Decreto nº 11.068/1991
Aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.068, DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 95 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência a Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 95 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9586 , de 13 de junho de 1986 e suas alterações. Palácio Potengi, em Natal, 14 de agosto de 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Ronaldo da Fonseca Soares REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I Da Caracterização e Competência
Art. 1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB), órgão de natureza substantiva integrante da Administração pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, tem por objetivos o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução dos programas e projetos destinados à implantação da política governamental do setor primário da economia do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete: I - definir os objetivos, os planos e os programas gerais da política agropecuária do Estado; II - manter perfeita integração com a política nacional e regional de promoção das atividades agropecuárias e de comercialização de produtos e insumos agropecuários, bem com os órgãos e entidades responsáveis pela sua execução; III - promover a classificação de produtos agropecuários; IV - elaborar e executar estudos e projetos referentes ao treinamento de mão-de-obra voltada para as atividades específicas do setor primário; V - incrementar as atividades de fomento animal e vegetal; VI - traçar diretrizes para o aproveitamento das terras devolutas do Estado; VII - orientar e executar as atividades de florestamento e reflorestamento, em consonância com a política definida pelo Governo Federal; VIII - assistir as atividades agropecuárias e de pesca e prestar serviços técnicos ligados ao seu desenvolvimento; IX - executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza técnica e econômica, visando a previsão da produção agropecuária e pesqueira; X - coordenar e articular medidas destinadas a facilitar a provisão de insumos básicos para a agricultura e a proporcionar melhoria de vida no meio rural, especialmente através de organizações locais e de serviços de extensão rural; XI - aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual; XII - conceber e controlar a política estadual de colonização; XIII - disciplinar o uso e proteger a fertilidade dos solos; XIV - elaborar e executar projetos de desenvolvimento rural integrado; XV - desenvolver e fortalecer o associativismo e o cooperativismo; XVI - estabelecer, em consonância com a política nacional e regional, as diretrizes para o aproveitamento racional dos recursos hídricos do Estado; XVII - estudar as bacias hidrográficas do Estado e elaborar projetos para o seu aproveitamento integral; XVIII - inspecionar sobre o ponto de vista industrial e sanitário os produtos de origem animal; XIX - colaborar com a iniciativa privada visando o desenvolvimento do setor primário; XX - executar estudos e pesquisas de mercado de produtos originários da agropecuária, florestais e pesqueiro; XXI - definir a política de energia rural do Estado; XXII - definir a política agrária do Estado; XXIII - coordenar as atividades de abastecimento e comercialização de produtos agropecuários; XXIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Governador ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE). CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria
Art. 3º As atividades compreendidas na área da competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento são exercidas por: I - órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria; II - entidades de Administração Indireta a ela vinculadas e outras sujeitas à sua supervisão; III - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compõe-se de: I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado: 1. Gabinete do Secretário (GS); 2. Assessoria Técnica (AT). II - órgãos de atuação instrumental: 1. Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP); 2. Unidade Setorial de Administração Geral (USAG). III - órgãos de execução programática; 1. Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO); 1.1. Subcoordenadoria de Produção Animal (SUPRAN); 1.2. Subcoordenadoria de Produção Vegetal (SUPROV); 1.3. Subcoordenadoria de Classificação (SUCLAS); 1.4. Subcoordenadoria de Piscicultura (SUPISC); 2. Coordenadoria de Recursos Hídricos (COHIDRO); 2.1. Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (SUID); 2.2. Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento d`Agua (SUCAPA); 3. Coordenadoria de Cooperativismo e de Associativismo (COASS); 3.1. Subcoordenadoria de Divulgação e Projetos (SUDEP); 3.2. Subcoordenadoria de Assistência Técnico-Contábil (SUATE);
§ 1º O nível de direção superior, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é representado pelo cargo de Secretário de Agricultura e Abastecimento, de provimento em comissão.
§ 2º O nível de gerência, na mesma Secretaria, é representado pela função de Coordenador-Geral.
