Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.030/1991

REGULAMENTA A LEI Nº 5816, DE 07 DE OUTUBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.030, DE 02 DE JULHO DE 1991.

REGULAMENTA A LEI Nº 5816 , DE 07 DE OUTUBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, suando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Ocupação, concessão, uso e alienação de terras públicas estaduais, de que trata a lei nº 5816 , de 07 de outubro de 1988, rege-se pelo disposto nesta lei e no presente Regulamento, respeitadas as normas constitucionais aplicáveis.

Art. 2º O Estado deve promover medidas que assegurem a função social e o uso racional das terras que compõem seu patrimônio, permitindo e facilitando o acesso a propriedade rural a todos os que habitam e trabalham em seu território, tendo em vista o desenvolvimento econômico, a justiça social e a observância das normas relativas a proteção do meio ambiente e a preservação de bens, de valor artístico, cultural, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 3º É vedada a concessão de terras do domínio do Estado com a área superior a 05 (cinco) módulos fiscais para cada pessoa física ou jurídica ou inferior a fração mínima de parcelamento definida no artigo 8º da Lei nº 5868 de 12 de dezembro de 1972.

§ 1º A dimensão do módulo fiscal obedece ao que for estabelecido pelo órgão federal competente, na conformidade dos artigos 4º e 5º do Decreto Federal nº 84.685 , de 06 de maio de 1980 e normas complementares.

§ 2º Pode ser ultrapassado o limite fixado neste artigo se a implantação de projeto apresentado por pessoa física ou jurídica for considerado de interesse relevante para o desenvolvimento do Estado, nos termos do artigo 28, II e III.

§ 3º A concessão depende de previa autorização da Assembleia Legislativa, quando a área for superior a 50 (cinquenta) hectares, ainda que dentro do limite de cinco módulos fiscais, e do Congresso Nacional, quando superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares ( Constituição Estadual , artigo 119; Constitui­ção Federal, artigo 188,

§ 1º).

§ 4º O título de domínio e a concessão de terras são conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.

Art. 4º Não pode adquirir terras públicas do Estado aquele que:

I - já e proprietário rural, pessoa física ou jurídi­ca, ressalvado o disposto nos artigos 23, III, e 28, II;

II - alienou terras adquiridas ao Estado por uma das formas previstas no artigo 21, ou perdeu concessão anterior, por descumprimento das respectivas obrigações;

III - ocupa cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal, enquanto permanecer nessa situação;

IV - é absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da legislação civil.

Art. 5º Considera-se, para os fins deste Regulamento:

I - concessão, quando mencionada genericamente, qual­quer das formas de distribuição de terras Estado previstas no artigo 21;

II - concedente, o ITERN, e concessionário o beneficiário da concessão;

III - posseiro ou ocupante, quem se apodera de terras públicas devolutas, explorando-as e contribuindo para a sua função econômico-social;

IV - morada habitual, a fixação do concessionário ou ocupante no imóvel rural, em caráter permanente, como local de sua residência e fonte de sustento público e da família;

V - invasor, quem se apodera de terras públicas e as mantém inexploradas ou exploradas de maneira predatória;

VI - exploração predatória, a que se realiza com der roubada de matas, além do limite permitido e sem as cautelas de terminadas na legislação especifica, assim como qualquer prática capaz de modificar o equilíbrio ecológico.

CAPÍTULO II Das Terras-Públicas e Particulares

Art. 6º São terras públicas do Estado as que lhe pertencem, na forma da Constituição e da legislação vigentes.

§ 1º Incluem-se, para os fins deste artigo, as terras:

a) devolutas, não compreendidas entre os bens da União, ocupadas ou não;

b) concedidas sob o regime de títulos provisórios (arrendamento, aforamento, servidão, usufruto e outros) ou em regimes especiais;

c) do domínio particular declaradas vagas e arrecadadas como herança jacente;

d) adquiridas por acordo, decisão judicial ou qualquer outro meio previsto em lei.

§ 2º São devolutas as terras do Estado não aplicadas a algum uso público nem incorporadas ao domínio privado por força de lei, ato ou negócio jurídico, ou decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III Da Discriminação de Terras Devolutas

Seção I Disposições Preliminares

Art. 7º A discriminação tem por objetivo identificar as terras devolutas, separá-las das do domínio privado e legitimar as posses nela existentes, atendidas as condições estabeleci das na Lei nº 5.816 , de 07 de outubro de 1988, e no presente Regulamento.

