Decreto nº 10.978/1991
Determina o retomo aos órgãos e entidades de origem, da Administração Direta, Indireta e Fundações, dos servidores estaduais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.978, DE 18 DE MARÇO DE 1991.
Determina o retomo aos órgãos e entidades de origem, da Administração Direta, Indireta e Fundações, dos servidores estaduais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais que se encontrem, até 15 de março de 1991, cedidos ou postos à disposição de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, públicas ou privadas, inclusive os que se encontrem nessa situação mediante convênios ou a serviço do SUS, ficam obrigados a reassumir suas funções nos respectivos órgãos ou entidades de origem, até o dia 31 de março de 1991.
Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servi dores cedidos ou postos à disposição dos demais Poderes do Esta do, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Ministério público, Comum e Especial, e de órgãos da Administração Federal, de outros Estados ou de Municípios, excetuados os que estiverem no exercício de cargos comissionados ou função de confiança, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cedidos ou postos à disposição dos demais poderes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta, excetuados os que estiverem no exercício de cargos comissionados ou função de confiança, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público Federal e Estadual, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e na Prefeitura Municipal de Natal, em cargo de Secretário Municipal e equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 10982 /1991)
Art. 3º Devem retornar, no mesmo prazo do art. 1º, aos seus órgãos de origem, os servidores que se encontrem cedidos ou à disposição do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, observada a exceção contida no artigo anterior.
Art. 4º Esgotado o prazo no caso dos artigos 1º e 2º, sem a apresentação do servidor, sua ausência será havida como de falta ao serviço, para efeito de desconto no vencimento ou salário e instauração de processo por abandono de cargo ou em prego, na forma da Lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 18 de março de 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO Francisco de Assis Fernandes