Art. 5º São entidades vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para os fins do artigo 67, VI, da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, sujeitas à supervisão do Secretário de Estado, nos termos do artigo 35, VII: I - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), sociedade de economia mista criada pelo Decreto nº 6687 , de 28 de julho de 1975; II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), empresa pública criada pela Lei nº 4484 , de 22 de setembro de 1975; III - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), empresa pública criada pela Lei nº 4855 , de 11 de setembro de 1979; IV - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A (CEASA/RN), criada pela Lei nº 4267 , de 23 de novembro de 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado pela Lei nº 5825 , de 07 de dezembro de 1988; V - Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), autarquia criada pela Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983.
Art. 6º São mecanismos especiais de natureza transitórias as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, os Programas e as Campanhas e mecanismos similares instituídos para fins específicos. CAPÍTULO III Da Caracterização e Competência dos órgãos Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria
Seção I Do Gabinete do Secretário (gs)
Art. 7º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento em suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário (GS) é uma entidade administrativa indivisível e tem um Chefe de Gabinete e outros servidores que se fizerem necessários.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário (GS) compete: I - assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas; II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Secretário de Estado; III - organizar as audiências do Secretário de Estado; IV - instituir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado; V - manter arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário de Estado; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II Da Assessoria Técnica (at)
Art. 9º A Assessoria Técnica (AT) é o órgão técnico de assessoramento direto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento e aos órgãos da Secretaria, respeitada a competência das Coordenadorias específicas.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica (AT) é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência técnica.
Art. 10. Compete à Assessoria Técnica (AT): I - na área técnica: a) preparar estudos, pareceres e pesquisas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para apoio às decisões do Secretário de Estado; b) estudar e propor, ao Secretário de Estado, medidas relativas à política do Governo, no setor polarizado pela Secreta ria, visando a dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com os órgãos fazendários federais de atividade afim; c) programar a articulação do Secretário de Estado com órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a Secretaria, a fim de intensificar a atuação desta e evitar paralelismo e duplicidade de ação entre organismos federais, estaduais e municipais e empresas privadas; d) orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas; e) realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada uma das entidades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativos à sua programação e ao seu desempenho; f) assistir ao Coordenador Geral e aos Coordenadores integrantes da estrutura da SAAB no desempenho de suas atribuições técnicas; g) exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. II - na área jurídica: a) emitir parecer sobre assuntos que envolvam indagações jurídicas; b) elaborar ou rever anteprojetos-de-lei, decretos e atos normativos; c) articular-se com os órgãos jurídicos do Estado; d) exercer o controle das leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. III - na área de comunicação social: a) desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria; b) administrar, em articulação com a Chefia de Gabinete, o arquivo de todo o material de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, publicado na imprensa local e nacional, formalizando uma sinopse diária ou semanal, a ser encaminhada ao Secretário.
Seção III Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (usfp)
Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, e aos critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinando-se administrativamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) compete: I - executar as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeiras; II - elaborar o orçamento da Secretaria; III - apurar, analisar e controlar custos; IV - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento a fim de executar as atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento; V - elaborar a programação específica da Secretaria; VI - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; VII - preparar a proposta orçamentária da Secretaria; VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária; IX - participar das atividades relativas à modernização institucional; X - promover a orientação normativa dos setores de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria; XI - fazer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades da Fazenda e Planejamento.
Seção IV Da Unidade Setorial de Administração Geral (usag)
Art. 13. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) constitui uma extensão orgânica da Secretaria da Administração, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) é uma unidade indivisível, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e aos critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria da Administração, subordinando-se administrativamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 14. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) compete: I - prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da Secretaria; II - alocar recursos humanos necessários ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria; III - controlar a lotação e a frequência do pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria; IV - coletar dados e informações para a análise e o controle de custos com pessoal, bem como para a atualização do cadastro central de recursos humanos; V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria; VI - incumbir-se da aquisição, guarda e manutenção dos veículos da Secretaria, bem como propor sua alienação; VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação; VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso dos veículos; IX - executar as atividades de: a) portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e serviços de copa da Secretaria; b) protocolo, fluxo da tramitação de expediente, telefonia e telex; c) datilografia; X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem e microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais; XI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pela Secretaria da Administração.
