Decreto nº 11.059/1991
Aprova o Regulamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
DECRETO Nº 11.059, DE 07 DE AGOSTO DE 1991
Aprova o Regulamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 95 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência à Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 95 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 6862 -A, de 23 de fevereiro de 1976, e 8323 , de 13 de janeiro de 1982 e suas alterações.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de agosto de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SPP
REGULAMENTO
1991
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SFP
REGULAMENTO
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento (SFP), Órgão de natureza instrumental, integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, é a organização base do Sistema Estadual de Finanças e Planejamento, cabendo-lhe a execução de atividades nas áreas de:
I - finanças;
II - contabilidade;
III - tributação;
IV - planejamento;
V - orçamento;
VI - desenvolvimento regional e urbano;
VII - articulação com Municípios, inclusive para fins de assistência técnica;
VIII - pesquisas, estudos e informações técnicas sobre planejamento, tributação e administração fazendária;
IX - política de investimento e endividamento;
X - acompanhamento, controle e avaliação da ação governamental;
XI - defesa e preservação do meio ambiente;
XII - modernização institucional.
Art. 2º Na execução das atividades previstas no artigo 1º, compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento:
I - dirigir e executar a política de administração financeira, fiscal e tributária do Estado;
II - promover medidas e coordenar as providências exigidas pelo controle da Administração Estadual;
III - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
IV - executar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Estado;
V - efetuar a inscrição e a cobrança da dívida ativa, cadastrar contribuintes e orientá-los sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - aperfeiçoar, permanentemente, a legislação tributária e financeira do Estado;
VII - opinar sobre a conveniência da extinção de fundos de natureza contábil e fiscalizar sua gestão;
VIII - zelar pela defesa de capitais do Estado;
IX - dirigir a execução do Orçamento Geral do Estado, mediante desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais e às entidades da Administração Indireta;
X - centralizar e executar, em caráter exclusivo, as atividades dos Sistemas de Finanças e Planejamento (artigos 12 a 18);
XI - receber e creditar aos órgãos interessados os recursos provenientes de transferências federais e outras fontes;
XII - elaborar planos e programas globais, regionais e intersetoriais, e programas gerais de duração anual e plurianual;
XIII - administrar a atividade de planejamento governamental, mediante orientação normativa, metodológica e técnica às Secretarias do Estado na concepção e no desenvolvimento dos respectivos programas;
XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias de Estado na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e orçamentos;
XV - articular-se com órgãos, entidades e executores de programas federais para a coordenação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
XVI - orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, compatibilizá-los com o Orçamento Geral do Estado e acompanhar sua execução, realizando a programação financeira e a execução orçamentária;
XVII - promover estudos e pesquisas e elaborar projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar ou, ainda, de prioridade especial;
XVIII - levantar dados e informações de natureza técnica e promover sua consolidação e divulgação entre as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades governamentais;
XIX - examinar, permanentemente, a conveniência da criação, transformação, fusão e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta e de fundos de natureza contábil, bem como emitir pareceres técnicos conclusivos a respeito;
XX - realizar auditoria de resultados sobre as ações e promover a modernização institucional da administração pública;
XXI - planejar a política de desenvolvimento do Estado, inclusive nos campos científico e tecnológico;
XXII - fazer a análise e a avaliação permanentes da economia do Estado e do papel do setor público no seu desenvolvimento, propondo políticas de investimentos governamentais e de capitalização de empresas públicas e de economia mista, como meio de assegurar uma intervenção estratégica da ação estadual;
XXIII - executar a política estadual de defesa e preservação do meio ambiente, procurando compatibilizar o desenvolvimento econômico com o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida, conforme o disposto nos artigos 150 a 154 da Constituição Estadual;
XXIV - adotar as medidas exigidas para o controle externo da administração pública, promover as de controle interno e intervir, contábil e financeiramente, nas unidades administrativas, adotando providências que assegurem o equilíbrio orçamentário;
XXV - centralizar, através da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento, a orientação a que deve obedecer a gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários;
XXVI - estabelecer o cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
XXVII - emitir balancetes e balanços e apresentar ao Governador do Estado as contas relativas ao exercício anterior;
XXVIII - escriturar a movimentação de fundos e inscrever os "Restos a Pagar";
XXIX - promover auditoria sobre a forma e o conteúdo dos atos financeiros e a tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Estado;
XXX - sistematizar informações, principalmente as relativas a custos e desempenho financeiro, para auxiliar o processo decisório;
XXXI - assessorar o Governo na formulação da política financeira e de planejamento do Estado;
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para a execução de determinadas atribuições previstas neste artigo, conta com o apoio técnico da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), com a qual pode celebrar convênios específicos.
§ 2º Para a execução das atividades do Sistema Estadual de Finanças e Planejamento, as unidades executoras que o integram devem apresentar seus programas de trabalho de modo a serem consubstanciados num programa geral, a ser aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento acompanha e controla a execução desse programa, em consonância com as normas que estabelecer.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Fazenda e Planejamento são exercidas por:
I - Unidades Administrativas integrantes da estrutura da Secretaria;
II - Órgãos Setoriais da Administração Direta integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;
III - Entidades da Administração Indireta vinculadas e outras, sujeitas à sua supervisão;
IV - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Fazenda e Planejamento compõe-se de:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:
1. Gabinete do Secretário (GS);
2. Assessoria Técnica (AT);
II - Órgão de atuação instrumental:
1. Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP):
1.1. Grupo Auxiliar de Informática (GAI);
2. Unidade Setorial de Administração (USAG);
2.1. Grupo Auxiliar de Administração de Pessoal (GAP);
2.2. Grupo Auxiliar de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares (GAM);
2.3. Grupo Auxiliar de Documentação, Protocolo e Biblioteca (GAD);
III - Órgãos de Execução Programática:
1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO);
2. Coordenadoria de Administração Financeira (CAF);
2.1. Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN);
- Grupo Auxiliar de Acompanhamento da Dívida Pública (GADIP);
3. Contadoria Geral do Estado (CGE);
3.1. Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON);
3.2. Subcoordenadoria de Registro e Análise de Contas (SURAC);
3.3. Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira (SUFIN);
4. Coordenadoria de Administração Tributária (CAT);
4.1. Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI);
4.2. Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal (SUMATI);
4.3. Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação (SUCRA);
4.3.1. Grupo Auxiliar de Débitos Fiscais (GADEF);
4.4. Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE);
4.5. Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento (URFPS);
4.5.1. Subunidades de Fiscalização de Estabelecimentos (SFE);
4.5.2. Subunidades de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal (SMI);
4.5.3. Subunidades de Controle da Receita e de Arrecadação (SCR);
5. Coordenadoria de Assessoramento Técnico aos Municípios e Articulação com as Administrações municipais (CATAM);
6. Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA).
§ 1º O nível de direção superior da Secretaria de Fazenda e Planejamento é representado pelo Secretário de Estado.
§ 2º O nível de gerência da Secretaria de Fazenda e Planejamento é representado pelo Coordenador-Geral e o Coordenador-Geral Adjunto.
Art. 5º As Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento das demais Secretarias de Estado e do Gabinete Civil constituem extensões orgânicas da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sujeitas a sua orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização.
§ 1º Os chefes das Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento subordinam-se, tecnicamente, à Coordenadoria da Administração Financeira (CAF) e à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO), independentemente da sua subordinação administrativa.
§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, através da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) e da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO), fixam as normas técnicas e os padrões de procedimentos do Sistema Estadual de Finanças e Planejamento, a serem observados pelas Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento.
