Decreto nº 10.944/1991
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
DECRETO Nº 10.944, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no
§ 2º do artigo 20 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, DECRETA:
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º A Comissão de Ética Fiscal, vinculada diretamente ao Secretário da Fazenda, é o órgão disciplinar competente para apurar e julgar as irregularidades cometidas por funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, através de sindicância, sem prejuízo da competência da Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria da Administração.
Art. 2º A Comissão de Ética Fiscal será composta de três membros titulares e três suplentes, designados pelo Secretário da Fazenda, que, no mesmo ato, designará dentre os titulares, o seu Presidente.
Seção II Da Competência da Comissão de ética Fiscal
Art. 3º São atribuições da Comissão de Ética Fiscal:
I - Apurar denúncias de ação ou omissão contrárias à legislação vigente, envolvendo funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, através de sindicância;
II - Elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda relatório sobre os fatos apurados, individualizando os responsáveis e sugerindo a aplicação de penalidades ou outras medidas administrativas (texto ilegível);
III - Executar outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Secretário da Fazenda;
IV - Propor ao Secretário da Fazenda medidas que visem facilitar ou melhorar o controle da ação fiscal.
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no artigo 3º, inciso II, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Seção III Da Presidência da Comissão de ética Fiscal
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão de Ética Fiscal:
I - Adotar as providências necessárias ao bom funcionamento da Comissão;
II - Convocar reuniões para tratar de assuntos de sua competência;
III - Estabelecer a ordem dos trabalhos;
IV - Presidir e suspender as reuniões;
V - Representar a comissão perante os demais órgãos da Secretaria da Fazenda;
VI - Elaborar relatórios dos trabalhos da comissão, encaminhando-os ao Secretário da Fazenda;
VII - Propor ao Secretário da Fazenda a instauração de sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - Lavrar termo de abertura do livro próprio para registro das atividades da Comissão de Ética Fiscal.
Seção IV Dos Demais Membros da Comissão
Art. 5º Compete aos demais membros da Comissão de Ética Fiscal:
I - Discutir e votar os assuntos submetidos à decisão da Comissão;
II - Propor a realização de diligências, perícias e demais medidas necessárias à elucidação de fatos em apuração;
III - Inquirir pessoa arrolada para depor em sindicância;
IV - Assinar com o presidente as atas das reuniões e relatórios relativos aos trabalhos de que tenha participado;
V - Executar as atribuições previstas na legislação.
Seção V Da Secretaria da Comissão de ética Fiscal
Art. 6º O Secretário (texto ilegível) designará um funcionário para atuar como Secretário da Comissão de Ética Fiscal.
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no artigo 6º, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 7º Compete ao Secretário da Comissão de Ética Fiscal:
I - Registrar e apresentar ao Presidente da Comissão as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - Redigir e assinar as atas das reuniões;
III - Organizar a secretaria e arquivo da Comissão;
IV - Expedir citações, mediante determinação do Presidente;
V - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;
VI - Registrar em livro próprio todos os processos de sindicâncias, portarias a elas relativas, termo de posse, denúncias e relatórios;
VII - Armazenar em discos ou fitas magnetizadas, para leitura eletrônica, todas as informações contidas no livro de registros das atividades da Comissão de Ética Fiscal.
Seção VI Do Processo Disciplinar
Art. 8º Sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais cometidas por integrante do Grupo Ocupacional Fisco, a Comissão de Ética Fiscal tomará as medidas indispensáveis à sua apuração.
Parágrafo único. Além das denúncias de ofício encaminhadas pela Corregedoria Geral do Fisco, todo e qualquer titular do cargo de direção ou chefia é obrigado a encaminhar à Comissão de Ética Fiscal representação contra funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, sempre que tomar conhecimento de qualquer ação ou omissão de funcionário lesiva ao interesse público.
Art. 9º Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Secretário da Fazenda, propondo a abertura de sindicância ou o arquivamento, quando for o caso.
Art. 10. O processo de sindicância será instaurado mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 11. O processo de sindicância terá caráter reservado, devendo ser concluído dentro de trinta dias, a contar da data de sua instauração, prorrogável por mais trinta dias, a pedido do Presidente da Comissão.
Art. 12. O Presidente da Comissão, além de outras diligências que se fizerem necessárias, procederá em sigilo funcional da seguinte forma:
I - Tomará o depoimento de pessoas que tenham relação com o fato;
II - Colherá provas documentais relacionadas com o fato;
III - Encaminhará relatório circunstanciado dos fatos apurados ao Secretário da Fazenda.
Art. 13. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os demais atos necessários ao funcionamento da Comissão de Ética Fiscal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de fevereiro de 1991, 103º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Da Competência da Comissão de ética Fiscal
Seção III
Da Presidência da Comissão de ética Fiscal
Seção IV
Dos Demais Membros da Comissão
Seção V
Da Secretaria da Comissão de ética Fiscal
Seção VI
Do Processo Disciplinar
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990