Decreto nº 10.929/1991
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS EXPORTAÇÕES DE SAL MARINHO.
DECRETO Nº 10.929, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS EXPORTAÇÕES DE SAL MARINHO.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que dispõe o
§ 4º do artigo 3º da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, e ainda, considerando:
1. A situação econômica porque passa o País, inviabilizando o escoamento da atual produção de sal marinho deste Estado;
2. A superprodução de sal em decorrência do longo período de seca que atravessa este Estado, ocasionando uma baixa no mercado interno;
3. As reivindicações do setor empresarial para que o Estado crie as condições ideais para que haja a possibilidade de se buscar no mercado externo a opção para escoamento da atual produção, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo nas exportações de sal marinho, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1991, em 100 (cem) por cento.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1992 o nível de tributação, nas exportações, corresponderá ao previsto na Lista anexa do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 janeiro de 1991, 103º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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