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Decreto nº 10.974/1991

Altera dispositivos do Decreto nº 10.338, de 04 de abril de 1989, que regulamenta a Lei nº 5.852, de 30 de dezembro do ano de 1988, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.974, DE 13 DE MARÇO DE 1991.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.338 , de 04 de abril de 1989, que regulamenta a Lei nº 5.852 , de 30 de dezembro do ano de 1988, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, incisos V e VII, "a" alínea da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 8º, 13, 17, e 18, Decreto nº 10.338 , de 04 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação José Augusto, entidade autônoma com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tem por finalidade promover o desenvolvimento sócio-cultural e cientifico do Estado, mediante colaboração com o Poder público, e dispõe da seguinte estrutura administrativa:

1. órgãos de Administração Superior:

1.1 Conselho Diretor

1.2 Conselho Curador

1.3 Presidência

1.4 Diretoria Administrativa

1.5 Diretoria Financeira

2. Órgãos de Apoio Administrativo:

2.1 Assessoria Técnica

2.2 Secretaria da Executiva

2.3 Coordenadoria de pessoal

2.4 Coordenadoria de Finanças e Contabilidade

2.5 Coordenadoria de Serviços Gerais

3. Órgãos de Operação:

3.1 Centro de Documentação Cultural

3.2 Centro de Promoção Cultural

3.3 Centro de Estudos e Pesquisas Juvenal Lamartine

3.4 Centro de Recursos Humanos

3.5 Gráfica Manimbu

4. Órgãos Suplementares:

4-1 Teatro Alberto Maranhão

4.2 Instituto de Música Waldemar de Almeida

4.3 Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte

4.4 Memorial Câmara Cascudo."

"Art. 5º São atribuições do Presidente:

I - Representar a Fundação nos atos judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, podendo, para tan­to, nomear procuradores ou designar prepostos;

II - Superintender e coordenar as atividades da Fundação;

III - Convocar e presidir as reuniões do Conse­lho Diretor, cabendo-lhe, além do voto comum o de qualidade, nas respectivas deliberações;

IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Curador;

V - Praticar todos os atos relativos à admissão, promoção, remoção, transferência e dispensa do pes­soal;

VI - Exercer poder disciplinar em toda sua plenitude;

VII - Administrar as finanças da Fundação e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento, movimentando os recursos financeiros madiante cheques, ordens de pagamento e outros meios usuais;

VIII - Tomar, em casos excepcionais, decisões " ad referendum " do Conselho Diretor, excluídas as matérias referidas nos Incisos I, II, III e IX, do artigo 3º;

IX - Baixar atos, portarias e ordens de serviços;

X - Assinar diplomas e títulos honoríficos;

XI - Designar, livremente, os dirigentes dos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa dá Fundação;

XII - Apresentar relatório anual das atividades da Fundação, conjuntamente com as prestações de contas;

XIII - Propor ao Conselho Diretor alterações ao Regimento Geral da Fundação;

XIV - Desempenhar as demais atribuições pró­prias do cargo, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Fundação e legislação aplicável.

§ 1º São órgãos diretamente subordinados ao Presidente:

I - a Diretoria Administrativa;

II - a Diretoria Financeira;

III - a Assessoria Jurídica e de Planejamento;

IV - a Gráfica Manimbú;

V - a Secretaria da Presidência;

VI - o Centro de Documentação Cultural;

VII - O Centro de Promoção Cultural;

VIII - O Centro de Estudos e Pesquisas Juvenal Lamartine;

IX - o Centro de Recursos Humanos#

X - o Teatro Alberto Maranhão;

XI - a Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte;

XII - o Instituto de Música Waldemar de Almeida;

XIII - o Memorial Câmara Cascudo.

§ 2º A admissão de pessoal permanente será feira mediante concurso público."

"Art. 8º Compete ao Diretor Administrativo auxiliar o Presidente, sempre que por este for convoca do, bem como desempenhar as funções de supervisão e co­ordenação das atividades relativas ao sistema de pes­soal, serviços gerais e informática.

Parágrafo único. São diretamente subordina­dos ao Diretor Administrativo os seguintes órgãos:

I - Coordenadoria de Pessoal;

II - Coordenadoria de Serviços Gerais;

III - Núcleo de Processamento de Dados

"Art. 13. Compete ao Centro de Documentação Cultural executar as atividades necessárias a preservação dos bens culturais do Estado e desempenhar as missões que lhe forem deferidas pela Presidência.

Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Centro de Documentação Cultural:

I - a Coordenadoria de Produção e Documen­tação

II - a Coordenadoria de Atividades do Patrimônio Histórico e Artístico;

III - a Coordenadoria de Bibliotecas;

IV - a Coordenadoria de Atividades Museológicas."

"Art. 17. Compete ao Teatro Alberto Mara­nhão apoiar, divulgar e valorizar a produção cultural de artistas amadores e profissionais locais e nacionais.

Parágrafo único. São órgãos diretamente subordinados ao Teatro Alberto Maranhão:

I - a Escola de Danças Integradas-ESDI;

II - a Companhia de Dantas;

III - a Coordenadoria de Atividades do Tea­tro."

"Art. 18. Compete ao Instituto de Música Waldemar Almeida planejar, apoiar, divulgar e valorizar a música popular e erudita através de ações voltadas para a pesquisa, o ensino e a formação de conjuntos musicais.

Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Instituto de Música Waldemar de Almeida:

I - o Coral Canto do Povo;

II - a Coordenadoria do Instituto de Músi­ca Waldenar de Almeida."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal março de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Isis Brandão de Araújo Guerra

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Decreto nº 10338/1989 de 04/04/1989