Art. 8º A discriminação realiza-se mediante procedimento administrativo ou ação judicial.

§ 1º O procedimento administrativo é promovido pelo Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), através de Comissão

Especiais de Discriminação (CED), as quais compete medir, descrever e extremar as terras públicas dos particulares, bem como identificar as posses e ocupações de terceiros.

§ 2º A eleição das áreas a serem discriminadas é feita em obediência à seguinte ordem de prioridade:

a) existência de tensão social decorrente de conflitos entre posseiros, ocupantes, invasores e outros interessados na área;

b) maior concentração de famílias de agricultores;

c) maior concentração de produção rural.

§ 3º A discriminação judicial tem lugar em caso de resistência ao procedimento administrativo ou de sua presumida ineficácia pela ausência ou oposição da totalidade ou maioria dos posseiros ou ocupantes encontrados na área (art. 16).

§ 4º Compete à Coordenadoria de Serviços Jurídicos do ITERN, sem prejuízo das atribuições específicas da Procuradoria Geral do Estado, promover a discriminação judicial.

Seção II Da Discriminação Administrativa

Art. 9º O procedimento administrativo tem início com a juntada das seguintes peças:

I - portaria de designação da Comissão Especial de Discriminação;

II - relatório do Delegado de Terras da Região contendo:

a) descrição do perímetro, com suas características e confrontações, certas ou aproximadas, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

b) indicação de registros de propriedades situadas na área;

c) rol das ocupações conhecidas;

d) esboço circunstanciado da gleba a ser discrimi­nada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

III - outras informações de interesse para a discriminação.

Art. 10. Instaurado o procedimento, o Presidente da Comissão Especial:

I - comunica o fato aos Oficiais do Registro de Imóveis com jurisdição nas áreas a serem discriminadas, solicitando-lhes absterem-se de efetuar matrícula, registro, inscrição ou averbação em relação a imóveis nelas situados, to tal ou parcialmente, sem que desses atos seja dado prévio conhecimento à Comissão.

II - Convoca os interessados, mediante edital, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem â referida Comissão os seus títulos, documentos, informações e, se for o caso, testemunhas, sua qualificação e endereços.

§ 1º Consideram-se de interesse as informações sobre:

a) a origem e sequência dos títulos;

b) localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que o informante se julgar legitimo proprietário ou possuidor;

c) suas confrontações e nomes dos confrontantes;

d) natureza, qualidade e valor das acessões e benfeitorias;

e) culturas e criações;

f) financiamento e ônus existentes sobre o imóvel;

g) cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

h) comprovantes de pagamento de impostos relativos ao imóvel.

§ 2º O edital de convocação deve conter a delimitação perimétrica da área a ser discriminada, com suas características, e dirigir-se, sempre que possível nominalmente, a to dos os interessados, proprietários, posseiros, ocupantes e confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos de mais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 3º O edital deve ter a seguinte divulgação:

a) afixação em lugar público na sede do Município e respectivos Distritos, onde se situar a área discriminada;

b) publicação simultânea, por duas vezes, no "Diário Oficial" do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

§ 4º O prazo do edital é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à segunda publicação no "Diário Oficial".

§ 5º A documentação apresentada pelos interessados é autuada e processada em separado, exigindo a Comissão Especial a perfeita caracterização do domínio ou da posse ou ocupação, com as respectivas confrontações.

§ 6º Apresentando-se dois ou mais interessados no mesmo imóvel, faz-se a apensarão dos respectivos processos.

Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, tomam-se por termo as declarações dos interessa dos e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas, seguindo-se vistoria para identificação dos imóveis e, se necessário, outras diligências.

Parágrafo único. O laudo pericial, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Delegado de Terras ou outro técnico designado pelo ITERN, deve ser instruído com planta das áreas e indicar:

a) as áreas identificadas como do domínio privado;

b) as posses ou ocupações encontradas e as suscetíveis, ou não, de serem legitimadas;

c) a existência de dúvida sobre a legitimidade de títulos;

d) outras informações técnicas de interesse para a discriminação.

