Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.944/1991

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

DECRETO Nº 10.944, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no

§ 2º do artigo 20 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, DECRETA:

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1º A Comissão de Ética Fiscal, vinculada direta­mente ao Secretário da Fazenda, é o órgão disciplinar competen­te para apurar e julgar as irregularidades cometidas por funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, através de sindi­cância, sem prejuízo da competência da Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria da Administração.

Art. 2º A Comissão de Ética Fiscal será composta de três membros titulares e três suplentes, designados pelo Secre­tário da Fazenda, que, no mesmo ato, designará dentre os titula­res, o seu Presidente.

Seção II Da Competência da Comissão de ética Fiscal

Art. 3º São atribuições da Comissão de Ética Fiscal:

I - Apurar denúncias de ação ou omissão contrárias à legislação vigente, envolvendo funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, através de sindicância;

II - Elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda relatório sobre os fatos apurados, individualizando os responsáveis e sugerindo a aplicação de penalidades ou outras medidas administrativas (texto ilegível);

III - Executar outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Secretário da Fazenda;

IV - Propor ao Secretário da Fazenda medidas que vi­sem facilitar ou melhorar o controle da ação fiscal.

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no artigo 3º, inciso II, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Seção III Da Presidência da Comissão de ética Fiscal

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão de Ética Fiscal:

I - Adotar as providências necessárias ao bom funcionamento da Comissão;

II - Convocar reuniões para tratar de assuntos de sua competência;

III - Estabelecer a ordem dos trabalhos;

IV - Presidir e suspender as reuniões;

V - Representar a comissão perante os demais órgãos da Secretaria da Fazenda;

VI - Elaborar relatórios dos trabalhos da comissão, encaminhando-os ao Secretário da Fazenda;

VII - Propor ao Secretário da Fazenda a instauração de sindicância ou inquérito administrativo;

VIII - Lavrar termo de abertura do livro próprio para registro das atividades da Comissão de Ética Fiscal.

Seção IV Dos Demais Membros da Comissão

Art. 5º Compete aos demais membros da Comissão de Éti­ca Fiscal:

I - Discutir e votar os assuntos submetidos à deci­são da Comissão;

II - Propor a realização de diligências, perícias e demais medidas necessárias à elucidação de fatos em apuração;

III - Inquirir pessoa arrolada para depor em sindicân­cia;

IV - Assinar com o presidente as atas das reuniões e relatórios relativos aos trabalhos de que tenha participado;

V - Executar as atribuições previstas na legislação.

Seção V Da Secretaria da Comissão de ética Fiscal

Art. 6º O Secretário (texto ilegível) designará um funcionário para atuar como Secretário da Comissão de Ética Fiscal.

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no artigo 6º, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Art. 7º Compete ao Secretário da Comissão de Ética Fiscal:

I - Registrar e apresentar ao Presidente da Comissão as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - Redigir e assinar as atas das reuniões;

III - Organizar a secretaria e arquivo da Comissão;

IV - Expedir citações, mediante determinação do Pre­sidente;

V - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;

VI - Registrar em livro próprio todos os processos de sindicâncias, portarias a elas relativas, termo de posse, denúncias e relatórios;

VII - Armazenar em discos ou fitas magnetizadas, para leitura eletrônica, todas as informações contidas no livro de registros das atividades da Comissão de Ética Fiscal.

Seção VI Do Processo Disciplinar

Art. 8º Sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais cometidas por integrante do Grupo Ocu­pacional Fisco, a Comissão de Ética Fiscal tomará as medidas indispensáveis à sua apuração.

Parágrafo único. Além das denúncias de ofício encami­nhadas pela Corregedoria Geral do Fisco, todo e qualquer titu­lar do cargo de direção ou chefia é obrigado a encaminhar à Co­missão de Ética Fiscal representação contra funcionário inte­grante do Grupo Ocupacional Fisco, sempre que tomar conhecimento de qualquer ação ou omissão de funcionário lesiva ao inte­resse público.

Art. 9º Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Secretário da Fazenda, propondo a abertura de sindicância ou o arquivamento, quando for o caso.

Art. 10. O processo de sindicância será instaurado me­diante portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 11. O processo de sindicância terá caráter reser­vado, devendo ser concluído dentro de trinta dias, a contar da data de sua instauração, prorrogável por mais trinta dias, a pedido do Presidente da Comissão.

Art. 12. O Presidente da Comissão, além de outras diligências que se fizerem necessárias, procederá em sigilo funcional da seguinte forma:

I - Tomará o depoimento de pessoas que tenham relação com o fato;

II - Colherá provas documentais relacionadas com o fato;

III - Encaminhará relatório circunstanciado dos fatos apurados ao Secretário da Fazenda.

Art. 13. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os demais atos necessários ao funcionamento da Comissão de Ética Fiscal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de fevereiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

Download do documento

Seção I

Disposições Preliminares

Seção II

Da Competência da Comissão de ética Fiscal

Seção III

Da Presidência da Comissão de ética Fiscal

Seção IV

Dos Demais Membros da Comissão

Seção V

Da Secretaria da Comissão de ética Fiscal

Seção VI

Do Processo Disciplinar

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6038/1990 de 20/09/1990