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Decreto nº 10.988/1991

ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.988, DE 06 DE MAIO DE 1991.

ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual , promulgada em 05 de outubro de 1989, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete, prevista no artigo 149, inciso IV, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), é concedida e paga nos termos do disposto no presente Decreto.

Art. 2º A gratificação somente pode ser concedida a servidores do Quadro Geral de Pessoal do Estado com efetivo exercício nos gabinetes dos titulares dos seguintes Órgãos:

I - Gabinete Civil e Militar;

II - Vice-Governadoria;

III - Secretarias de Estado;

IV - Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado;

V - Comando Geral_da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Não interrompem o pagamento de vantagem os afastamentos decorrentes férias, casamento, luto, licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias, licença à gestante, licença paternidade, licença especial e serviços obrigatórios por lei.

Art. 3º A concessão da Gratificação de Representação de Gabinete fica condicionada à necessidade do serviço e à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender à despesa correspondente.

Art. 4º Cabe ao servidor que vier a perceber a Gratificação de Representação de Gabinete:

I - Dedicar-se integralmente aos expedientes matutino e vespertino, cumprindo uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser ainda convocado para desempenho de tarefas em dias não úteis ou em horário noturno, sempre que se fizer necessário;

II - Efetuar trabalhos, para cuja execução sejam necessários conhecimentos e/ou treinamento especializados, decorrentes de habilitação ou de experiência na atividade.

Art. 5º As denominações das funções, os respectivos encargos, a quantidade de servidores e os valores de retribuição são os constantes do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

§ 1º O valor das gratificações pagas pelos Gabinetes Civil, Militar e do Vice-Governador, pela natureza específica das atividades desses órgãos, pode ser arbitrado em até 100% (cem por cento) a mais do seu valor normal.

§ 2º As funções de assessoramento superior só podem ser exercidas por servidor público que possua habilitação de nível universitário, oficialmente reconhecida, e comprovada experiência técnica especializada ou administrativa.

§ 3º Os valores mensais da Gratificação de Representação de Gabinete são reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices que vierem a ser definidos para o funcionalismo público estadual, ou em percentual inferior, respeitadas as condições de disponibilidade financeira, cabendo à Secretaria da Administração propor ao Governador a tabela atualizada.

§ 4º Não estão sujeitos à quantidade de servidores, de que trata o anexo I, os Gabinetes Civil, Militar e do Vice-Gover­nador do Estado.

Art. 6º A Gratificação de Representação de Gabinete não pode:

I - Ser percebida cumulativamente com o vencimento de cargos comissionados ou a retribuição de funções de confiança;

II - Exceder, somada aos vencimentos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Secrérios de Estado;

III - Servir de base para o cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 7º A gratificação a que se refere este Decreto po­de incorporar-se, a requerimento do interessado:

I - Ao vencimento ou salário, na hipótese do

§ 4º do artigo 28 da Constituição do Estado ;

II - Aos proventos de aposentadoria, na hipótese do

§ 4º, II, do artigo 29 da mesma Constituição.

Art. 8º Compete aos titulares dos órgãos enumerados no artigo 2º, conjuntamente com o Secretário da Administração, a con­cessão da gratificação, mediante Resolução Interadministrativa, que deve indicar, na forma do Anexo II deste Decreto:

I - Nome do Servidor;

II - Denominação do Cargo/Emprego que ocupa;

III - Respectiva habilitação profissional, quando exigida para o exercício da função de gabinete;

IV - Nível da função correspondente à Gratificação de Representação de Gabinete.

Parágrafo único. O ato de designação é publicado no Boletim Administrativo.

Art. 9º O pagamento da gratificação é efetuado conjuntamente com o vencimento ou salário do servidor.

Art. 10. A concessão da gratificação pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor.

Art. 11. As autarquias, fundações públicas e órgãos de regime especial devem adequar ao disposto neste Decreto os atos normativos que expedirem, disciplinando a gratificação nele prevista, e submetê-los à Secretaria de Estado de sua área de competência, ouvida a Secretaria da Administração, para fins de uniformização da respectiva sistemática.

Parágrafo único. A atualização dos valores da gratificação sujeita-se ao disposto no

§ 3º do artigo 5º deste Decreto.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9013 , de 17 de julho de 1984.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de maio de 1991, 103º da Re pública.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

ANEXO I

Item DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO ENCARGOS FUNCIONAIS QUANTIDA­DE MÁXIMA. VALOR MENSAL CR$

I ASSESSORAMENTO SUPERIOR Estudar os assuntos que lhe fo­rem submetidos, elaborando pareceres, relatórios e projetos. Realizar pesquisas e prestar assessoria na solução de assuntos técnicos ou de administração. Rever estudos e pareceres e/ou exercer outro encargos que lhe forematribuídos. 05 ATÉ 200.000,00

II ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁ RIO. Atender as pessoas que se diri­gem ao Gabinete, orientando-as na solução de assuntos do seu interesse. Apanhar ditados, redigir e datilografar a correspondência do Gabinete. Informar processos simples de rotina administrativa e executar outros encargos que lhe fo­rem cometidos. 04 ATÊ 100.000,00

III ATIVIDADE DE APOIO Executar serviços auxiliares e peculiares a cada Gabinete. Dirigir veículos a serviço do Gabinete, cuidando da sua manu­tenção. 03 ATÉ 50.000,00

ANEXO II

RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº - SAD/, DE DE DE 1991.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº RESOLVEM atribuir, nos termos do Decreto nº de de maio de 1991, aos servidores relacionados no quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução, a Gratificação pela Representação de Gabinete, de acordo com as especificações nele constantes.

PUBLIQUE-SE.

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

Secretário De Estado Da Administração

Anexo à Resolução Interadministrativa nº - SAD/, de de 91.

NOME DO SERVIDOR CARGO/ EMPREGO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DENOMINACÃO DA FUNÇÃO VIGÊNCIA RETRIBUIÇÃO MENSAL

TOTAL DA DESPESA POR MÊS

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ANEXO I

ANEXO II

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 920/1952 de //

Decreto nº 9013/1984 de 17/07/1984