Art. 12. A vista do laudo de que trata o artigo anterior, o Presidente da Comissão Especial profere despacho, no prazo de 20 (vinte) dias, reconhecendo, se for o caso, a comprovação do domínio privado sobre as áreas situadas no perímetro e determinando as seguintes providências:

I - a lavratura de termos de identificação de posse e ocupações legitimáveis e suas remessas ao Presidente do ITERN, para os devidos fins;

II - a notificação, mediante ofício, dos interessados e seus cônjuges, detentores de áreas cujo domínio privado não tenha sido reconhecido, bem como de posses e ocupações, para, em prazo não inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias, contados da juntada do processo de recibo da noti­ficação, celebrarem acordo com o ITERN sobre o plano de discriminação;

III - a remessa, à Coordenadoria de Serviços Jurídicos do ITERN, para as medidas judiciais cabíveis, de cópias autenticadas dos títulos de terceiros cuja legitimidade seja havida como duvidosa.

Art. 13. Celebrados os acordos previstos no inciso II do artigo anterior, o Presidente da Comissão Especial de signa agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, cujos cientes devem constar do processo, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual se procede a demarcação e, se for o caso, as retificações que tenham sido acordadas.

§ 1º Aos interessados ê facultado indicar, cada um, perito de sua escolha para colaborar com o agrimensor designado.

§ 2º A indicação do perito deve ser feita até à véspe­ra do dia avençado para o início do levantamento geodésico e topográfico.

Art. 14. Encerrados os trabalhos demarcatórios e conclusos os autos, ao Presidente da Comissão Especial, cabem-lhe mandar lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, a ser assinado com os demais membros e com todos os interessados acordantes e do qual devem constar:

I - o mapa detalhado da área discriminada;

II - o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontações;

III - a descrição dos acordos realizados;

IV - a relação das terras com titulação registrada no Registro de imóveis, cujos presumidos proprietários, possei­ros ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou a notificação (artigos 10 e 12, II), ou, comparecendo, não celebrarem acordo;

V - o rol das ocupações legitimáveis;

VI - o rol das propriedades privadas reconhecidas;

VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitarem dúvidas.

Art. 15. O termo de encerramento a que se refere o artigo anterior é submetido ao Presidente do ITERN, ao qual compete, a vista de parecer da Coordenadoria de Serviços Jurídi­cos reconhecendo sua regularidade:

I - aprovar a discriminação administrativa;

II - autorizar a matricula e o registro, em nome do Estado, no Registro de Imóveis das respectivas comarcas, das terras devolutas discriminadas;

III - declarar extinta a Comissão Especial de Discriminação.

Art. 16. O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 8º,

§ 3º, e 10, II) gera a presunção de discordância e acarreta a imediata propositura de ação judicial.

Art. 17. Os particulares não pagam custas no procediam to administrativo, salvo para serviços de demarcação e dili­gências de seu exclusivo interesse.

CAPÍTULO IV Da Arrecadação de Terras não Tituladas

Art. 16. Constatada a inexistência de domínio particular sobre terras rurais, continuas e de extensão considerá­vel, situadas no território do Estado, compete ao ITERN proceder à sua arrecadação sumária, por ato de seu Presidente, de que devem constar a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

Art. 19. A arrecadação é precedida de:

I - comprovação, por certidão do Registro de Imóveis e das repartições competentes da União e do Estado, da inexistência de registro da área em nome de particulares e, bem assim, de não ser ela pertencente a outra entidade publica;

II - publicação de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 10, §§ 3º e 4º, contendo a localiza­ção e a descrição da área objetivada, com a declaração da inexistência de proprietários conhecidos e a convocação dos eventuais interessados para exibirem seus títulos, se os houver sob pena de ser a área arrecadada como do domínio do Estado.

§ 1º Havendo apresentação de títulos de terceiros, sobre eles ouve-se a Coordenadoria de Serviços Jurídicos do ITERN, para opinar sobre sua legitimidade, e, se reconhecida a existência de dúvida fundada sobre a licitude da arrecada­ção, promove-se a ação judicial que couber, para dirimi-la, ficando sobrestado o procedimento de que trata este Capitu­lo.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, ou declarada, em juízo, a imprestabilidade dos títulos apre­sentados, fica autorizada a arrecadação, servindo o ato autorizativo de título hábil para a matrícula e o registro do imóvel em nome do Estado.