Seção V Da Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (coagro)
Art. 15. A Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO) é órgão responsável pela execução e do desenvolvimento da política agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 16. A Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO) compete: I - inspecionar sobre o ponto de vista industrial e sanitário os produtos de origem animal; II - elaborar e executar planos e programas de fomento à produção e à defesa sanitária animais, bem como à produção e ã defesa vegetais; III - executar, fiscalizar e avaliar toda e qualquer atividade que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da pecuária e da agricultura no Estado; IV - orientar os produtos sobre técnicas de colheita, beneficiamento, classificação, acondicionamento, enfardamento, armazenagem e circulação de produtos agropecuários; V - Executar estudos e pesquisas para tornar a formação dos preços dos produtos agropecuários menos sensíveis as ingerências indevidas do mercado, bem como para oferecer ao Governo subsídios à política de abastecimento; VI - assegurar ao produtor alternativas para colocação de seus produtos no mercado, corrigindo distorções dos agentes de comercialização; VII - elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de energia rural, bem como mobilizar recursos indispensáveis a sua integral execução; VIII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Produção Animal (supran)
Art. 17. A Subcoordenadoria de Produção Animal (SUPRAN) compete: I - elaborar normas técnicas e padrões para os estabelecimentos e produtos de origem animal; II - registrar, licenciar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem, armazenem, conservem, acondicionem os produtos de origem animal; III - registrar e fiscalizar os produtos de origem animal quanto a sua fabricação, conservação e transporte; IV - elaborar planos e programas de fomento a produção e à defesa sanitária animais; V - executar, fiscalizar e avaliar toda e qualquer atividade que se relacione com a expansão da pecuária no Estado e a defesa sanitária animal; VI - prestar assistência técnica e prática aos criadores do Estado; VII - estudar as condições zootécnicas e fomentar, nas diversas regiões da pecuária, medidas capazes de proporcionar maior índice de produtividade na formação de pastagem e na criação de animais; VIII - preparar e executar programas e calendários referentes a exposições pecuárias; IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção II Da Subcoordenadoria de Produção Vegetal (suprov)
Art. 18. A Subcoordenadoria de Produção Vegetal (SUPROV) compete: I - elaborar e executar planos e programas de fomento à produção e à defesa vegetais; II - prestar assistência técnica e prática aos agricultores; III - promover a divulgação de assuntos relacionados com o fomento e a defesa da produção vegetal; IV - manter as bases físicas onde se executam atividades relacionadas com o fomento agrícola; V - preparar e executar programas e calendários referentes a exposições agrícolas; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção III Da Subcoordenadoria de Classificação (suclas)
Art. 19. A Subcoordenadoria de Classificação (SUCLAS) compete: I - divulgar os métodos e orientar os processos para o aperfeiçoamento das técnicas de colheitas, beneficiamento, classificação, acondicionamento, enfardamento, armazenagem e circulação de produtos agropecuários; II - fazer cumprir as normas de classificação de produtos agropecuários, matérias-primas, subprodutos e resíduos de valor econômico, emitindo os respectivos certificados; III - promover o levantamento de dados para elaboração de estatísticas da produção, consumo interno e exportação dos produtos agropecuários classificados; IV - registrar, fiscalizar e licenciar os estabelecimentos, fábricas e usinas de beneficiamento dos produtos agropecuários sujeitos à classificação, bem como os estabelecimentos de enfardamento, acondicionamento e transformação, conforme legislação própria; V - executar os convênios celebrados com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo a classificação de produtos agrícolas e pecuários; VI - prestar assistência técnica aos maquinismos e usinas de beneficiamento de produtos agrícolas ou originários da pecuária; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção IV Da Subcoordenadoria de Pesca e Piscicultura (supisc)
Art. 20. A Subcoordenadoria de Pesca e Piscicultura (SUPISC) compete: I - elaborar projetos com vistas ao desenvolvimento da pesca e piscicultura; II - implantar, operar e manter: a) projetos voltados para pesca litorânea e águas interiores; b) prestar assistência técnica aos pescadores artesanais e fomentar as atividades de captura; c) acompanhar e avaliar a execução de obras voltadas para piscicultura. III - promover a produção e a distribuição de alevinos, com vistas ao peixamento de açudes e piscigranjas; IV - administrar os açudes, barragens, lagos e lagoas públicos do Estado do ponto de vista da pesca e da Perenização dos rios; V - prestar assistência técnica e assessorar na elaboração e execução de projetos privados de piscicultura e pesca; VI - formatizar e fiscalizar as atividades de pesca em águas interiores; VII - participar na definição dos preços para comercialização de alevinos e reprodutores; VIII - fomentar a formação específica de recursos humanos aos níveis de profissionais técnicos e de produtores rurais nas áreas de pesca e piscicultura; IX - propor estratégias de articulação com os diferentes órgãos envolvidos na elaboração e implantação de projetos para pesca e piscicultura; X - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários.
