Decreto nº 11.035/1991
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS EM VIGOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.035, DE 10 DE JULHO DE 1991.
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS EM VIGOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte da constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º A Comissão Permanente de Licitação (COMPEL), órgão de Deliberação Coletiva de 2º Grau, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Administração e subordinada diretamente ao respectivo titular, passa a ser regida pelo presente Decreto.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Licitação processar e julgar as licitações para compras, serviços e alienações de bens da Administração Direta, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, aplicando-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis nº 2.348 e 2.360 , de 24 de julho de 1986 e 16 de setembro de 1987, respectivamente.
Parágrafo único. Os processos julgados são encaminhados ao Secretário da Administração para a competente homologação.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação compõe-se de 05 (cinco) membros, servidores públicos estaduais, de livre escolha do Secretário da Administração, designados mediante Portaria, com indicação do seu Presidente, que deve ser Bacharel em Direito ou portador de notória experiência na matéria.
§ 1º Cabe ao Presidente da Comissão designar servidor para secretariar os trabalhos de suas reuniões.
§ 2º A Comissão funciona com a presença mínima de 03 (três) membros, incluindo o seu Presidente.
Art. 4º Cabe à Coordenadoria de Recursos Materiais da Secretaria da Administração, quando convocada, assessorar a COMPEL, promovendo levantamentos e pesquisas e prestando informações ou esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único. É ainda facultado à Comissão solicitar assessoramento técnico em outras especialidades, de acordo com a natureza dos bens ou serviços objeto da licitação, dirigindo-se, para esse fim, a outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Licitação fazem jus, nos termos da legislação vigente, a "jeton" por reunião a que efetivamente comparecerem, até o limite de 20 (vinte) por mês, observado o disposto no artigo 69 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.
§ 1º A gratificação do Presidente é acrescida, a título de representação, de 10% (dez por cento) do respectivo valor.
§ 2º Ao Secretário da Comissão é atribuída gratificação equivalente a 50%. (cinquenta por cento) do valor do "jeton" percebido pelos respectivos membros.
Art. 6º Fica o Secretário da Administração autorizado a baixar instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, porém, as licitações já em processamento, cujos editais ou cartas convites já tenham sido publicados ou expedidos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.632 , de 25 de junho de 1979 e 9.894 , de 05 de outubro de 1987.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho de 1991, 1030 da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7632/1979 de //
Decreto nº 9894/1987 de 05/10/1987