CAPÍTULO V Da Utilização das Terras Públicas

Seção I Da Utilização Pelo Estado

Art. 20. A utilização, pelo Estado, das terras do seu domínio deve restringir-se, em princípio, a fins de pesquisa, preservação ambiental, experimentação, demonstração, reflorestamento e fomento, visando ao desenvolvimento agropecuário e a programas de colonização ou com finalidade educativa e de assistência técnica.

Parágrafo único. As terras não aplicadas aos fins previstos neste artigo devem ser transferidas ao domínio priva­do, nos casos e pela forma admitidos no presente Regulamento, sempre que assim o recomendarem o interesse público e o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Seção II Da Utilização Por Particulares

Art. 21. As terras públicas do Estado podem ser transferidas ao domínio particular por uma das formas seguintes:

I - legitimação de posse;

II - concessão real de uso;

III - venda.

Parágrafo único. O acesso de pessoas jurídicas ás terras públicas, que se faz sempre por venda ou concessão real de uso, só é permitido para execução de empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico ou social do Estado, a ser implantado por iniciativa e sob a responsabilidade de empresa nacional legalmente constituída, sociedade cooperativa ou pessoa jurídica de direito público interno.

Seção III Da Legitimação, de Posse

Art. 22. A legitimação de posse de terras públicas consiste na atribuição de domínio em favor de particular que, de forma mansa e pacifica, nelas mantenha, há pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos, morada habitual e exploração agrícola ou pastoril.

Art. 23. A legitimação ocorre mediante doação gratuita, com observância do disposto no artigo 4º e no artigo anterior e, ainda, das seguintes condições:

I - a gleba não pode ter dimensão superior ao módulo fiscal estabelecido para a região;

II - o possuidor pode somar a sua posse a do antecessor, no caso de sucessão hereditária;

III - é lícita a doação a proprietário rural mini fundiário em relação a área adjacente ao minifúndio;

IV - a doação realiza-se mediante contrato bilateral de que constem as obrigações legais e regulamentares impostas ao donatário.

Parágrafo único. As terras doadas não podem ser aliena­das a terceiros, a qualquer título, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da celebração do contrato, salvo sucessão hereditária, sob pena de reversão ao domínio do Estado, independente mente de indenização.

Seção IV Da Concessão Real de Uso

Art. 24. A concessão real de uso realiza-se mediante contrato bilateral, por prazo certo ou indeterminado e a título remunerado ou gratuito, para fins de exploração agrícola ou pastoril e outros compatíveis com a legislação agraria do Estado.

§ 1º Quando decorrente da distribuição de terras em reforma agrária, a concessão tem o prazo mínimo de 10 (dez) anos, durante o qual o respectivo título é inegociável.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior e no inciso V do artigo 25, a concessão e transferível a terceiro, por ato entre vivos ou sucessão hereditária.

§ 3º O instrumento contratual, que pode consistir em escritura pública ou termo administrativo, está sujeito a inscrição no Registro de Imóveis, nele intervindo o ITERN como concedente, com poderes para fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 25. Além de outras previstas na legislação civil e administrativa, são obrigações do concessionário:

I - utilizar o imóvel para o fim declarado no contrato;

II - manter nele, sua morada habitual;

III - conservar, pelo menos, a quarta parte das matas nele existentes, com reposição das espécies utilizadas no inte­resse da exploração autorizada pelo contrato, e preservar, de um modo geral, o meio ambiente;

IV - exercer a exploração sem ofensa aos princípios de justiça social, em relação ao emprego de recursos humanos;

V - não transferir a concessão a terceiro sem prévia anuência do concedente.

Art. 26. A concessão atribui direito real resolúvel, podendo o concedente, a qualquer tempo, rescindir o contrato, se constatado desvio de sua finalidade, aplicando-se, nesse caso, a pena prevista no parágrafo único do artigo 23.