Art. 6º Compõem, ainda, a estrutura básica da Secretaria de Fazenda e Planejamento os seguintes órgãos de julgamento e assessoramento superior, vinculados diretamente ao Secretário:
I - Conselho de Recursos Fiscais;
II - Auditoria Fiscal;
III - Corregedoria Geral do Fisco.
Art. 7º São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos Tarefas, os Programas, as Campanhas e Mecanismos similares instituídos para fins específicos.
CAPÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 8º O Gabinete do Secretário é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nas suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, composta por um chefe e tantos servidores quantos forem necessários.
Art. 9º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas;
II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações de interesse da Secretaria;
III - organizar a agenda do Secretário;
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário;
V - preparar a correspondência do Secretário;
VI - manter o arquivo de correspondência e de outros documentos de interesse do Secretário;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 10. A Assessoria Técnica é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, respeitada a competência das Coordenadorias específicas.
§ 1º A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, com atuação nas áreas jurídica, técnica e de comunicação social.
§ 2º Compõem a Assessoria Técnica servidores de nível superior, com formação compatível com a competência da Assessoria, e subordinados, diretamente, ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 11. Compete à Assessoria Técnica:
I - na área jurídica:
a) emitir parecer sobre assuntos que envolvam indagações jurídicas;
b) elaborar ou rever anteprojetos-de-lei, decretos e atos normativos;
c) articular-se com os órgãos jurídicos do Estado;
d) exercer o controle das leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - na área técnica:
a) preparar estudos, pareceres e pesquisas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para apoio às decisões do Secretário de Estado;
b) estudar e propor, ao Secretário de Estado, medidas relativas à política do Governo, no setor polarizado pela Secretaria, visando à dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com os órgãos fazendários federais;
c) programar a articulação do Secretário de Estado com órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a Secretaria, a fim de intensificar a atuação desta e evitar paralelismo e duplicidade de ação entre organismos federais, estaduais e municipais e empresas privadas;
d) orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas;
e) realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada uma das entidades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativos à sua programação e ao seu desempenho;
f) exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado;
III - na área de comunicação social:
a) desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria;
b) administrar, juntamente com a Chefia do Gabinete, o arquivo de todo o material de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento, publicado na imprensa local e nacional, formalizando uma sinopse diária ou semanal, a ser encaminhada ao Secretário.
Seção III Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento
Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é o órgão incumbido da execução das atividades do Sistema Estadual de Finanças e Planejamento, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira;
II - acompanhar e executar o orçamento;
III - apropriar, analisar e controlar custos;
IV - elaborar, gerir e acompanhar convênios e acordos de cooperação técnica em que a Secretaria seja parte;
V - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;
VI - promover o registro de atos orçamentários e financeiros, como restos a pagar, consignação e depósitos;
VII - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, na área de sua competência e nos termos da legislação específica em vigor;
VIII - proceder ao controle da execução financeira e orçamentária;
IX - organizar e manter atualizado o fichário dos responsáveis por adiantamentos e controlar a prestação de contas, na forma e nos prazos exigidos;
X - manter atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;
XI - fornecer os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro nos prazos estabelecidos;
XII - fornecer, periodicamente, os dados referentes ao acompanhamento da execução orçamentária, por projetos e atividades;
XIII - acompanhar o cronograma de desembolso trimestral tendo em vista as cotas estabelecidas e proceder ao respectivo controle;
XIV - elaborar a programação específica da Secretaria, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras;
XV - realizar a coleta e a divulgação sistemática de informações técnicas, em apoio às atividades de finanças e planejamento;
XVI - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
XVII - sugerir, na sua área de competência, a adoção de medidas que visem à modernização institucional;
XVIII - formular os planos da Secretaria de Fazenda e Planejamento de acordo com as diretrizes do Governo e as prioridades estabelecidas pelo Secretário;
XIX - elaborar os balancetes orçamentários e financeiros, encaminhando-os à Contadoria Geral do Estado;
XX - acompanhar a implantação, revisão e adaptação dos projetos e programas da Secretaria, observando o disposto no inciso XVIII;
XXI - auxiliar o Secretário de Fazenda e Planejamento na definição do planejamento estratégico das atividades de informática;
XXII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado, ou pelos Coordenadores de Administração Financeira e de Planejamento e Orçamento.
Subseção I Do Grupo Auxiliar de Informática
Art. 13. O Grupo Auxiliar de Informática (GAI) é o responsável pela articulação dos serviços de informática entre a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE) e os usuários da Secretaria de Fazenda e Planejamento, competindo-lhe, especialmente:
I - zelar pela qualidade da base de informação utilizada pela Secretaria;
II - identificar demandas de serviços de informática no âmbito da Secretaria;
III - coordenar o relacionamento entre os usuários da Secretaria e a DATANORTE;
IV - estabelecer, em comum acordo com os usuários e a DATANORTE, as prioridades na execução dos trabalhos de informática;
V - avaliar, junto à DATANORTE, o desempenho técnico dos sistemas informatizados, recomendando medidas de otimização ou racionalização;
VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento.
Seção IV Da Unidade Setorial de Administração
Art. 14. A Unidade Setorial de Administração (USAG) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critério de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada, administrativamente, ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 15. A Unidade Setorial de Administração compete:
I - prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
II - alocar, recursos humanos aos diferentes programas e atividades da Secretaria;
III - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;
IV - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria;
V - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria, e propor, quando necessário, a sua alienação;
VI - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor a sua alienação;
VII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos;
VIII - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem e microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais;
IX - executar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia e telex;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Administração, através do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Subseção I Do Grupo Auxiliar de Administração de Pessoal
Art. 16. Ao Grupo Auxiliar de Administração de Pessoal (GAP) compete:
I - executar as atividades de administração de pessoal;
II - aplicar normas e procedimentos de caráter geral, referentes à administração de pessoal;
III - exercer as atribuições pertinentes a treinamento, reciclagem, seleção e promoção dos servidores da Secretaria;
IV - controlar a lotação e a freqüência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria;
V - implantar e atualizar os registros referentes à vida funcional dos servidores;
VI - expedir documentos oficiais, a requerimento de servidores, com base nos respectivos assentamentos individuais;
VII - prestar as informações básicas em todos os processos referentes a pessoal, para o fim de orientar sua tramitação;
VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da unidade Setorial de Administração.
Subseção II Do Grupo Auxiliar de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares
Art. 17. Ao Grupo Auxiliar de Material, patrimônio e Serviços Auxiliares (GAM) compete:
I - centralizar, programar e executar as atividades de guarda e controle dos estoques, conservação e distribuição do material de uso comum das unidades administrativas da Secretaria;
II - assistir as unidades administrativas regionais na organização e funcionamento de seus almoxarifados;
III - verificar, periodicamente, a exatidão dos registros das microfichas de controle de estoque, comparados com os materiais efetivamente existentes em depósito;
IV - obter informações e dados que facilitem a elaboração dos catálogos de materiais de uso comum;
V - cadastrar os bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e utensílios pertencentes à Secretaria, ou por esta utilizados;
VI - supervisionar a conservação e a limpeza dos bens de que trata o inciso anterior;
VII - providenciar a recuperação e a conservação dos materiais de uso comum;
VIII - programar e controlar a utilização dos meios de transporte de pessoal e material;
IX - elaborar escalas de serviços para os motoristas;
X - manter os veículos em boas condições de conservação e funcionamento e efetuar o registro dos gastos correspondentes;
XI - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e serviços de copa da Secretaria;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Setorial de Administração.
