Decreto nº 10.932/1991
INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA A CORREGEDORIA GERAL DO FISCO E A COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL CRIADAS PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.932, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.
INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA A CORREGEDORIA GERAL DO FISCO E A COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL CRIADAS PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda a Corregedoria Geral do Fisco e a Comissão de Ética Fiscal, instituídas pela Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990.
Art. 2º A Corregedoria Geral do Fisco é o órgão incumbido da inspeção e orientação das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com a competência privativa para proceder revisões das ações fiscais implementadas e efetuar o lançamento de ofício ou a sua complementação, na hipótese de serem constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal objeto de correição.
Art. 3º A Corregedoria Geral do Fisco compete:
I - Exercer como órgão de investigação e correição o controle das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco;
II - Manter sob permanente inspeção os serviços de fiscalização de tributos estaduais;
III - Efetuar o lançamento de ofício ou a sua complementação, sempre que sejam constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal sob correição;
IV - Formular denúncia de ofício, encaminhando-a à Comissão de Ética Fiscal, sempre que forem constatados atos ou omissões passíveis da punição disciplinar;
V - Requisitar de qualquer autoridade fazendária e dos contribuintes informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;
VI - Convocar qualquer funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, responsável pela ação fiscal sob correição, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários;
VII - Propor ao Secretário da Fazenda a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo;
VIII - Executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A denúncia de ofício de que trata o inciso IV será acompanhada de relatório circunstanciado.
Art. 4º A Corregedoria Geral do Fisco efetuará correições ordinárias ou extraordinárias em estabelecimentos que promovam operações sujeitas à incidência do ICMS.
Art. 5º As correições ordinárias serão efetuadas de acordo com os programas de fiscalização estabelecidos pela Coordenadoria da Administração Tributária.
Art. 6º A correição objetiva verificar a exatidão do lançamento, o qual deverá ser efetuado de acordo com a legislação tributária, bem como examinar os procedimentos adotados por ocasião da fiscalização.
Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de correição extraordinária, objetivando esclarecer fatos relacionados com a arrecadação de tributos.
Art. 8º Quando a correição for efetuada em estabelecimento de contribuinte será lavrado termo circunstanciado em livro próprio.
Art. 9º A Comissão de Ética Fiscal, vinculada diretamente ao Secretário da Fazenda, é o órgão disciplinar competente para apurar e julgar as irregularidades cometidas por funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, sem prejuízo da competência da Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria da Administração.
Parágrafo único. O procedimento da apuração e julgamento de que trata este artigo consistirá em sindicância, observadas as normas estatuídas na Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 e legislação complementar.
Art. 10. A Comissão de Ética Fiscal será composta de três membros titulares e três suplentes designados pelo Secretário da Fazenda, que no mesmo ato, designará, dentre os titulares, o seu Presidente.
Art. 11. O Secretário da Fazenda fica autorizado a baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão de Ética Fiscal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 24 de janeiro de 1991, 103º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990