§ 1º Para esse efeito, o concessionário e previamente notificado, na forma do artigo 12, II, dos atos considerados atentatórios aos fins da concessão ou a alguma das obrigações previstas no artigo 25, podendo apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º A rescisão pode ser sustada, a juízo do concedente, se, sendo o desvio sanável, obrigar-se o concessionário, mediante termo de responsabilidade e no prazo fixado pelo ITERN, a repor o imóvel no estado anterior.

Seção V Da Venda

Art. 27. A venda de terras públicas do Estado, destina­da à formação de propriedade rural, é admitida no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado e de acordo com as condições peculiares a região.

Art. 28. A venda está sujeita ás seguintes condições:

I - somente pode recair sobre terras devolutas;

II - a mesma pessoa física ou jurídica pode adquirir área superior a 05 (cinco) módulos fiscais em caso excepcional de empreendimento de interesse relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado, aprovado pelo ITERN e pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 21;

III - o contrato de venda, na hipótese do inciso ante rior, deve conter cláusula de retrovenda que torne obrigatória a reversão ao patrimônio do Estado da área vendida, caso o empreendimento não se inicie no prazo máximo de 03 (três) anos;

IV - em se tratando de proprietário rural de gleba inferior a 05 (cinco) módulos fiscais, regularmente explorada com agricultura ou pecuária era, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua superfície, conforme apurado em inspeção do ITERN, ê lícito venderes-lhe parcela complementar desse limite, em área contínua ao seu imóvel, respeitando o disposto nos incisos II e III;

V - o preço de venda (artigo 49) atualizado monetariamente até a data da assinatura do contrato, obrigatoriamente pago à vista;

VI - no caso de conversão em venda de contratos de enfiteuse ou subenfiteuse, e exigido o aproveitamento racional, a juízo do ITERN, de pelo menos um terço do total da área anteriormente concedida;

VII - é ainda obrigatória a inserção de cláusula contratual estabelecendo que, na hipótese de desapropriação, o valor da terra nua corresponde ao preço original de aquisição monetariamente corrigido, avaliando-se as benfeitorias pelo preço de mercado.

Parágrafo único. Aplica-se ao comprador o disposto no artigo 25.

CAPÍTULO VI Do Fundo de Terras

Art. 29. O Fundo de Terras do Estado Rio Grande do Norte (FUNTERN), de que tratam os artigos 35 e 38 da Lei nº 5.816 , de 07 de outubro de 1988, integra o orçamento anual do ITERN.

Art. 30. Constituem receitas do FUNTERN:

I - dotação consignada para tal fim, no orçamento anual do Estado, em valor correspondente a 1% (um por cento) do seu valor global;

II - dotações outras, de igual natureza e para o mesmo fim, que venham a. ser alocadas ao ITERN mediante créditos especiais ou suplementares;

III - aportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais ou internacionais, de origem privada ou pública;

IV - recursos obtidos junto ao Governo Federal;

V - recursos provenientes da arrecadados de laudêmios, foros e multas resultantes desaforamentos existentes sobre terras do Estado;

VI - valores recebidos por alienação de terras públicas estaduais;

VII - taxa anual de ocupação de terras públicas, de vida na forma da legislação em vigor;

VIII - remuneração proveniente de serviços técnicos prestados a terceiros pelo ITERN;

IX - indenização e quaisquer outros acréscimos devidos ao ITERN, por força de decisões administrativas ou judiciais, ou, ainda, em razão de contrato ou acordo.

Art. 31. As receitas do FUNTERN são utilizadas, prioritariamente:

I - para a compra de terras destinadas a fixação do homem ao campo, como objetivo de propiciar o desenvolvimento de atividades produtivas e a modificação da estrutura fundiária do Estado no sentido de sua mais justa distribuição;

II - no custeio de:

a) programas de assentamento rural;

b) atividades de apoio a projetos de preservação de recursos naturais renováveis.

Art. 32. A utilização dos recursos do FUNTERN depende de Planos de Aplicação, elaborados pelo ITERN e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos no Plano de Aplicação devem ser objeto de prévia-consulta a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN) e de parecer do órgão competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 33. Compete a Coordenadoria de Administração e finanças (COAF) do ITERN exercer a gestão do FUNTERN, opinar sobre os Planos de Aplicação dos seus recursos e acompanhar e fiscalizar sua execução, prestando contas a Presidência da autarquia.