Subseção III Do Grupo Auxiliar de Documentação, Protocolo e Biblioteca
Art. 18. Ao Grupo Auxiliar de Documentação, Protocolo e Biblioteca (GAD) compete:
I - controlar a execução das atividades da Secretaria referentes a biblioteca, documentação, arquivo e comunicação;
II - proceder ao recolhimento, registro, distribuição, numeração e expedição da correspondência oficial e dos demais processos referentes às atividades da Secretaria;
III - supervisionar os serviços de arquivo, promovendo o recolhimento da documentação de valor permanente, e responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
IV - manter um serviço de biblioteca, análise documental e divulgação;
V - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Setorial de Administração.
Seção V Da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento
Art. 19. A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO) é o órgão responsável pela elaboração da lei orçamentária anual e de planos, programas e projetos de interesse do Estado.
Art. 20. A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento compete:
I - coordenar a elaboração de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, programas gerais e regionais, projetos multisetoriais e diretrizes orçamentárias;
II - propor normas visando à elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos estaduais;
III - promover a programação e a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FDES), estabelecendo as diretrizes para o seu funcionamento;
IV - identificar, analisar e determinar prioridades, objetivos e metas que visem ao desenvolvimento do Estado;
V - fixar critérios, baseados em análises de custo-benefícios, para a definição de programas, projetos e atividades;
VI - estabelecer cronograma de desembolso e de procedimentos para o acompanhamento de programas, projetos e atividades;
VII - definir critérios para o julgamento das propostas orçamentárias setoriais, adotando princípios de otimização dos recursos e identificando o efeito real dos programas, projetos e atividades na solução dos problemas de responsabilidade da unidade orçamentária proponente, bem como a capacidade institucional desta para cumprir os objetivos propostos;
VIII - identificar novas fontes de recursos que permitam maior suficiência financeira da receita estadual;
IX - desenvolver mecanismos para coordenar a elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
X - manter um sistema de acompanhamento, avaliação e controle de planos, programas, projetos e atividades;
XI - assistir e orientar os órgãos setoriais na elaboração de programas, projetos e atividades, nos seus respectivos campos de atuação;
XII - coordenar os processos de acompanhamento, avaliação e controle desenvolvidos pelas Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento;
XIII - aplicar sistemas, modelos, métodos e técnicas de planejamento e programação operativa em atividades próprias, ou em apoio às atividades dos grupos de projetos e das Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento;
XIV - elaborar os anteprojetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual e dos Orçamentos, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pela legislação em vigor;
XV - elaborar, em articulação com a Coordenadoria de Administração Financeira (CAF), a programação financeira para o exercício;
XVI - compatibilizar critérios de distribuição financeira dos recursos orçamentários com as normas de programação financeira referidas no inciso anterior;
XVII - desenvolver um sistema de apropriação que permita estabelecer o custo de desempenho dos programas, projetos e atividades e do órgão por eles responsável;
XVIII - aplicar medidas que assegurem redução de custos na execução orçamentária e a constituição de reservas para atender às oscilações na arrecadação de recursos públicos;
XIX - desenvolver critérios para a criação de fundos e outros instrumentos necessários à execução e administração do processo orçamentário;
XX - assistir e orientar os órgãos setoriais nas tarefas de programação, coordenação da elaboração de projetos, sua avaliação e acompanhamento, bem como das atividades do setor;
XXI - processar as informações dos órgãos setoriais do Sistema e proporcionar elementos para a sua coordenação, controle e acompanhamento de execução, bem como a manutenção dos registros de comportamento da execução orçamentária;
XXII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
Seção VI Da Coordenadoria de Administração Financeira
Art. 21. A Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) é o órgão incumbido das funções de gerência da administração financeira do Estado.
Art. 22. A Coordenadoria de Administração Financeira compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de administração financeira dos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - formular e propor ao Secretário de Fazenda e Planejamento políticas e diretrizes referentes à administração financeira do Estado;
III - expedir atos normativos, declaratórios e decisórios, relacionados com suas atividades;
IV - elaborar e submeter ao Secretário de Fazenda e Planejamento as normas gerais de administração financeira do Estado;
V - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais;
VI - realizar o controle de pagamento das despesas de exercícios anteriores, pensões especiais, dívida pública e outras de competência da Fazenda Estadual;
VII - autorizar a liberação de cotas orçamentárias regularmente processadas, de acordo com a programação financeira;
VIII - opinar sobre a realização de operações de crédito em que o Estado seja parte, acompanhar, registrar e coordenar as providências necessárias à sua efetivação;
IX - propor o cronograma de desembolso das contas estaduais;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Subseção I Da Subcoordenadoria de Execução Financeira.
Art. 23. A Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN) é o órgão de apoio da Coordenadoria de Administração Financeira no exercício das funções de coordenação e execução das atividades financeiras do Estado.
Art. 24. A Subcoordenadoria de Execução Financeira compete:
I - acompanhar e controlar a movimentação de contas bancárias;
II - efetuar a guarda de procurações, alvarás, atestados de vida, certidões e outros documentos cuja exigência se faça necessária, legalmente, para o empenho de juros e a transferência dos títulos da dívida pública;
III - efetuar repasse financeiro aos órgãos da Administração Estadual;
IV - promover a alteração de cotas financeiras, de acordo com a programação financeira do Estado;
V - colecionar, ordenadamente, todos os processos pendentes de pagamento referentes a créditos escriturados em exercícios anteriores, restituições e outros de sua competência;
VI - efetuar pagamento dos processos de sua competência, que estejam devidamente autorizados;
VII - fornecer informações sobre o pagamento de pessoal;
VIII - proceder à emissão, registro e controle das ordens de saque;
IX - preparar os avisos de fixação de cotas financeiras;
X - coletar informações sobre as necessidades de suprimentos financeiros para atendimento do pagamento de pessoal do Estado, criar os controles adequados e proceder à distribuição do numerário suficiente;
XI - elaborar demonstrativos dos recursos liberados, segundo a classificação orçamentária da despesa;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Administração Financeira.
Subseção I Do Grupo Auxiliar de Acompanhamento da Dívida Pública
Art. 25. O Grupo Auxiliar de Acompanhamento da Dívida pública (GADIP) é parte integrante da Subcoordenadoria de Execução financeira, responsável pelo controle da dívida pública, competindo-lhe, especialmente:
I - adotar providências necessárias à realização de operações de crédito efetuadas pelo Estado;
II - preparar o pagamento das despesas de resgate, amortização e juros da dívida pública;
III - providenciar a inscrição, emissão, troca e substituição de títulos da dívida pública;
IV - controlar a emissão e a transferência de propriedade de títulos da dívida pública;
V - controlar e coordenar, junto ao Banco Central, a troca de informações sobre a dívida pública do Estado;
VI - manter, permanentemente atualizados, os valores da dívida pública interna e externa;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Execução Financeira.
Seção VII Da Contadoria Geral do Estado
Art. 26. A Contadoria Geral do Estado é o órgão responsável pela coordenação e direção do sistema de contabilidade do Estado.
