Decreto nº 10.927/1991
REGULAMENTA E SISTEMATIZA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS - ARC E DO ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO - ARA INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
DECRETO Nº 10.927, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
REGULAMENTA E SISTEMATIZA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS - ARC E DO ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO - ARA INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Ressarcimento de Custos - ARC, de que trata o artigo 14 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, será concedido aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que desenvolverem tarefas típicas de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos seguintes percentuais:
I - Fiscalização em postos de fronteiras e volantes, dez por cento do vencimento básico;
II - Fiscalização em demais postos, cinco por cento do vencimento básico.
Art. 2º O Adicional de Retribuição de Assessoramento - ARA, de que trata o artigo 15, caput, da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, será concedido aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que desempenharem as seguintes funções:
I - Assessoria direta ao Secretário da Fazenda, quando lotado na Assessoria Técnica;
II - Assessoria aos órgãos da Coordenadoria de Administração Tributária, quando designado pelo Secretário da Fazenda;
III - Auditor Fiscal, julgador de 1ª instância;
IV - Corregedor Fiscal;
V - Membro da Comissão de Ética;
VI - Informação e orientação aos contribuintes através do serviço de plantão fiscal desenvolvido na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
VII - Representante do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
§ 1º O número de funcionários beneficiados com o Adicional de Retribuição de Assessoramento não poderá exceder dez por cento da lotação do Grupo Ocupacional Fisco.
§ 2º O Adicional de Retribuição de Assessoramento não será atribuído a funcionário no exercício de cargo em comissão.
§ 3º O Secretário da Fazenda baixará os atos administrativos concedendo o adicional de que trata o artigo 2º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de janeiro de 1991, 103º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990