Decreto nº 10.988/1991
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.988, DE 06 DE MAIO DE 1991.
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual , promulgada em 05 de outubro de 1989, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete, prevista no artigo 149, inciso IV, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), é concedida e paga nos termos do disposto no presente Decreto.
Art. 2º A gratificação somente pode ser concedida a servidores do Quadro Geral de Pessoal do Estado com efetivo exercício nos gabinetes dos titulares dos seguintes Órgãos:
I - Gabinete Civil e Militar;
II - Vice-Governadoria;
III - Secretarias de Estado;
IV - Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado;
V - Comando Geral_da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único. Não interrompem o pagamento de vantagem os afastamentos decorrentes férias, casamento, luto, licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias, licença à gestante, licença paternidade, licença especial e serviços obrigatórios por lei.
Art. 3º A concessão da Gratificação de Representação de Gabinete fica condicionada à necessidade do serviço e à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender à despesa correspondente.
Art. 4º Cabe ao servidor que vier a perceber a Gratificação de Representação de Gabinete:
I - Dedicar-se integralmente aos expedientes matutino e vespertino, cumprindo uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser ainda convocado para desempenho de tarefas em dias não úteis ou em horário noturno, sempre que se fizer necessário;
II - Efetuar trabalhos, para cuja execução sejam necessários conhecimentos e/ou treinamento especializados, decorrentes de habilitação ou de experiência na atividade.
Art. 5º As denominações das funções, os respectivos encargos, a quantidade de servidores e os valores de retribuição são os constantes do Anexo I, parte integrante deste Decreto.
§ 1º O valor das gratificações pagas pelos Gabinetes Civil, Militar e do Vice-Governador, pela natureza específica das atividades desses órgãos, pode ser arbitrado em até 100% (cem por cento) a mais do seu valor normal.
§ 2º As funções de assessoramento superior só podem ser exercidas por servidor público que possua habilitação de nível universitário, oficialmente reconhecida, e comprovada experiência técnica especializada ou administrativa.
§ 3º Os valores mensais da Gratificação de Representação de Gabinete são reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices que vierem a ser definidos para o funcionalismo público estadual, ou em percentual inferior, respeitadas as condições de disponibilidade financeira, cabendo à Secretaria da Administração propor ao Governador a tabela atualizada.
§ 4º Não estão sujeitos à quantidade de servidores, de que trata o anexo I, os Gabinetes Civil, Militar e do Vice-Governador do Estado.
Art. 6º A Gratificação de Representação de Gabinete não pode:
I - Ser percebida cumulativamente com o vencimento de cargos comissionados ou a retribuição de funções de confiança;
II - Exceder, somada aos vencimentos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Secrérios de Estado;
III - Servir de base para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 7º A gratificação a que se refere este Decreto pode incorporar-se, a requerimento do interessado:
I - Ao vencimento ou salário, na hipótese do
§ 4º do artigo 28 da Constituição do Estado ;
II - Aos proventos de aposentadoria, na hipótese do
§ 4º, II, do artigo 29 da mesma Constituição.
Art. 8º Compete aos titulares dos órgãos enumerados no artigo 2º, conjuntamente com o Secretário da Administração, a concessão da gratificação, mediante Resolução Interadministrativa, que deve indicar, na forma do Anexo II deste Decreto:
I - Nome do Servidor;
II - Denominação do Cargo/Emprego que ocupa;
III - Respectiva habilitação profissional, quando exigida para o exercício da função de gabinete;
IV - Nível da função correspondente à Gratificação de Representação de Gabinete.
Parágrafo único. O ato de designação é publicado no Boletim Administrativo.
Art. 9º O pagamento da gratificação é efetuado conjuntamente com o vencimento ou salário do servidor.
Art. 10. A concessão da gratificação pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor.
Art. 11. As autarquias, fundações públicas e órgãos de regime especial devem adequar ao disposto neste Decreto os atos normativos que expedirem, disciplinando a gratificação nele prevista, e submetê-los à Secretaria de Estado de sua área de competência, ouvida a Secretaria da Administração, para fins de uniformização da respectiva sistemática.
Parágrafo único. A atualização dos valores da gratificação sujeita-se ao disposto no
§ 3º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9013 , de 17 de julho de 1984.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de maio de 1991, 103º da Re pública.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ANEXO I
Item DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO ENCARGOS FUNCIONAIS QUANTIDADE MÁXIMA. VALOR MENSAL CR$
I ASSESSORAMENTO SUPERIOR Estudar os assuntos que lhe forem submetidos, elaborando pareceres, relatórios e projetos. Realizar pesquisas e prestar assessoria na solução de assuntos técnicos ou de administração. Rever estudos e pareceres e/ou exercer outro encargos que lhe forematribuídos. 05 ATÉ 200.000,00
II ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁ RIO. Atender as pessoas que se dirigem ao Gabinete, orientando-as na solução de assuntos do seu interesse. Apanhar ditados, redigir e datilografar a correspondência do Gabinete. Informar processos simples de rotina administrativa e executar outros encargos que lhe forem cometidos. 04 ATÊ 100.000,00
III ATIVIDADE DE APOIO Executar serviços auxiliares e peculiares a cada Gabinete. Dirigir veículos a serviço do Gabinete, cuidando da sua manutenção. 03 ATÉ 50.000,00
ANEXO II
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº - SAD/, DE DE DE 1991.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº RESOLVEM atribuir, nos termos do Decreto nº de de maio de 1991, aos servidores relacionados no quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução, a Gratificação pela Representação de Gabinete, de acordo com as especificações nele constantes.
PUBLIQUE-SE.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
Secretário De Estado Da Administração
Anexo à Resolução Interadministrativa nº - SAD/, de de 91.
NOME DO SERVIDOR CARGO/ EMPREGO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DENOMINACÃO DA FUNÇÃO VIGÊNCIA RETRIBUIÇÃO MENSAL
TOTAL DA DESPESA POR MÊS
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ANEXO I
ANEXO II
Anexo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 920/1952 de //
Decreto nº 9013/1984 de 17/07/1984