Art. 27. A Contadoria Geral do Estado compete, especialmente:
I - elaborar, anualmente, o balanço geral do Estado;
II - coordenar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III - propor o plano geral de contas a ser adotado e orientar a sua aplicação;
IV - controlar e efetuar a escrituração das operações de crédito realizadas pelo Governo;
V - efetuar a escrituração das receitas e das despesas orçamentárias vinculadas a fundos especiais e ao Fundo de Participação dos Estados;
VI - opinar em assuntos de contabilidade pública, especialmente sobre a organização contábil dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - efetuar o registro e o controle:
a) das operações de crédito por antecipação da receita;
b) da escrituração do orçamento e suas alterações;
VIII - propor à Coordenadoria de Administração Financeira alterações contábeis que se façam necessárias aos serviços de contabilidade da Contadoria;
IX - indicar os casos que aconselhem a realização de auditoria, em face dos elementos analisados;
X - consolidar, em balanços gerais, os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais apresentados pelas Unidades Setoriais de Finanças e Planejamento e outros órgãos da Administração Indireta;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção I Da Subcoordenadoria de Contabilidade
Art. 28. A Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCON) é o órgão incumbido das atividades contábeis do sistema orçamentário, financeiro, e patrimonial, competindo-lhe, especificamente:
I - efetuar a escrituração da receita e da despesa fixadas no orçamento geral do Estado;
II - contabilizar os empenhos, os pagamentos e os créditos adicionais;
III - coordenar a execução dos lançamentos da contabilidade orçamentária;
IV - organizar os balancetes mensais de natureza orçamentária e os respectivos quadros demonstrativos e comparativos;
V - escriturar, ao término de cada exercício, de acordo com as normas e prazos estabelecidos, as despesas a serem transferidas como "Restos a Pagar";
VI - elaborar:
a) o balanço geral orçamentário do exercício e efetuar a análise da execução orçamentária;
b) o relatório anual das atividades contábeis de natureza orçamentária;
VII - contabilizar a receita efetivamente arrecadada;
VIII - escriturar:
a) a despesa paga;
b) as operações gerais da contabilidade de natureza financeira;
IX - realizar o lançamento das entradas e saídas de dinheiro dos órgãos arrecadadores e pagadores;
X - levantar, mensalmente, os balancetes dos sistemas financeiro e patrimonial;
XI - preparar:
a) o balanço geral anual dos sistemas financeiro e patrimonial, com a análise dos resultados apresentados;
b) o relatório anual da atividade contábil de natureza financeira e patrimonial;
XII - acompanhar e registrar as alterações verificadas no patrimônio do Estado;
XIII - escriturar as contas de compensação;
XIV - efetuar os lançamentos patrimoniais, inclusive das variações ocorridas no patrimônio;
XV - proceder aos exames técnicos de natureza física, financeira e contábil, tendo em vista instruir processos administrativos;
XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Chefia da Contadoria Geral do Estado.
Subseção II Da Subcoordenadoria de Registro e Análise de Contas
Art. 29. A Subcoordenadoria de Registro e Análise de Contas (SURAC) é o órgão responsável pelo registro e controle das contas estaduais, competindo-lhe, especialmente:
I - organizar fichas cadastrais dos ordenadores de despesas e outros responsáveis e mantê-las atualizadas;
II - examinar as prestações de contas e fazer as exigências necessárias à sua aprovação;
III - manter o controle das datas de apresentação das prestações de contas e os registros de baixa das responsabilidades que envolvam, em consonância com as normas adotadas;
IV - propor modificações na sistemática de comprovação das despesas, de modo a racionalizar o processo de tomada de contas;
V - comunicar a quem de direito a baixa das responsabilidades, decorrentes dos processos de pagamento, após a devida aprovação pela autoridade competente;
VI - orientar os órgãos e entidades quanto ao cumprimento das normas legais e técnicas, exigidas para apresentação das prestações de contas;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Chefia da Contadoria Geral do Estado.
Subseção III Da Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira
Art. 30. A Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira (SUFIN) é o órgão responsável pelos encargos de fiscalização no âmbito das atividades do sistema financeiro, cabendo-lhe, especialmente:
I - registrar, examinar e informar os contratos e os processos de créditos adicionais;
II - examinar os processos de abertura de créditos especiais;
III - verificar se a liquidação da despesa ocorrer dentro das normas legais;
IV - apreciar os processos de licitação;
V - proceder ao controle central das cotas trimestrais de todas as Unidades Orçamentárias;
VI - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta e aqueles subvencionados pelos cofres do Estado, quanto ao emprego dos recursos financeiros a eles alocados e aos procedimentos para a respectiva prestação de contas;
VII - cadastrar e manter atualizados os registros dos ordenadores de despesas e responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos;
VIII - analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela Administração Estadual e efetuar a avaliação dos resultados obtidos, em termos de correspondência com os recursos financeiros aplicados;
IX - verificar:
a) nas Unidades Orçamentárias, a regularidade do controle da execução orçamentária;
b) a aplicação dos recursos, em consonância com os dispositivos, legais que regulam os programas, projetos e atividades;
c) o cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem a aquisição e a extinção de direitos e obrigações, de modo a salvaguardar os interesses do Estado;
X - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Chefia da Contadoria Geral do Estado.
Seção VIII Da Coordenadoria de Administração Tributária
Art. 31. A Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) é o órgão responsável pelas atividades de programação, execução e avaliação dos trabalhos que envolvem arrecadação, fiscalização e controle dos tributos estaduais.
Art. 32. A Coordenadoria de Administração Tributária compete:
I - propor ao Secretário de Fazenda e Planejamento a formulação da política tributária estadual;
II - promover a execução das políticas e diretrizes tributárias estabelecidas pelo Governo Estadual;
III - coordenar a ação dos órgãos competentes da administração tributária estadual sob sua responsabilidade;
IV - propor normas e procedimentos que facilitem o controle e a segura verificação da arrecadação e do recolhimento da receita tributária;
V - propor normas e programas destinados a acelerar a cobrança dos créditos tributários, inclusive da dívida ativa;
VI - sugerir medidas destinadas a promover a integração do sistema fiscalizador do Estado com os sistemas federal e municipal, através de ajustes, acordos e convênios;
VII - adotar medidas necessárias à obtenção de adequado relacionamento contribuinte-fisco, inclusive promovendo reuniões e debates e expedindo instruções sobre as obrigações legais e regulamentares dos contribuintes;
VIII - preparar a regulamentação, interpretar a legislação fiscal e promover sua divulgação, de modo a obter uniformidade na aplicação das leis e regulamentos;
IX - opinar sobre a concessão e extinção de isenções, incentivos fiscais, licenças ou regime especial de tributação;
X - emitir parecer sobre projeto-de-lei de natureza tributária;
XI - examinar os casos omissos da legislação tributária;
XII - assessorar o Secretário de Fazenda e Planejamento nos assuntos submetidos à apreciação da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);
XIII - instaurar a ação fiscal e dar início, com exclusividade, ao respectivo processo;
XIV - colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas técnicos, fiscais e administrativos;
XV - propor normas gerais sobre o controle das atividades das Unidades Regionais de Fazenda, inclusive de Coletorias, Agências e Postos Fiscais;
XVI - examinar as requisições de material permanente e pedidos de novas instalações de órgãos da Coordenadoria e opinar sobre as aquisições que se fizerem necessárias;
XVII - programar e controlar o emprego de recursos financeiros nas Unidades Regionais;
XVIII - coletar informações referentes a leis, decretos, pareceres e comentários de caráter técnico sobre assuntos de administração tributária;
XIX - estabelecer termos, acordos e convênios com órgãos fazendários das demais esferas de Governo, com o objetivo de troca de informações e desenvolvimento de ação conjunta na área de fiscalização, no interesse da arrecadação tributária;
XX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
Subseção I Da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais
Art. 33. A Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) é o órgão de apoio à Coordenadoria de Administração Tributária incumbido de administrar o cadastro de contribuintes do Estado e coletar, classificar, catalogar e armazenar as informações de caráter econômico-fiscal, objetivando o intercâmbio de que trata o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 34. A Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais compete, especialmente:
I - propor a definição de normas, rotinas e fluxos dos sistemas de coleta, codificação, processamento, análise, cadastramento e disseminação de dados, de forma a assegurar a qualidade e a uniformidade das informações;
II - elaborar estudos analíticos da influência do sistema tributário sobre a conjuntura econômico-financeira do Estado;
III - coordenar e controlar os serviços de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
IV - manter atualizado o cadastro, mediante o registro de novos contribuintes e das alterações e baixas que se produzirem em relação aos contribuintes existentes;
V - dirigir, controlar e orientar as atividades de confecção e autenticação de documentos fiscais;
VI - estudar a conveniência e propor a realização de ajustes, contratos e convênios tendo em vista a permuta de informações cadastrais de contribuintes com órgãos de outros Estados;
VII - elaborar, implantar e manter sistema de informações sobre a conduta fiscal do contribuinte;
VIII - calcular e propor índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
IX - atender à demanda de informações, tanto no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, quanto no de órgãos não fazendários;
X - receber dos contribuintes do ICMS e manter, em arquivo, os documentos previstos em lei;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Administração Tributária.
