Decreto nº 10.995/1991
Dá nova redação ao item II do art. 1º do Decreto nº 10.916, de 08.01.91.
DECRETO Nº 10.995, DE 16 DE MAIO DE 1991.
Dá nova redação ao item II do art. 1º do Decreto nº 10.916 , de 08.01.91.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 14/91, que dá nova redação ao inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 10.916 , de 08 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lº de maio do corrente ano e até 31 de dezembro de 1991.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de maio de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 10916/1991 de 08/01/1991