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Decreto nº 11.001/1991

Dispõe sobre os procedimentos necessários para efetivar-se a extinção de órgãos e entidades prevista na Lei Complementar nº 094, de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.001, DE 20 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre os procedimentos necessários para efetivar-se a extinção de órgãos e entidades prevista na Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 64, V, segunda parte, e VII da Constituição Federal, e o artigo 71 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, DECRETA:

Art. 1º Ficam os titulares da Secretarias de Estado vinculantes de entidades ou a que pertençam órgãos de regime especial extintos pelo artigo 70, III, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, autorizados a constituir, nas respectivas áreas de competência, comissão especial incumbida de:

I - Proceder ao levantamento do patrimônio, do ativo e passivo e do contingente de pessoal desses órgãos e entida­des;

II - Apresentar plano de redistribuição desse pessoal para outras entidades da Administração Indireta, preferencialmente na área a que pertença a própria comissão, ou, na falta de função adequada, para órgão da Administração Direta, conforme a compatibilidade das atribuições entre os cargos e empregos de origem e os de destino;

III - Indicar os casos em que o vencimento ou salário do servidor de entidade ou órgão extinto seja superior ao de ocupante de cargo ou emprego idêntico ou assemelhado na entidade ou órgão de destino, para efeito de ser a diferença relacionada como vantagem pessoal, nominalmente identificada;

IV - Propor as alterações necessárias, no Regulamento da Secretaria de Estado, para lhe transferir as atribuições de entidades ou órgãos extintos a que deva ela suceder, na forma do artigo 70,

§ 2º, da Lei Complementar referida neste Decreto;

V - Assistir e orientar o liquidante das socieda­des de economia mista relacionadas como extintas no inciso III desse mesmo artigo.

Art. 2º A comissão deve ser composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, a critério do Secretário de Estado que a designar, cabendo sua presidência a Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:

a) Vinculante e sucessora, em relação à Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), a Secretaria de Estado do Gabinete Civil;

b) Sucessora, em relação â Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (CEPA), a Fundação Instituto de Desenvolvi­mento do Rio Grande do Norte (IDEC).

§ 2º No caso da alínea "b" do parágrafo anterior, cabe ao titular da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à qual se vincula o IDEC, constituir a comissão especial prevista no. "caput" - deste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário do estatuto da em­presa, compete à assembléia geral de sociedade de economia mista declarada extinta nomear o respectivo liquidante, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 208, §§ 1º e 2º, e 211 da Lei Federal nº 6404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Cumpridas as atribuições e providências previstas no artigo anterior, cada comissão especial apresenta relatório de suas atividades à respectiva Secretaria de Estado, instruído com:

I - Relação dos bens patrimoniais do órgão ou entidade extinto, indicando sua titularidade (se próprios ou de terceiro e, neste caso, a que título), natureza (se móveis, imóveis ou semoventes), data do cadastramento, estado de conserva­ção (se em condições de uso ou inservíveis) e outros dados úteis à caracterização de cada unidade;

II - Demonstrativo da situação econômico-financeira do órgão ou entidade, contendo a especificação de obrigações ativas e passivas, relação de credores e devedores e indicação de saldos orçamentários, numerário disponível em caixa ou em depósito, contas bancárias e outros elementos específicos a de terminado órgão ou entidade;

III - Relação nominal dos servidores, seus cargos ou empregos, escolaridade (nível e especialização), atribuições essenciais, data e forma de admissão (com ou sem aprovação em concurso público), tempo de efetivo exercício, vencimento ou salário, vantagens e outros dados, constantes dos respectivos assentamentos, que possam interessar à definição das situações funcionais;

IV - O plano para sua redistribuição, de acordo com os incisos II e III do artigo lº

Parágrafo único. Para os fins dos incisos III e IV, deve a comissão articular-se com a Coordenadoria de Recursos Hu­manos da Secretaria de Administração.

Art. 4º Com base no relatório de que trata o artigo anterior, sujeito a publicação no "Diário Oficial", incumbe ao Secretário de Estado, após a adoção das providências de sua alçada, apresentar ao Governador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento:

I - Exposição resumida do resultado dos trabalhos da comissão, especialmente quanto à situação econômico-financeira e ao contingente de pessoal dos órgãos e entidades extintos;

II - proposta de:

a) Modificação do Regulamento da Secretaria, para absorçãode atribuições desses órgãos e entidades;

b) Relotação, exoneração ou dispensa de servidores considerados excedentes;

III - Relação dos servidores que ingressaram no cargo ou emprego, mediante concurso público, ou se beneficiaram da estabilidade assegurada pelo artigo 14 do Ato das Disposi­ções Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual .

Art. 5º É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos da comissão especial e apresentação do relatório previsto no artigo 3º

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 20 de maio de 1991, 103º da República.

VIVALDO SILVINO DA COSTA

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

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