Subseção II Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal
Art. 35. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal (SUMATI) é o órgão responsável pela fiscalização preventiva e repressiva das obrigações tributárias principais e acessórias, referentes ao ICMS incidente sobre as mercadorias em trânsito, desenvolvendo suas atividades através de serviços volantes, itinerâncias e Postos Fiscais.
Art. 36. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal compete:
I - programar e executar os serviços de fiscalização de tributos relativos a mercadorias em trânsito, inclusive as encontradas em poder de empresas transportadoras, armazéns gerais, frigoríficos, matadouros, depósitos localizados ou de mercadores ambulantes, bem como a fiscalização de tributos relativos à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
II - orientar, tecnicamente, as subunidades de mercadorias em trânsito das Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento, na sua área de competência;
III - instaurar a ação fiscal e dar início aos processos relativos às infrações que se verificarem, nos limites de suas atribuições;
IV - prestar informações fiscais relaciona das com as suas atividades;
V - processar a cobrança de tributos e multas devidos ao Estado, na sua área de competência;
VI - lavrar termo de retenção de mercadorias e documentos encontrados em situação irregular, ou portados com intenção fraudulenta, quando necessários à comprovação de infração à legislação tributária;
VII - controlar os documentos fiscais relacionados com o trânsito de mercadorias e com a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII - expedir instruções para a execução dos serviços fiscais e de outras tarefas, dentro da sua área de competência;
IX - colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e solução de problemas técnico-fiscais e administrativos;
X - coordenar e supervisionar os trabalhos de itinerância fiscal junto aos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Estado;
XI - exercer sistemática e intensiva fiscalização nos estabelecimentos de contribuintes do Estado, no que concerne à quantidade e regularidade de emissão de documentos fiscais, inclusive cupons de máquinas registradoras;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Administração Tributária.
Subseção III Da Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação
Art. 37. A Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação (SUCRA) é o órgão responsável pelo controle da arrecadação dos tributos estaduais e do registro e cobrança dos débitos fiscais.
Art. 38. A Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação compete, especialmente:
I - programar e executar os serviços de arrecadação de receitas tributárias pertencentes ao Estado, ou cuja cobrança lhe seja deferida por lei;
II - opinar sobre o credenciamento de bancos no sistema de arrecadação e manter o controle das autorizações concedidas;
III - manter contato permanente com a Subcoordenadoria de Execução Financeira, com vistas a conciliar os valores recolhidos à conta do Estado com os resultantes do processamento dos documentos da arrecadação tributária;
IV - ordenar a escrituração de débitos já devidamente apurados, de responsabilidade de funcionários encarregados da arrecadação e determinar o imediato recolhimento da importância correspondente;
V - controlar a distribuição de talões e outros formulários específicos de arrecadação da receita tributária;
VI - receber, no prazo determinado, as prestações de contas das Unidades Regionais, Coletorias e Agências, relativas à arrecadação tributária;
VII - proceder à verificação das contas referentes à arrecadação;
VIII - preparar os demonstrativos da arrecadação tributária, segundo a natureza e tipo de tributo;
IX - acompanhar, através de registros estatísticos, a evolução da arrecadação da receita estadual;
X - padronizar a escrituração de livros e registros dos órgãos arrecadadores, segundo modelos adotados pela Coordenadoria de Administração Tributária;
XI - adotar normas destinadas a acelerar a cobrança de tributos oriundos de processos fiscais;
XII - definir procedimentos que possibilitam projetar o comportamento da arrecadação por setores e por unidades arrecadadores;
XIII - propor medidas a serem adotadas pelos diversos órgãos arrecadadores, com relação aos contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento;
XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Administração Tributária;
Art. 39. O Grupo Auxiliar de Débitos Fiscais é o órgão da Subcoordenadoria de Controle da Receita e Arrecadação responsável pelo registro e controle dos processos fiscais, apuração da dívida ativa do Estado, sua inscrição em livro próprio e emissão de certificados destinados à cobrança judicial dos créditos tributários, competindo-lhe, especialmente:
I - receber, registrar e controlar os processos de débitos fiscais e de confissão de dívida destinados a inscrição na dívida ativa do Estado;
II - executar cálculos de impostos, taxas, juros e correção monetária referentes aos processos fiscais;
III - preparar o parcelamento de processos fiscais e acompanhar a sua amortização;
IV - manter sob sua guarda todos os processos fiscais, inclusive os devidamente arquivados por despacho da autoridade competente;
V - proceder, em livro próprio, à inscrição da Dívida Ativa, no prazo e nas condições previstas em lei;
VI - expedir certidões de inscrição na Dívida Ativa e remetê-las, no prazo determinado, à Procuradoria Geral do Estado;
VII - emitir documentos de arrecadação para recolhimento dos débitos a serem liquidados administrativamente, de acordo com os cálculos procedidos nos respectivos processos;
VIII - executar cálculos de juros e correção monetária sobre o valor dos débitos a serem inscritos ou pagos;
IX - organizar e manter atualizados fichários de controle de registro da Dívida Ativa;
X - fazer levantamentos periódicos dos processos inscritos e de sua situação quanto ao pagamento;
XI - organizar o controle sobre os processos que se encontrem em cobrança judicial ou amigável, parcela dos ou não;
XII - expedir certidões positivas, negativas ou de regularidade de débitos fiscais;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Controle da Receita.
Subseção IV Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos
Art. 40. A Subcoordenadoria de Fiscalização, de Estabelecimentos (SUFISE) é o órgão de apoio à Coordenadoria de Administração Tributária responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de fiscalização das obrigações tributárias referentes aos tributos estaduais devidos por estabelecimentos industriais, comerciais, de produtores, empresas de serviços e de construção civil, armazéns gerais e frigoríficos, empresas beneficiadoras de produtos agrícolas e qualquer outro estabelecimento contribuinte de tributos estaduais.
Art. 41. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos compete, especialmente:
I - planejar e coordenar a ação fiscalizadora de estabelecimentos no âmbito estadual;
II - coordenar e orientar, tecnicamente, as Subunidades de Fiscalização de Estabelecimentos das Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento, no que diz respeito à fiscalização de estabelecimentos situados na sua área de jurisdição;
III - instaurar ação fiscal e dar início aos processos relativos a infrações que se verificarem nos limites de suas atribuições;
IV - expedir atos normativos para a execução dos serviços fiscais e de outras tarefas, na sua área de competência;
V - elaborar plano de ação fiscal em estabelecimentos, utilizando dados econômico-fiscais fornecidos pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI);
VI - zelar pela execução das leis, regulamentos e demais atos normativos, orientando o contribuinte para o cumprimento das obrigações fiscais;
VII - acompanhar e avaliar os resultados da ação fiscal;
VIII - pesquisar e coletar dados em repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Estado, relativos a pagamento de tributos, fornecimento de mercadorias, elaboração de contratos e outros elementos subsidiários, para o confronto com os assentamentos da escrita fiscal ou comercial do contribuinte, no interesse do processo de fiscalização;
IX - apresentar relatórios de fiscalização dos serviços executados ao Coordenador de Administração Tributária;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Administração Tributária.