Parágrafo único. As receitas são obrigatoriamente depositadas em conta específica, aberta em banco oficial e movimentada, conjuntamente, pelo Coordenador da COAF e o Presidente do ITERN.

CAPÍTULO VII Do Processo Administrativo

Seção I Dos Trâmites Processuais

Art. 34. Os processos de legitimação de posse, concessão real de uso e venda de terras do domínio do Estado obedecem ao rito previsto neste Regulamento.

Art. 35. O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do ITERN, através do Delegado de Terras da Região e conter:

I - a qualificação do requerente, sua filiação, domicílio e residência;

II - o objeto do pedido uma das formas de concessão referidas no artigo anterior;

III - descrição da área pretendida, com sua denominação, se houver, localização, dimensões, confrontações, com os nomes e endereços dos confrontantes, e demais elementos de identificação;

IV - relação de acessões e benfeitorias existentes;

V - exposição sucinta sobre a natureza e as características do projeto, no caso do artigo 28, II.

Parágrafo único. O requerimento pode ser assinado pelo próprio interessado ou por procurador, ou, sendo o requerente analfabeto, ou estando impossibilitado de escrever, por qualquer pessoa capaz, a seu rogo, e mais duas testemunhas, neste caso com reconhecimento das firmas por tabelião.

Art. 36. O interessado deve, ainda:

I - declarar que não exerce cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal.

II - juntar ao pedido:

a) cópias autenticadas da cédula de identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

b) certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do seu domicílio, de que conste não ser proprietário de outro imóvel rural, ou, se o for, prova de que a respectiva área é inferior a cinco módulos fiscais;

c) comprovação do tempo de ocupação da terra, mediante inscrição no INCRA, declaração para o imposto de renda ou outros meios admitidos em direito.

§ 1º Na hipótese de prova testemunhar, os depoimentos são tomados por termo pelo Delegado de Terras.

§ 2º Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos da legislação em vigor (Código de Processo Civil, artigo 404, §§ 1º, 2º e 3º).

Art. 37. Antes de encaminhar o pedido ao protocolo central do ITERN, cabe ao Delegado de Terras verificar a regularidade de sua instrução e manifestar-se, preliminarmente, sobre a respectiva viabilidade.

Art. 38. Ao despachar o pedido, o Presidente do ITERN determina sua remessa à Coordenadoria de Terras (COTER), para providenciar:

I - juntada de certidão negativa da existência de procedimento administrativo ou ação judicial de discriminação, a ser expedido pela Divisão de Discriminação;

II - publicação de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no "Diário Oficial" do Estado, com todas as informações sobre o pedido (artigo 35), para que, nesse prazo, se manifestem terceiros eventualmente interessados.

§ 1º Uma via do edital é remetida a Delegacia de Terras da Região para afixação em locais públicos (sede do órgão, Prefeitura Municipal, sede da FETARN e onde mais convier).

§ 2º Expirado o prazo do edital, sem protesto ou reclamação, o processo é remetido a Delegacia de Terras para realização de audiência campal com os vizinhos e confrontantes da área requerida, previamente notificados por carta, da qual se junta aos autos cópia de que conste o recibo do destinatário.

§ 3º Da audiência lavrasse termo circunstanciado, contendo a relação nominal dos que compareceram e dos ausentes, as declarações e deliberações havidas e as assinaturas ou impressões digitais dos participantes.

§ 4º Na hipótese de haver protesto ou reclamação de terceiros, o fato é registrado no termo de audiência e os documentos correspondentes são relacionados para posterior encaminhamento a sede do ITERN, após a conclusão das diligências.

§ 5º A audiência seguem-se os trabalhos de campo, consistentes em medição, demarcação e levantamento topográfico da área, e, com base neles, a elaboração de planta e memorial descritivo.

Art. 39. Concluídos os trabalhos de que trata o artigo anterior, o processo é submetido a análise da Coordenadoria de Engenharia do ITERN (COENGE), em relação às peças técnicas - referidas no

§ 5º do mesmo artigo, e a Coordenadoria de Serviços Jurídicos (COSERJ), para emitir parecer jurídico conclusivo sobre o pedido e os protestos e reclamações de terceiros.

