Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.929/1991

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS EXPORTAÇÕES DE SAL MARINHO.

DECRETO Nº 10.929, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS EXPORTAÇÕES DE SAL MARINHO.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que dispõe o

§ 4º do artigo 3º da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, e ainda, considerando:

1. A situação econômica porque passa o País, inviabilizando o escoamento da atual produção de sal marinho deste Estado;

2. A superprodução de sal em decorrência do longo perío­do de seca que atravessa este Estado, ocasionando uma baixa no mercado interno;

3. As reivindicações do setor empresarial para que o Estado crie as condições ideais para que haja a possibilidade de se buscar no mercado externo a opção para escoamento da atual produção, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo nas exportações de sal marinho, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1991, em 100 (cem) por cento.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1992 o nível de tributação, nas exportações, corresponderá ao previsto na Lista anexa do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 janeiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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