Subseção V Das Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento
Art. 42. As Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento (URFPS) são órgãos de apoio à Coordenadoria de Administração Tributária, incumbidos de executar, nas regiões de sua jurisdição, programas e planos de fiscalização e arrecadação aprovados pela mesma Coordenadoria.
Art. 43. Compete às Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento:
I - executar as atividades de arrecadação e fiscalização, dos tributos estaduais, no âmbito de sua competência e circunscrição, de acordo com as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Administração Tributária;
II - orientar adequadamente a fiscalização, determinar diligências e outras medidas, observando, sempre, a idoneidade da ação fiscal e promovendo a apuração das irregularidades encontradas;
III - exercer a supervisão técnica e administrativa sobre as atividades desenvolvidas pelas Coletorias, Agências e Postos Fiscais localizados na sua área de atuação;
IV - proceder à distribuição e ao controle dos documentos de arrecadação dos tributos estaduais;
V - promover o acompanhamento da arrecadação da receita tributária feita através dos próprios órgãos ou da rede bancária;
VI - proceder, nos prazos determinados, à prestação de contas relativa à arrecadação tributária, perante a Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação;
VII - autorizar a confecção e a autenticação de livros e documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte;
VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), em cada Unidade Regional de Fazenda e Planejamento funciona uma comissão com a finalidade de avaliar os bens, direitos, títulos e créditos transmitidos ou doados, de conformidade com a Lei nº 5887 , de 15 de fevereiro de 1989.
Art. 44. A Subunidade de Fiscalização de Estabelecimentos compete:
I - executar, sob a orientação técnica da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, as atividades de que trata o artigo 41 deste Regulamento, na sua área de competência;
II - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Regional de Fazenda e Planejamento, a que estiver subordinada.
Art. 45. A Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal compete:
I - executar, sob a orientação técnica da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal, as atividades de que trata o artigo 36 deste Regulamento, na sua área de competência;
II - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Regional de Fazenda e Planejamento, a que estiver subordinada.
Art. 46. A Subunidade de Controle da Receita e Arrecadação compete:
I - executar, sob a orientação técnica da Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação, as atividades de que trata o artigo 38 deste Regulamento, na sua área de competência;
II - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Regional de Fazenda e Planejamento, a que estiver subordinada.
Art. 47. As Coletorias e Agências Fiscais cabe, na área de sua respectiva circunscrição, a arrecadação da receita pública, sua classificação e recolhimento, de acordo com as normas editadas pela Coordenadoria de Administração Tributária.
Art. 48. Compete, especialmente, às Coletorias e Agências Fiscais:
I - lançar e arrecadar impostos, taxas e quaisquer outras receitas estabelecidas em lei e dar quitação aos respectivos contribuintes;
II - exercer o controle da arrecadação através da conferência dos documentos correspondentes;
III - exigir a prestação de contas dos Auditores Fiscais incumbidos de receber tributos;
IV - realizar o pagamento do funcionalismo estadual da respectiva circunscrição;
V - proceder ao preparo do processo fiscal administrativo;
VI - manter em ordem o cadastro dos contribuintes de sua circunscrição e receber e encaminhar à Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, através da Unidade Regional a que estiverem subordinadas, os pedidos de inscrição dos contribuintes, suas baixas e alterações;
VII - organizar e manter, permanentemente atualizado, o registro de pagamento do ICMS dos contribuintes de sua circunscrição;
VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos destinados à arrecadação de tributos e receitas em geral;
IX - orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;
X - dar total cobertura à fiscalização dos estabelecimentos situados na área de sua circunscrição;
XI - controlar o recolhimento de débitos parcelados e verificar a exatidão dos cálculos de correção monetária, juros e multas;
XII - controlar a confecção e a autenticação de livros e documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte;
XIII - encaminhar ao órgão competente os processos de autos de infração;
XIV - controlar e informar, permanentemente, ao Diretor da Unidade Regional e ao Subcoordenador de Controle de Receita e Arrecadação, o montante da receita prevista e da arrecadação efetivada;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Regional de Fazenda e Planejamento.
Seção IX Da Coordenadoria de Assessoramento Técnico Aos Municípios e Articulação Com as Administrações Municipais
Art. 49. A Coordenadoria de Assessoramento Técnico aos Municípios e Articulação com as Administrações Municipais (CATAM) é a unidade responsável pela articulação com os Municípios e o assessoramento técnico a planos, programas e projetos de interesse municipal, destinados a reforçar e compatibilizar a ação do Governo do Estado com iniciativa das Prefeituras.
Art. 50. A Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Articulação Municipal, com as Administrações compete:
I - assistir o Secretário de Fazenda e Planejamento na formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento municipal;
II - promover a articulação da ação administrativa do Estado com a dos Municípios, no âmbito de suas atividades institucionais;
III - prestar assistência técnica às administrações municipais nas áreas de planejamento, orçamento e tributação;
IV - assessorar os Governo dos Municípios no relacionamento com os órgãos e entidades federais e estaduais;
V - acompanhar a ação governamental em nível municipal;
VI - promover programas de caráter técnico-administrativo objetivando aumentar a eficiência da fazenda municipal;
VII - participar da formulação e execução de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de servidores municipais;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios;
IX - integrar a ação municipal em nível regional, assistindo, inclusive, as organizações associativas intermunicipais;
X - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
Seção X Da Coordenadoria do Meio Ambiente
Art. 51. A Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA), unidade administrativa responsável pela coordenação das atividades da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (CECTEMA), é o órgão central do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente.
Art. 52. A Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) compete:
I - assegurar a infraestrutura administrativa necessária ao funcionamento do CECTEMA, no exercício da gestão de sua Secretaria Executiva;
II - promover a publicação, a divulgação e a execução das deliberações do CECTEMA;
III - providenciar e fornecer aos membros do CECTEMA, com a antecedência mínima necessária à sua análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias constantes da pauta das reuniões;
IV - coordenar as atividades das Câmaras Técnicas do CECTEMA;
V - tornar efetivas as medidas decorrentes da imposição, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, das penalidades previstas na Lei nº 5147 , de 30 de setembro de 1982;
VI - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo CECTEMA;
VII - fiscalizar os lançamentos, emissões e liberação de poluentes, originários de fontes poluidoras;
VIII - realizar coletas e análises periódicas ou eventuais de corpos d`água, receptores ou não de efluentes ou resíduos;
IX - efetuar inspeções, vistorias e fiscalização em estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores;
X - solicitar a colaboração de instituições públicas ou privadas e de pessoas de notórios conhecimentos técnico-científicos, no sentido de obter pareceres, laudos e outros elementos técnicos, que subsidiem decisão sobre matéria ambiental;
XI - quantificar, quando possível, as cargas poluidoras, fixando os limites permissíveis, por fonte de poluição, notificando os responsáveis para a adoção de providências corretivas;
XII - receber e apurar denúncias, formais ou não, relativas às agressões ao meio ambiente;
XIII - exigir estudo prévio de impacto ambiental de projetos públicos ou privados, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
XIV - estabelecer normas, padrões e parâmetros, com vistas à melhoria ou manutenção da boa qualidade ambiental, submetendo-os à aprovação do CECTEMA;
XV - fixar critérios para definição de áreas críticas, a serem submetidos à aprovação do CECTEMA;
XVI - analisar projetos e demais documentos referentes à concessão ou renovação de licenças e à implantação de equipamentos e sistemas de controle de poluição, submetendo os resultados da análise à aprovação do CECTEMA;
XVII - propor ao CECTEMA a adoção de medidas que visem à redução da carga de poluição ambiental, a fim de manter as emissões e lançamentos de resíduos e efluentes nos limites estabelecidos;
XVIII - avaliar e acompanhar a oscilação populacional de espécies da flora ou fauna, submetidas a exploração que possa conduzi-las a níveis críticos;
XIX - coletar informações referentes às atividades ambientais e às fontes potencial ou efetivamente poluidoras, a fim de subsidiar as diversas atividades da Coordenadoria;
XX - formalizar os respectivos instrumentos de aplicação das sanções;
XXI - advertir as fontes poluidoras ou de degradação ambiental, através de termo próprio;
XXII - promover a educação ambiental, fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica em toda a comunidade;
XXIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 53. O Conselho de Recursos Fiscais, órgão de deliberação coletiva, tem por atribuição o julgamento administrativo, em segunda instância, dos recursos interpostos de decisões da Auditoria Fiscal nos litígios entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, decorrentes da aplicação de leis tributárias.