Seção VI Da Coordenadoria de Recursos Hídricos (cohidro)
Art. 21. A Coordenadoria de Recursos Hídricos (COHIDRO) é o órgão responsável, na Secretaria de Agricultura e abastecimento, pela promoção de estudos, elaboração e execução de projetos hidroagrícolas no âmbito do Rio Grande do Norte.
Art. 22. A Coordenadoria de Recursos Hídricos (COHIDRO) compete: I - elaborar estudos e projetos de recursos hídricos e irrigação; II - elaborar projetos básicos e executivos, relativos à irrigação pública e privada; III - implantar projetos de irrigação, drenagem e de recursos hídricos; IV - elaborar os programas anuais de irrigação e recursos hídricos; V - acionar as entidades envolvidas (vinculadas ou não à SAAB) para desenvolvimento das atividades complementares das ações da COHIDRO; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. Subseção I Da Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (suid)
Art. 23. A Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (SUID) compete: I - elaborar estudos e projetos de irrigação a nível de projeto básico e executivo, relativo ã irrigação de iniciativa pública; II - implantar os projetos de irrigação de iniciativa pública; III - elaborar estudos e projetos de recursos hídricos e drenagem à nível de projeto básico e executivo, para fins de irrigação; IV - implantar os projetos de recursos hídricos e drenagem de iniciativa pública; V - oferecer subsídios e elementos necessários para à EMATER operar e manter os projetos de irrigação; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Hídricos. Subseção II Da Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento D`água (sucapa)
Art. 24. A Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento d`Água (SUCAPA) compete: I - elaborar projetos com vistas à construção e implantação de obras hidráulicas; II - implantar, operar e manter projetos executivos volta dos para a captação e o armazenamento d`água, elaborados direta mente ou através de terceiros mediante convênios, contratos ou concorrência pública aos níveis local, nacional e internacional; III - acompanhar e avaliar a execução das obras hidráulicas para captação e armazenamento d`água contratados com terceiros; IV - prestar assessoramento técnico à elaboração de estudos e implantação de projetos privados de captação e armazenamento d`água; V - fomentar a formação específica de recursos humanos aos níveis de profissionais técnicos e de produtores rurais, na área de captação d`água; VI - propor estratégias de articulação com os diferentes órgãos envolvidos na elaboração e implantação de projetos de captação e armazenamento d`água; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídos pelo Coordenador de Recursos Hídricos.
Seção VII Da Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (coass)
Art. 25. A Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (COASS) é o órgão responsável pela execução e o desenvolvimento do sistema cooperativista e da política associativista da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 26. A Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (COASS) compete: I - promover o cooperativismo e associativismo junto as atividades ligadas ao setor agropecuário; II - assistir às cooperativas, associações e sindicatos de produtores rurais do Estado; III - elaborar planos, programas e projetos de interesse das cooperativas, sindicatos e associações rurais; IV - articular e promover eventos no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - divulgar os princípios cooperativistas no meio rural; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. Subseção I Da Subcoordenadoria de Divulgação e Projetos (sudep)
Art. 27. A Subcoordenadoria de Divulgação e Projetos (SUDEP) compete: I - incentivar e promover o cooperativismo ligado ao setor rural do Estado; II - divulgar os princípios cooperativistas, especialmente no meio rural; III - apoiar ações de capacitação de pessoal para o fortalecimento do sistema cooperativista estadual; IV - publicar matérias de interesse das cooperativas, utilizando os meios de comunicação de massa; V - apoiar e/ou realizar campanhas educativas, visando motivar e esclarecer as comunidades sobre a atividade cooperativista; VI - apoiar as cooperativas, direta ou indiretamente, na prestação de assistência social aos cooperados e aos seus dependentes; VII - elaborar planos, programas e projetos para as cooperativas de produtores rurais; VIII - realizar estudos preliminares visando a criação e o funcionamento de novas cooperativas; IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Cooperativismo e Associativismo. Subseção II Da Subcoordenadoria de Assistência Técnico-contábil (suate)
Art. 28. A Subcoordenadoria de Assistência Técnico - Contábil (SUATE) compete: I - prestar assessoramento técnico às cooperativas; II - conferir e analisar balanços e balancetes das cooperativas; III - orientar o controle financeiro e patrimonial das cooperativas; IV - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Cooperativismo e Associativismo.
