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Decreto nº 10.932/1991

INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA A CORREGEDORIA GERAL DO FISCO E A COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL CRIADAS PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.932, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.

INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA A CORREGEDORIA GERAL DO FISCO E A COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL CRIADAS PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda a Corregedoria Geral do Fisco e a Co­missão de Ética Fiscal, instituídas pela Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990.

Art. 2º A Corregedoria Geral do Fisco é o órgão incumbido da inspeção e orientação das atividades funcionais dos in­tegrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com a competência privativa para proceder revisões das ações fiscais implementadas e efetuar o lançamento de ofício ou a sua complementação, na hipóte­se de serem constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal objeto de correição.

Art. 3º A Corregedoria Geral do Fisco compete:

I - Exercer como órgão de investigação e correição o controle das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocu­pacional Fisco;

II - Manter sob permanente inspeção os serviços de fiscalização de tributos estaduais;

III - Efetuar o lançamento de ofício ou a sua complementação, sempre que sejam constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal sob correição;

IV - Formular denúncia de ofício, encaminhando-a à Comissão de Ética Fiscal, sempre que forem constatados atos ou omissões passíveis da punição disciplinar;

V - Requisitar de qualquer autoridade fazendária e dos contribuintes informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;

VI - Convocar qualquer funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, responsável pela ação fiscal sob correição, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessá­rios;

VII - Propor ao Secretário da Fazenda a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo;

VIII - Executar outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A denúncia de ofício de que trata o inciso IV será acompanhada de relatório circunstanciado.

Art. 4º A Corregedoria Geral do Fisco efetuará correições ordinárias ou extraordinárias em estabelecimentos que pro­movam operações sujeitas à incidência do ICMS.

Art. 5º As correições ordinárias serão efetuadas de acordo com os programas de fiscalização estabelecidos pela Coordenadoria da Administração Tributária.

Art. 6º A correição objetiva verificar a exatidão do lançamento, o qual deverá ser efetuado de acordo com a legisla­ção tributária, bem como examinar os procedimentos adotados por ocasião da fiscalização.

Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de correição extraordinária, obje­tivando esclarecer fatos relacionados com a arrecadação de tri­butos.

Art. 8º Quando a correição for efetuada em estabelecimento de contribuinte será lavrado termo circunstanciado em li­vro próprio.

Art. 9º A Comissão de Ética Fiscal, vinculada direta­mente ao Secretário da Fazenda, é o órgão disciplinar competen­te para apurar e julgar as irregularidades cometidas por funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, sem prejuízo da competência da Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria da Administração.

Parágrafo único. O procedimento da apuração e julgamento de que trata este artigo consistirá em sindicância, observa­das as normas estatuídas na Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 e legislação complementar.

Art. 10. A Comissão de Ética Fiscal será composta de três membros titulares e três suplentes designados pelo Secretário da Fazenda, que no mesmo ato, designará, dentre os titulares, o seu Presidente.

Art. 11. O Secretário da Fazenda fica autorizado a bai­xar os atos necessários ao funcionamento da Comissão de Ética Fiscal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 24 de janeiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990