Parágrafo único. Os serviços de expediente, protocolo, arquivo e biblioteca do Conselho são executados por uma Secretaria, sob a direção imediata de um Chefe que é, também, o Secretário das sessões do Conselho.
Seção II Da Auditoria Fiscal
Art. 54. A Auditoria Fiscal é o órgão da Secretaria de Fazenda e Planejamento incumbido das atividades referentes ao contencioso fiscal, em primeira instância administrativa, competindo-lhe, especialmente:
I - julgar, em primeira instância, os processos fiscais contenciosos e os pedidos de restituição de tributos indevidamente pagos;
II - responder às consultas formuladas com referência à interpretação e aplicação das leis tributárias vigentes no Estado.
Parágrafo único. São excluídos da competência da Auditoria Fiscal os processos administrativos originados de pedidos de parcelamento de créditos tributários.
Seção III Da Corregedoria Geral do Fisco
Art. 55. A Corregedoria Geral do Fisco, instituída pela Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, é o órgão incumbido da inspeção, orientação e controle das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com a finalidade de prevenção e repressão de erros e abusos na prática das ações fiscais e no comportamento disciplinar dos responsáveis por sua execução.
Art. 56. A Corregedoria Geral do Fisco compete:
I - exercer, como órgão de investigação e correição, o controle das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco;
II - manter sob permanente inspeção os serviços de fiscalização dos tributos estaduais;
III - efetuar, de ofício, o lançamento de débito fiscal, ou a sua complementação, sempre que sejam constata das omissões ou irregularidades na ação fiscal sob correição;
IV - formular denúncia à Comissão de Ética Fiscal, acompanhada de relatório circunstanciado, sempre que forem constatados atos ou omissões passíveis de punição disciplinar;
V - requisitar de qualquer repartição pública, autoridade fazendária ou contribuinte, informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;
VI - convocar qualquer funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, responsável pela ação fiscal, para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários ao trabalho da Corregedoria;
VII - propor ao Secretário de Fazenda e Planejamento a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo;
VIII - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO V DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 57. São entidades vinculadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 67, II, da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991:
I - a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), criada pela Lei nº 4414 , de 04 de novembro de 1974;
II - as sociedades de economia mista:
a) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei nº 4528 , de 17 de dezembro de 1965;
b) Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), criado pela Lei nº 4310 , de 16 de abril de 1974;
c) Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), criado pela Lei nº 3800 , de 26 de dezembro de 1969.
§ 1º A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC) atua como unidade integrada à execução do Sistema de Finanças e Planejamento, cabendo-lhe, além das atribuições estabelecidas na Lei nº 4414 , de 04 de novembro de 1974, as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º O Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN) é o estabelecimento bancário exclusivo do Sistema Estadual de Finanças, e Planejamento, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991.
CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 58. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em todos os níveis:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - promover o treinamento dos subordinados orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodísio entre os subordinados a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada dos órgãos;
IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão;
V - criar e desenvolver fluxos de informação e comunicação interna no órgão e promover a comunicação deste com as demais organizações do Governo do Estado;
VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposições de iniciativa;
VII - incutir nos subordinados o dever de bem servir ao público;
VIII - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, zelando pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficiência da administração pública;
Art. 59. São atribuições básicas do Secretário de Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual, as a seguir enumeradas:
I - planejar as atividades sob sua responsabilidade e promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública Estadual;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham portado de forma prejudicial aos interesses do Estado;
VII - promover a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, através da orientação, coordenação e controle;
VIII - atender aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão tenha ensejado o recurso;
X - emitir parecer em caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração de processos de licitação, homologá-la ou dispensá-la, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização da Secretaria, nas matérias não disciplinadas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador, relatório crítico da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
XV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XVI - solicitar ao Governador, relativamente às entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes ou a extinção da entidade;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;
XIX - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XX - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;
XXI - representar o Estado nas conferências de Secretários de Fazenda e junto ao Conselho de Política Fazendária;
XXII - constituir comissões de inquérito administrativo e promover sindicâncias para apuração de responsabilidade de quaisquer dos seus subordinados;
XXIII - impor penas disciplinares aos seus subordinados;
XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.
Art. 60. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento compete:
I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo em caráter interno, até a nomeação do novo titular;
III - aprovar programas de trabalho das Coordenadorias e Subcoordenadorias;
IV - submeter ao Secretário de Estado a proposta do Programa Anual de Trabalho da Secretaria;
V - aprovar ou recomendar a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas Coordenadorias e Subcoordenadorias;
VI - coordenar as atividades das Unidades Técnicas a nível de execução programática da Secretaria;
VII - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado;
VIII - articular-se com os Coordenadores-Gerais de outras Secretarias, visando à compatibilização de normas técnicas;
IX - manter relações, em nível técnico, com instituições públicas e privadas e especialmente com a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC);
X - articular-se com os Chefes, em nível de assessoramento do Secretário e de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral Adjunto compete, especificamente, substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos e assessorar o Secretário em assuntos específicos.
Art. 61. São atribuições básicas dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretaria:
I - promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;
II - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar, a elaboração periódica de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;
IV - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário, externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão;
V - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicações de servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de nível sob sua coordenação, quando for o caso;
VII - solicitar informações aos demais setores da Secretaria, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos;
VIII - propor a criação de mecanismos especiais de natureza transitória, na forma do artigo 7º deste Regulamento, fazendo a indicação de servidores para a sua composição.