Seção VIII Das Coordenadorias Regionais de Agricultura (corag)
Art. 29. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) são órgãos de descentralização geográfica responsáveis pela regionalização das atividades técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e pela supervisão das entidades vinculadas com atuação em suas áreas.
Art. 30. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) localizam-se nas seguintes regiões de desenvolvimento: I - região dos vales ocidentais, com sede no município de Mossoró; II - região do Seridó, com sede no município de Caicó; III - região do litoral norte, com sede no município de João Câmara; IV - região do agreste, com sede no município de Santa Cruz; V - região do litoral oriental, com sede no município de Natal.
Art. 31. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) compete: I - descentralizar as atividades técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, interiorizando-as de forma a que atuem como unidades avançadas do comando central, e supervisionar as entidades vinculadas com atuação em suas áreas; II - viabilizar o planejamento regional das atividades agropecuárias do Estado; III - coordenar a execução, a nível regional, de atividades dos órgãos executores da política agropecuária do Estado; IV - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos de desenvolvimento agropecuário do Estado que atuem em sua área; V - coletar dados estatísticos e técnicos, necessários ao planejamento, à execução e ao acompanhamento da política agro pecuária do Estado, transmitindo-os à Secretaria; VI - promover todas as medidas que se fizerem necessárias para uma melhor e mais eficiente execução dos trabalhos da Secretaria a nível regional; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Fundamentais dos Ocupantes de Posições de Chefia
Art. 32. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefia no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em todos os níveis: I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem; II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho e funcional; III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniência de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão; IV - incentivar, entre os subordinados, a participação criativa na formação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão; V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover a comunicação deste com as demais organizações do Governo do Estado; VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas; VII - manter, no órgão que dirigem, orientação funcional nitidamente voltada para seus objetivos; VIII - incutir nos subordinados o dever de bem servir ao público; IX - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável em favor da ampliação da eficácia na administração pública. CAPÍTULO V Das Atribuições dos Ocupantes de Posições
Seção I Do Secretário de Estado
Art. 33. São atribuições básicas do Secretário de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas: I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância as disposições legais e regulamentares da administração pública estadual e, quando aplicáveis, da administração federal; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador; V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE); VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham portado de forma prejudicial aos interesses do Estado; VII - supervisionar as entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, por termos do artigo 42; VIII - atender aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa; IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão tenha ensejado o recurso; X - emitir parecer, em caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; XI - autorizar a instauração de processos de licitação e homologá-la ou dispensá-la, nos termos da legislação aplicável à matéria; XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, as propostas orçamentárias anual e plurianual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não disciplinada por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão; XIV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador, relatório crítico-interpretativo da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; XV - assinar contratos, convênios e outros atos análogos em que a Secretaria seja parte; XVI - solicitar ao Governador, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes ou a extinção da entidade; XVII - realizar reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XVIII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine; XIX - participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; XX - avocar, quando necessário, atribuições exercidas por qualquer subordinado; XXI - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho; XXII - impor penas disciplinares aos seus subordinados; XXIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.
