Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 10.991/1991

Dispõe sobre a constituição de comissão especial para fazer o levantamento dos atos de provimento dos cargos da Assessoria Jurídica Estadual.

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DECRETO Nº 10.991, DE 14 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a constituição de comissão especial para fazer o levantamento dos atos de provimento dos cargos da Assessoria Jurídica Estadual.

O Governadordo Estado do Rio Grandedo Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, Segunda Parte e VII, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que, com base na Lei nº 5991 , de 03 de abril de 1990, e no respectivo regulamento, foram baixados numerosos atos de enquadramento de pessoal na Assessoria Jurídica Estadual estruturada pela referida Lei, em muitos casos sem observância das exigências constitucionais sobre o provimento de cargos públicos e, até, sem a existência de vaga; CONSIDERANDO ser lícito ao Poder Executivo, independen­temente de autorização legislativa, rever e anular os seus próprios atos, quando praticados com ofensa à Constituição ou à lei, DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário da Administração autorizado a constituir comissão especial para fazer o levantamento das situações individuais que deram origem aos atos de provimento do quadro da Assessoria Jurídica Estadual, nós termos da Lei nº 5991 , de 03 de abril de 1990, e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 10.670 , de 10 de maio de 1990, e modifica do pelo Decreto nº 10.836 , de 13 de novembro de 1990.

Parágrafo único. A comissão compõe-se de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, sendo um deles incumbido de presidi-la, 02 (dois) servidores escolhidos pelo titular da Secretariada Administração e um advogado indicado pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A comissão compõe-se de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, um dos quais incumbido de presidí-la, 01 (um) membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e 02 (dois) servidores escolhi dos pelo Secretário de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 10994 /1991)

Art. 2º O levantamento previsto neste Decreto deve reunir informações sobre os seguintes aspectos dos atos de provimento: I - Número de cargos criados e respectivos vencimentos; II - Nomes dos servidores nomeados e enquadrados, categorias respectivas, datas dos atos a eles relativos, inclusão no Quadro Efetivo ou no Quadro Suplementar, existência de vaga e lotação atual; III - Especificação dos casos de aprovação prévia em concurso público para ingresso em emprego anterior à nomeação ou ao enquadramento ou no próprio cargo de Assessor Jurídico, e de estabilidade ou efetivadade adquirida na forma da Constituição Federal ou do artigo 19 do Ato das Disposições Transitó­rias de 05 de outubro de 1988; IV - Existência ou não de vínculo funcional com o Estado ou entidade da administração indireta à data enquadramento, e, no caso afirmativo, a denominação e a lotação do cargo ou emprego de origem; V - Tempo de efetivo exercício nesse cargo ou emprego e forma de sua comprovação; VI - Relação dos anteriores servidores que, com o enquadramento, receberam ressarcimento de direitos trabalhistas, a título de dispensa sem justa causa, pagos pelo órgão ou entidade de origem; VII - Outros dados julgados úteis à definição constitu­cional e legal das situações constatadas.

Art. 3º Os órgãos da administração direta estadual, em cuja lotação existam Assessores Jurídicos, são obrigados a remeter à comissão especial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação nominal desses servidores, cópias dos respectivos atos de nomeação ou enquadramento e os processos administrativos que lhes serviram de base, ou ainda pendentes de solução.

§ 1º No caso de concursados em cargo ou emprego idêntico da Administração Direta, é suficiente a remessa de relação nominal indicando o emprego de origem, as datas dos atos de provimento, de sua publicação no "Diário oficial" e da posse, bem como o órgão de lotação.

§ 2º Se os processos estiverem arquivados em outros órgãos, a estes cabe providenciar a remessa determinada neste artigo.

§ 3º No mesmo prazo, os órgãos e entidades a que antes pertenciam os servidores enquadrados devem informar a comissão especial sobre os valores pagos, na hipótese do ressarcimento a que se refere o inciso VI do artigo 2º

§ 4º É lícito à comissão especial requisitar dos di­versos órgãos e entidades estaduais outros dados, informações e documentos necessários ao levantamento autorizado por este Decreto.

Art. 4º A legalidade do provimento deve ser examinada à luz dos critérios constitucionais e legais de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou de aquisição anterior de estabilidade ou efetividade em cargo ou emprego de idênticas atribuições e responsabilidades, perante a Administração Direta, bem como da existência de vaga criada por lei e posse.

§ 1º No caso de nulidade do provimento, ao interessado é assegurado o direito de retornar ao cargo ou emprego de origem, com vencimento ou salário atualizado de acordo com os aumentos legalmente autorizados a partir da data do ato anulado, conforme ato do Secretário da Administração.

§ 2º Se ao servidor enquadrado houverem sido pagos, a título de ressarcimento, os encargos legais devidos por dispensa sem justa causa, é obrigatória sua restituição, com atuali­zação do respectivo valor, aos cofres do órgão ou entidade de origem, obrigação cuja observância, se anulado o enquadramento, constitui condição para o retorno previsto no parágrafo anterior.

Art. 5º Em relatório, a ser apresentado ao Secretário de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a comissão especial exporá as suas conclusões, propondo a solução jurídica que lhe parecer aplicável aos diversos casos, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 6º Cabe ao Secretário da Administração, à vista do relatório de que trata o artigo 5º, propor ao Governador do Estado as providências necessárias ao cumprimento das normas constitucionais e legais.

Art. 7º Até a decisão final do Governador, com base no relatório e na proposta prevista nos artigos 5º e 6º, fica suspensa a posse em cargo de Assessor Jurídico, de pessoas beneficiadas por nomeação ou enquadramento, salvo se precedido o ato de aprovação em concurso público prestado perante a administraçao direta e comprovada a existência de vaga para o provimento.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de maio de 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES