Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.061/1991

Altera e consolida as normas sobre gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.061, DE 07 DE AGOSTO DE 1991

Altera e consolida as normas sobre gratificação pela participa­ção em órgão de deliberação coletiva, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a extinção, pela Lei Federal nº 8177 , de 1º de março de 1991 (artigo 3º, III), do Valor de Referência criado pela Lei Federal nº 6205 , de 29 de abril de 1975, e a conseqüente perda de objeto de norma estadual que o adotava, para a atualização monetária do valor de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Decreto nº 5912 , de 20 de novembro de 1972, artigo 2º, redação do Decreto nº 10.442 , de 21 de agosto de 1989), DECRETA:

Art. 1º Para efeito de concessão e pagamento da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, é adotada a seguinte classificação, observado o princípio da hierarquia ou equivalência de funções: I - órgãos de 1º grau - os vinculados diretamente ao Governador do Estado; II - órgãos de 2º grau - os vinculados diretamente aos Secretários de Estado ou aos titulares de cargos equivalentes e dirigentes de autarquias; III - órgãos de 3º grau - os não compreendidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O limite previsto neste ar­tigo é elevado ao dobro nos casos da Comissão de Estudos de Pessoal, da Comissão Permanente de Avaliação da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, da Comissão Permanente de Inquérito, das Comissões Permanentes de Licita­ção e da Junta Médica do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11504 /1992)

Art. 2º O valor da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é fixado em: I - Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros) por sessão, para os órgãos de 1º grau; II - Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) por sessão, para os órgãos de 2º grau; III - Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) por sessão, para os órgãos de 3º grau.

§ 1º A gratificação do Presidente do órgão é acrescida, a título de representação, de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, quando se tratar de órgão de 1º grau, e de 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 2º A gratificação de Secretário de órgão de deliberação coletiva corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da que é percebida pelos respectivos membros.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao Presidente ou Secretário que exerça, no órgão a cuja estrutura pertença o colegiado, cargo em comissão ou função de confiança remunerada.

§ 4º Os valores definidos no "caput" deste artigo são reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos reajustes salariais concedidos ao funcionalismo público estadual.

Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado, em razão de sua especialidade técnica e importância institucional, é classificado, para efeito da gratificação de que trata o artigo anterior, como órgão colegiado de 1º grau.

Art. 4º É fixado em 08 (oito) o número máximo de sessões mensais remuneradas.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo é elevado ao dobro nos casos da Comissão Permanente de Licitação, da Comissão de Inquérito, Comissão de Estudos de Pessoal e da Junta Médica do Estado, com sede em Natal.

Art. 5º É vedada a percepção da gratificação prevista no presente Decreto: I - aos ocupantes de cargos comissionados (Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, artigo 69); II - pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva (Lei nº 5027 , de 13 de maio de 1981, arti­go 10).

Art. 6º É delegada competência ao Secretário da Ad­ministração para atualizar os valores estabelecidos no artigo 2º, mantendo a equivalência proporcional entre eles existentes, desprezadas as frações de centavos.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, espe­cialmente os Decretos nº s 5912 , de 20 de novembro de 1972, 6124 , de 27 de agosto de 1973, 6871 , de 11 de março de 1976, 7970 , de 08 de outubro de 1980, 10.090 , de 27 de junho de 1988, 10.161 , de 16 de setembro de 1988, e 10.442 , de 21 de agosto de 1989. Palácio Potengi, em Natal, 07 de agosto de 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes