Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.986/1991

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 10.926, de 21 de janeiro de 1991.

DECRETO Nº 10.986, DE 30 DE ABRIL DE 1991.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 10.926 , de 21 de janeiro de 1991.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, combinado com a Cláusula Segunda, "b" e Cláusula Quinta do convênio ICM 24 /75, de 5 de novembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 10.926 , de 21 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda­ção:

"Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autoriza do, até 03 de maio do corrente ano, a parcelar os créditos tributários referentes ao ICMS, declarados espontaneamente, com atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da atualizarão monetária, multa e juros de mora respectivos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de abril de 1991, 1030 ano da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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Decreto nº 10926/1991 de 21/01/1991