§ 1º Do parecer da COENGE abre-se vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de carta de notificação (artigo 38,

§ 2º, parte final).

§ 2º Constatada a existência de falhas ou irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, pode a COENGE ou a COSERJ, conforme o caso, propor as diligências necessárias para saná-las.

Seção II

Art. 40. O processo é suspenso nos casos de:

I - morte do requerente ou de seu representante legal, ou perda da respectiva capacidade processual;

II - morte ou renuncia do procurador;

III - protesto ou reclamação de terceiro, se houver dado causa a propositura de ação judicial;

IV - pedido fundamentado de revisão do parecer da COENGE sobre as peças técnicas (artigo 39,

§ 1º) apresentado pelo requerente.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, comprovado o fato com documento idôneo, aguarda-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de aviso no "Diário Oficial" do Estado, para habilitação do sucessor, representante legal ou judicial ou mandatário do interessado.

§ 2º Na hipótese do inciso III, a suspensão perdura até que o requerente apresente certidão de sentença judicial ou acordo extrajudicial que autorize o prosseguimento do processo administrativo.

§ 3º No caso do inciso IV, o processo retorna a COENGE para reexame pelo prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se à retificação que couber, se reconhecido o erro.

Seção III Da Extinção do Processo

Art. 41. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

I - se a área requerida depender de discriminação administrativa ou judicial;

II - havendo comprovação de que o requerente já foi beneficiado com una das modalidades de concessão previstas no artigo 21 ou na legislação anterior;

III - no caso do

§ 1º do artigo 40, se não ocorrer a habilitação ali prevista;

IV - no caso do

§ 2º do mesmo artigo, se a sentença judicial for contrária ao requerente;

V - quando o processo permanecer parado por mais de 01 (um) ano, sem manifestação do requerente;

VI - se decorridos 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação (artigo 38,

§ 2º, última parte), não promover o requerente os atos e diligências que lhe competirem;

VII - se houver desistência do pedido.

Seção IV Do Julgamento

Art. 42. Concluída a instrução do processo, compete ao Presidente do ITERN proferir a decisão final sobre o pedido e os protestos e reclamações de terceiros.

§ 1º Deferida a concessão, procede-se a lavratura do contrato, quando couber, e à expedição do título (artigo 43).

§ 2º Da decisão contrária ao pedido, bem como da que rejeitar protesto ou reclamação, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no "Diário Oficial".

CAPÍTULO VIII Dos Títulos

Art. 43. As modalidades de concessão previstas no artigo 21 são representadas por títulos expedidos pelo ITERN, data dos e assinados por seu Presidente, pelo beneficiário da concessão e por duas testemunhas e registrados no Livro de Registro das Concessões.

§ 1º O registro de que trata este artigo, lançado pela COTER, deve conter, de forma resumida, as características do título (artigo 44).

§ 2º A via original do título, destinada ao beneficiário, é acompanhada da planta e do memorial descritivo do imóvel, ficando cópias dessas peças no arquivo do ITERN.

Art. 44. O titulo contém, obrigatoriamente:

I - descrição da gleba (denominação, se houver, dimensões, área, limites, confrontantes e demais elementos de identificação);

II - preço de venda, quando for o caso;

III - prazo da concessão, guando houver;

IV - obrigações assumidas pelo beneficiário;

V - cláusula de reversão ou de retrovenda;

VI - anotação do respectivo registro no Livro de Transcrição das Concessões (artigo 43,

§ 1º).

Parágrafo único. No caso de concessão real de uso ou de venda, o respectivo contrato transcrito no título.

Art. 45. Os títulos estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro de Imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos.

CAPÍTULO IX Dos Serviços Topográficos

Art. 46. Os trabalhos de medição e demarcação e a elaboração de planta e memorial descritivo das concessões de que trata este Regulamento são executados pela COENGE, com observância das normas estabelecidas em lei federal e dos procedimentos recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Serviço Cartográfico Nacional.

CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47. As ocupações de terras devolutas do Estado es tão sujeitas a inscrição na Coordenadoria de Terras do ITERN, mediante declaração dos próprios ocupantes ou "ex officio".

