariais, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, até 30 de abril do corrente ano, a parcelar os créditos tributários referentes ao ICMS, inclusive os decorrentes de substituição tributária, declarados espontaneamente, com atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da atualização monetária, multa e juros de mora respectivos.
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autoriza do, até 03 de maio do corrente ano, a parcelar os créditos tributários referentes ao ICMS, declarados espontaneamente, com atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da atualizarão monetária, multa e juros de mora respectivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10986 /1991)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 21 janeiro de 1991, 103º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Benivaldo Alves de Azevedo