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Decreto nº 11.035/1991

ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS EM VIGOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.035, DE 10 DE JULHO DE 1991.

ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS EM VIGOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte da constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A Comissão Permanente de Licitação (COMPEL), órgão de Deliberação Coletiva de 2º Grau, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Administração e subordinada diretamente ao respectivo titu­lar, passa a ser regida pelo presente Decreto.

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Li­citação processar e julgar as licitações para compras, serviços e alienações de bens da Administração Direta, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, aplicando-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, alterado pe­los Decretos-Leis nº 2.348 e 2.360 , de 24 de julho de 1986 e 16 de setembro de 1987, respectivamente.

Parágrafo único. Os processos julgados são encaminhados ao Secretário da Administração para a competen­te homologação.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação compõe-se de 05 (cinco) membros, servidores públicos es­taduais, de livre escolha do Secretário da Administração, designados mediante Portaria, com indicação do seu Presidente, que deve ser Bacharel em Direito ou portador de notória experiência na matéria.

§ 1º Cabe ao Presidente da Comissão designar servidor para secretariar os trabalhos de suas reuniões.

§ 2º A Comissão funciona com a presença mínima de 03 (três) membros, incluindo o seu Presidente.

Art. 4º Cabe à Coordenadoria de Recursos Ma­teriais da Secretaria da Administração, quando convoca­da, assessorar a COMPEL, promovendo levantamentos e pes­quisas e prestando informações ou esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Parágrafo único. É ainda facultado à Comissão solicitar assessoramento técnico em outras especialida­des, de acordo com a natureza dos bens ou serviços obje­to da licitação, dirigindo-se, para esse fim, a outros órgãos da Administração Estadual.

Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Licitação fazem jus, nos termos da legislação vigente, a "jeton" por reunião a que efetivamente comparecerem, até o limite de 20 (vinte) por mês, observado o disposto no artigo 69 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

§ 1º A gratificação do Presidente é acrescida, a título de representação, de 10% (dez por cento) do respectivo valor.

§ 2º Ao Secretário da Comissão é atribuída gratificação equivalente a 50%. (cinquenta por cento) do va­lor do "jeton" percebido pelos respectivos membros.

Art. 6º Fica o Secretário da Administração autorizado a baixar instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, porém, as licita­ções já em processamento, cujos editais ou cartas convites já tenham sido publicados ou expedidos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrá­rio, especialmente os Decretos nº 7.632 , de 25 de junho de 1979 e 9.894 , de 05 de outubro de 1987.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho de 1991, 1030 da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7632/1979 de //

Decreto nº 9894/1987 de 05/10/1987