§ 1º Para esse efeito, são lançados, no "Livro de Inscrição de Ocupações":

a) nome, estado civil, profissão e residência do ocupante;

b) números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) denominação, se houver, localização, dimensões, área, confrontações, acessões e benfeitorias.

d) forma de exploração;

e) tempo de ocupação;

f) inscrição no cadastro do INCRA.

§ 2º Somente podem ser inscritas as áreas ocupadas por pessoas físicas, não superiores a 05 (cinco) módulos fiscais e próprias para agricultura ou criação.

§ 3º A inscrição "ex officio", somente cabível após verificação de que a área preenche os requisitos do

§ 2º, é precedida de notificação ao ocupante (artigo 38,

§ 2º, última parte) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar à COTER os dados, necessários (§ 1º).

§ 4º Os ocupantes obrigam-se ao pagamento da taxa de ocupação.

§ 5º A ocupação inscrita, constituída há pelo menos 05 (cinco) anos, com morada habitual e exploração agrícola ou pastoril não predatória (artigo 5º, VI), confere preferência para a legitimação da posse ou a compra da gleba.

§ 6º Incumbe ao ITERN promover ação reintegratória para reaver a posse das áreas ocupadas:

a) superiores a 05 (cinco) módulos fiscais;

b) impróprias para agricultura ou criação;

c) mantidas sem exploração durante mais de 03 (três) anos;

d) em que haja exploração predatória;

e) necessárias a implantação de projeto do governo do Estado ou do próprio ITERN.

§ 7º No caso da alínea "e" do parágrafo anterior, em se tratando de área inscrita e racionalmente explorada, são indenizáveis, pelo Estado, as acessões e benfeitorias do ocupante.

§ 8º Na ação de que trata este artigo, ou mediante ação própria de responsabilidade civil, deve ser também reclamado o ressarcimento dos danos causados ao Estado por invasores de terras do seu domínio, sem prejuízo da responsabilidade penal que couber.

Art. 48. A aquisição de terras públicas do Estado por estrangeiro, pessoa física ou jurídica, sujeita-se ao disposto na legislação federal aplicável.

Art. 49. Os preços das terras do patrimônio do Estado são fixados anualmente, por ato do Conselho de Administração do ITERN, levando-se era consideração, principalmente, área, localização e potencialidades agro econômicas.

Parágrafo único. Os preços previstos neste artigo são atualizados monetariamente, quando couber, na forma da legislação federal.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a discriminação de terras devolutas do Estado deve ser feita com observância da metodologia constante da Sistemática de Discriminação de Terras da União.

Art. 51. Para impedir ou eliminar conflitos agrários, é licito ao Estado promover, através do ITERN, composição entre posseiros e proprietários, realizando, quando o interesse público o exigir, permuta de áreas públicas, próprias ou devolutas, por terras particulares.

Art. 52. Fica o ITERN autorizado a expedir certidão de regularidade quanto ao pagamento dos foros relativos a contratos de enfiteuse de imóveis rurais e urbanos do Estado celebrados até 1971.

Art. 53. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente o Decreto nº 5.696 , de 12 de janeiro de 1972.

Palácio Potengi, em Natal, 02 de julho de 1991, 1039 da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Ronaldo da Fonseca Soares

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CAPÍTULO II

Das Terras-Públicas e Particulares

CAPÍTULO III

Da Discriminação de Terras Devolutas

Seção I

Disposições Preliminares

Seção II

Da Discriminação Administrativa

CAPÍTULO IV

Da Arrecadação de Terras não Tituladas

CAPÍTULO V

Da Utilização das Terras Públicas

Seção I

Da Utilização Pelo Estado

Seção II

Da Utilização Por Particulares

Seção III

Da Legitimação, de Posse

Seção IV

Da Concessão Real de Uso

Seção V

Da Venda

CAPÍTULO VI

Do Fundo de Terras

CAPÍTULO VII

Do Processo Administrativo

Seção I

Dos Trâmites Processuais

Seção II

Seção III

Da Extinção do Processo

Seção IV

Do Julgamento

CAPÍTULO VIII

Dos Títulos

CAPÍTULO IX

Dos Serviços Topográficos

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5816/1988 de 17/10/1988

Decreto nº 5696/1972 de //