Art. 62. Compete ao Diretor de Unidade Regional de Fazenda e Planejamento:
I - supervisionar, dirigir, acompanhar, coordenar e controlar as atividades de arrecadação e fiscalização;
II - dirigir a execução dos planos e programas de fiscalização e arrecadação elaborados pela Coordenadoria de Administração Tributária;
III - movimentar os servidores designados para os serviços de fiscalização dentro da respectiva região, de acordo com as necessidades da Coordenadoria de Administração Tributária;
IV - tomar conhecimento das declarações dos contribuintes, com relação ao comportamento da fiscalização, providenciando a sua verificação e encaminhando a solução adequada;
V - propor ao Coordenador de Administração Tributária a remoção de funcionário, por conveniência do serviço;
VI - preencher os boletins de freqüência, atribuir pontos e avaliar o merecimento dos funcionários em exercício dentro da respectiva região;
VII - supervisionar e coordenar a ação das Coletorias, Agências e Postos Fiscais situados na área de atuação da Unidade Regional;
VIII - inspecionar as repartições arrecadadoras, realizando a verificação geral dos livros, talões de quitação de impostos, guias e comprovantes de depósitos bancários e a conferência dos saldos em dinheiro existentes em caixa e em bancos;
IX - ordenar a imediata remessa, ao órgão competente, dos saldos em disponibilidade de cada repartição arrecadadora, mesmo antes do prazo estabelecido, assim que o julgue conveniente;
X - examinar as instalações das repartições arrecadadores e postos fiscais, os móveis, balanças e demais bens do Estado aí existentes, bem como a higiene e as condições de conforto e segurança dos locais de trabalho;
XI - tomar as medidas necessárias, ante qualquer irregularidade observada na escrituração, em prestações de contas e no recolhimento de saldos pelos exatores ou responsáveis, comunicando-as à autoridade competente;
XII - verificar, nos cartórios, o andamento da cobrança da dívida ativa do Estado e representar ao órgão competente sobre quaisquer irregularidades encontradas;
XIII - propor ao Secretário de Estado a designação ou a dispensa de Chefes de Coletorias, Agências Fiscais e demais órgãos sob sua jurisdição;
XIV - impor penas disciplinares dentro da respectiva região;
XV - sugerir a criação ou a extinção de Agências e Postos Fiscais, assim como a transferência dos respectivos locais;
XVI - articular-se com o Centro de Informações Econômico-Fiscais a fim de proceder ao cadastramento dos contribuintes nos Municípios de sua área de atuação e à coleta de dados e informações econômico-fiscais;
XVII - examinar os registros referentes aos autos de infração e parcelamento de débitos fiscais, acompanhar a tramitação de processos que aos mesmos se referirem, bem como fazer o encaminhamento de recursos apresentados pelos contribuintes aos órgãos competentes;
XVIII - verificar o cumprimento dos prazos para prestação de informações nos processos relativos à inscrição inicial, renovação de inscrição, transferência e baixa de firmas;
XIX - proceder à fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito na área de sua jurisdição;
XX - colaborar na repressão ao contrabando, fazendo a sua apreensão e comunicação ao órgão federal competente;
XXI - orientar adequadamente o contribuinte nas suas relações com a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XXII - realizar a previsão, provisão e distribuição de material aos órgãos subordinados;
XXIII - sugerir medidas que visem a aperfeiçoar a mensuração dos trabalhos do pessoal do Quadro Fiscal-Arrecadador, quanto à padronização e à uniformidade dos serviços executados;
XXIV - requisitar suprimento de numerário e remeter para as Coletorias;
XXV - expedir atos administrativos para a execução dos serviços de arrecadação e fiscalização e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado, e colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas técnico-fiscais e administrativos;
XXVI - praticar todos os demais atos necessários ao bom desempenho das funções, bem como exercer outros encargos que lhe forem confiados pelos dirigentes dos órgãos superiores da Secretaria de Estado com jurisdição na área da Unidade Regional.
Art. 63. Ao Chefe de Coletoria ou Agência Fiscal compete:
I - dirigir a execução de todos os serviços da repartição, zelando pela disciplina, ordem, pontualidade e assiduidade dos funcionários;
II - exibir ao Diretor da Unidade Regional de Fazenda e Planejamento todos os livros e documentos, dinheiro, valores e outros papéis da repartição, proporcionando-lhe a abertura do cofre, para as conferências que forem julgadas necessárias;
III - comunicar, por escrito, ao Diretor da Unidade Regional e ao Coordenador de Administração Tributária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a falta de recolhimento de qualquer valor por funcionário incumbido de arrecadar tributo, sob pena de responsabilidade por conivência com a retenção indevida de dinheiro público;
IV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelos chefes dos órgãos a que estiver subordinado.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As entidades vinculadas, de que trata o artigo 57, ficam sujeitas à supervisão da Secretária de Fazenda e Planejamento, nos termos da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991 e deste Regulamento.
Art. 65. A supervisão das entidades da Administração Indireta é exercida através da orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a atuação eficiente da entidade, através de métodos de organização e funcionamento;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 66. As entidades vinculadas somente podem encaminhar à aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Estado.
Art. 67. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em relação às entidades vinculadas.
Art. 68. O Secretário de Estado convoca reuniões periódicas com os dirigentes das entidades vinculadas, para análise conjunta dos assuntos de sua competência.
Art. 69. São fixadas em 12 (doze) as Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento, localizadas em sedes de Municípios definidos por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à área de sua atuação.
Art. 70. A Contadoria Geral do Estado tem nível de Coordenadoria, para os fins do disposto no Inciso IV do artigo 1º da Lei nº 4515 , de 08 de dezembro de 1975.
Art. 71. A Corregedoria Geral do Fisco tem nível de Coordenadoria para os fins do disposto no artigo 19 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990.
Art. 72. A Auditoria Fiscal e as Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento tem nível de Subcoordenadoria, para os fins do disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 4515 , de 08 de dezembro de 1975.
Art. 73. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 74. A implantação das Subunidades de que trata o artigo 40, III, 4.5.1 a 4.5.3 efetua-se de forma gradativa e a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, em razão da dimensão dos trabalhos desenvolvidos por cada Unidade Regional de Fazenda e Planejamento.
Art. 75. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria de Estado realiza-se entre os chefes do mesmo nível.
Art. 76. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante lei, de novos cargos e funções da mesma natureza.
Art. 77. O Secretário de Fazenda e Planejamento deve encaminhar à aprovação governamental, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Regulamento, o quadro de lotação dos órgãos integrantes da nova estrutura por ele criada.
Art. 78. Ressalvado o disposto no artigo 2º do Decreto que aprovou o presente Regulamento, continuam em vigor, no que com ele não colidir, as normas regulamentares, regimentais e de outra natureza aplicáveis às extintas Secretarias de Fazenda e de Planejamento.
Art. 79. Os casos e situações não disciplinados no presente Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Fazenda e Planejamento, respeitada a legislação em vigor.
Art. 80. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o decreto governamental que o aprovar.
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CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Seção II
Da Assessoria Técnica
Seção III
Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento
Subseção I
Do Grupo Auxiliar de Informática
Seção IV
Da Unidade Setorial de Administração
Subseção I
Do Grupo Auxiliar de Administração de Pessoal
Subseção II
Do Grupo Auxiliar de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares
Subseção III
Do Grupo Auxiliar de Documentação, Protocolo e Biblioteca
Seção V
Da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento
Seção VI
Da Coordenadoria de Administração Financeira
Subseção I
Da Subcoordenadoria de Execução Financeira.
Subseção I
Do Grupo Auxiliar de Acompanhamento da Dívida Pública
Seção VII
Da Contadoria Geral do Estado
Subseção I
Da Subcoordenadoria de Contabilidade
Subseção II
Da Subcoordenadoria de Registro e Análise de Contas
Subseção III
Da Subcoordenadoria de Fiscalização Financeira
Seção VIII
Da Coordenadoria de Administração Tributária
Subseção I
Da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais
Subseção II
Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal
Subseção III
Da Subcoordenadoria de Controle da Receita e da Arrecadação
Subseção IV
Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos
Subseção V
Das Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento
Seção IX
Da Coordenadoria de Assessoramento Técnico Aos Municípios e Articulação Com as Administrações Municipais
Seção X
Da Coordenadoria do Meio Ambiente
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho de Recursos Fiscais
Seção II
Da Auditoria Fiscal
Seção III
Da Corregedoria Geral do Fisco
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES VINCULADAS
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6862/1976 de //
Decreto nº 8323/1982 de 13/01/1982
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991