Seção II Do Coordenador-geral
Art. 34. Ao Coordenador Geral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete: I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até a nomeação de novo titular; III - coordenar as atividades das unidades da Secretaria a nível de atuação instrumental; IV - articular-se: a) com os chefes a nível de assessoramento direto ao Secretário de Estado e a nível de execução programática, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos; b) com os Coordenadores Gerais de outras Secretarias, visando à compatibilização de normas técnicas. V - manter relações, a nível técnico, com instituições públicas e privadas, com as entidades vinculadas à Secretaria e, especialmente, com as Secretarias estruturantes dos sistemas de administração, finanças e planejamento; VI - colaborar com os Coordenadores específicos na elaboração da proposta de Programa Anual de Trabalho da Secretaria, a ser submetido ao Secretário de Estado; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Seção III Dos Demais Ocupantes de Posições de Chefia
Art. 35. São atribuições básicas dos demais ocupantes de posição de Chefia, no âmbito da Secretaria de Estado: I - promover a administração do órgão sob sua coordenação; II - conduzir, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial, determinadas pelo superior imediato; III - coordenar a elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, periodicamente, ao superior imediato; IV - preparar e divulgar internamente e, quando autoriza do pelo Secretário de Estado, também externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão; V - aprovar, nos limites de sua competência, matérias pro postas pelos servidores subordinados; VI - fazer indicações de servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de níveis sob sua coordenação, quando for o caso; VII - solicitar informações aos outros órgãos da Secretaria, por intermédio das respectivas chefias, quando tiverem de realizar trabalhos específicos, inclusive pedindo a presença de servidores responsáveis para opinarem a respeito; VIII - solucionar os problemas da respectiva jurisdição, em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. A supervisão das entidades da Administração Indireta é exercida através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, tendo em vista assegurar: I - a realização dos objetivos fixados nos atos da constituição da entidade; II - a harmonização da atuação da entidade com a política e a programação do Governo no respectivo setor; III - a atuação eficiente da entidade sob métodos de organização e funcionamento; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 37. As entidades vinculadas somente podem encaminhar à aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos a apreciação do Secretário de Estado.
Art. 38. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 94 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento em relação as entidades vinculadas.
Art. 39. O Secretário de Estado deve convocar reuniões periódicas dos dirigentes das entidades vinculadas para análise conjunta dos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 40. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deve articular-se com todas as suas vinculadas, tendo em vista a harmonização da política agropecuária do Estado com a do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 41. Aos servidores da Subcoordenadoria de Classificação é assegurado acesso a usinas de beneficiamento de produtos agropecuários, prensas de enfardamentos, depósitos de compradores e instalações industriais desses produtos, para fiscalizar a observância das normas referentes à classificação, segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. Cumpre a todas as autoridades policiais e, bem assim, aos exatores estaduais colaborar com a Sub Coordenadoria de Classificação, prestando-lhe toda a assistência que se fizer necessária à execução do disposto neste artigo.
Art. 42. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 43. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento realiza-se entre os chefes do mesmo nível.
Art. 44. Ressalvado o disposto no artigo 2º do Decreto que aprovou o presente Regulamento, continuam em vigor, no que com ele não colidir, as normas regulamentares, regimentais e de outra natureza aplicáveis à extinta Secretaria de Agricultura.
Art. 45. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante lei, de novos cargos e funções da mesma natureza.
Art. 46. O Secretário de Agricultura e Abastecimento deve encaminhar à aprovação governamental, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, o quadro de lotação dos órgãos integrantes da nova estrutura por ele criada.
Art. 47. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, respeitada a legislação em vigor. REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB), órgão de natureza substantiva integrante da Administração pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, toem por objetivos o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução dos programas e projetos destinados à implantação da política governamental do setor primário da economia do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete: I - definir os objetivos, os planos e os programas gerais da política agropecuária do Estado; II - manter perfeita integração com a política nacional e regional de promoção das atividades agropecuárias e de comercialização de produtos e insumos agropecuários, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela sua execução; III - promover a classificação de produtos agropecuários; IV - elaborar e executar estudos e projetos referente ao treinamento de mão-de-obra voltada para as atividades específicas do setor primário; V - incrementar as atividades de fomento animal e vegetal; VI - traçar diretrizes para o aproveitamento das terras devolutas do Estado; VII - orientar e executar as atividades de financiamento e reflorestamento, em consonância com a política definida pelo Governo Federal; VIII - assistir às atividades agropecuárias e de pesca e