Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.927/1991

REGULAMENTA E SISTEMATIZA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS - ARC E DO ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO - ARA INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

DECRETO Nº 10.927, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

REGULAMENTA E SISTEMATIZA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS - ARC E DO ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO - ARA INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O Adicional de Ressarcimento de Custos - ARC, de que trata o artigo 14 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, será concedido aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que desenvolverem tarefas típicas de fiscalização de mercado­rias em trânsito, nos seguintes percentuais:

I - Fiscalização em postos de fronteiras e volantes, dez por cento do vencimento básico;

II - Fiscalização em demais postos, cinco por cento do vencimento básico.

Art. 2º O Adicional de Retribuição de Assessoramento - ARA, de que trata o artigo 15, caput, da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, será concedido aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que desempenharem as seguintes funções:

I - Assessoria direta ao Secretário da Fazenda, quan­do lotado na Assessoria Técnica;

II - Assessoria aos órgãos da Coordenadoria de Admi­nistração Tributária, quando designado pelo Secretário da Fa­zenda;

III - Auditor Fiscal, julgador de 1ª instância;

IV - Corregedor Fiscal;

V - Membro da Comissão de Ética;

VI - Informação e orientação aos contribuintes através do serviço de plantão fiscal desenvolvido na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

VII - Representante do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 1º O número de funcionários beneficiados com o Adicional de Retribuição de Assessoramento não poderá exceder dez por cento da lotação do Grupo Ocupacional Fisco.

§ 2º O Adicional de Retribuição de Assessoramento não será atribuído a funcionário no exercício de cargo em comissão.

§ 3º O Secretário da Fazenda baixará os atos adminis­trativos concedendo o adicional de que trata o artigo 2º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de janeiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990