prestar serviços técnicos ligados ao seu desenvolvimento; IX - executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza técnica e econômica, visando a previsão da produção agropecuária e pesqueira; X - coordenar e articular medidas destinadas a facilitar a provisão de insumos básicos para a agricultura e a proporcionar melhoria de vida no meio rural, especialmente através de organizações locais e de serviços de extensão rural; XI - aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual; XII - conceber e controlar a política estadual de colonização; XIII - disciplinar o uso e proteger a fertilidade dos solos; XIV - elaborar e executar projetos de desenvolvimento rural integrado; XV - desenvolver e fortalecer o associativismo e o cooperativismo; XVI - estabelecer, em consonância com a política nacional e regional, as diretrizes para o aproveitamento racional dos recursos hídricos do Estado; XVII - estudar as bacias hidrográficas do Estado e elaborar projetos para o seu aproveitamento integral? XVIII - inspecionar sobre o ponto de vista industrial e sanitário os produtos de origem animal; XIX - colaborar com a iniciativa privada visando o desenvolvimento do setor primário; XX - executar estudos e pesquisas de mercado de produtos originários da agropecuária, florestais e pesqueiros; XXI - definir a política de energia rural do Estado; XXII - definir a política agrária do Estado; XXIII - coordenar as atividades de abastecimento e comercialização de produtos agropecuários; XXIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Governador ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE). CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 3º As atividades compreendidas na área da competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento são exercidas por: I - órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria; II - entidades de Administração Indireta a ela vinculadas e outras sujeitas à sua supervisão; III - mecanismos especiais de natureza transitória;
Art. 4º A estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compõe-se de: I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado: a) Gabinete do Secretário (GS); b) Assessoria Técnica (AT). II - órgãos de atuação instrumental: a) Unidade Setorial de Finanças e Planeja mento (USFP); b) Unidade Setorial de Administração Geral (USAG). III - órgãos de execução programática: a) Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO): - Subcoordenadoria de Produção Animal (SUPRAN); - Subcoordenadoria de Produção Vegetal (SUPRÒV); - Subcoordenadoria de Classificação (SUCLAS); - Subcoordenadoria de Piscicultura (SUPISC). b) Coordenadotia de Recursos Hídricos (COHIDRO): - Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (SUID); - Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento d`Água (SUCAPA). c) Coordenadoria de Cooperativismo e de Associativismo (COASS): - Subcoordenadoria de Divulgação e Projetos (SUDEP); - Subcoordenadoria de Assistência Técnico-Contábil (SUATE). d) Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais (COPLAN). - Subcoordenadoria de Estudos e Programação (SUPROG); - Subcoordenadoria de Acompanhamento, Controle e Avaliação (SUCOA); - Subcoordenadoria de Informação e Documentação (SUIDO). e) Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG). - Coordenadoria Regional dos Vales Ocidentais (CORACI); - Coordenadoria Regional do Seridó (CORESE); - Coordenadoria Regional do Litoral Norte (CORLIN); - Coordenadoria Regional do Agreste (CORGRE); - Coordenadoria Regional do Litoral Oriental (CORLIO).
§ 1º O nível de direção superior, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é representado pelo cargo de Secretário de Agricultura e Abastecimento, de provimento em comissão.
§ 2º o nível de gerencia, na mesma Secretaria, é representado pela função de Coordenador-Geral.
Art. 5º são entidades vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para os fins do artigo 67, VI, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, sujeitas à supervisão do Secretário de Estado, nos termos do artigo 35, VII: I - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), sociedade de economia mista criada pelo Decreto nº 6.687 , de 28 de julho de 1975; II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), empresa pública criada pela Lei nº 4.484 , de 22 de setembro de 1975; III - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), empresa pública criada pela Lei nº 4.855 , de 11 de setembro de 1979; IV - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A (CEASA/RN), criada pela Lei nº 4.267 , de 23 de novembro de 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado pela Lei nº 5.825 , de 07 de dezembro de 1988; V - Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), autarquia criada pela Lei nº 5.248 , de 12 de dezembro de 1983.
Art. 6º São mecanismos especiais de natureza transitórias as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, os Programas e as Campanhas e mecanismos similares instituídos para fins específicos. CAPÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I Do Gabinete do Secretário (gs)
Art. 7º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento em suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário (GS) é uma entidade administrativa indivisível e tem um Chefe de Gabinete e outros servidores que se fizerem necessários.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário (GS) compete: I - assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas; II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Secretário de Estado; III - organizar as audiências do Secretário de Estado; IV - instituir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado; V - manter arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário de Estado; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II Da Assessoria Técnica (at)
Art. 9º A Assessoria Técnica (AT) é o órgão técnico de assessoramento direto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento e aos órgãos da Secretaria, respeitada a competência das Coordenadorias específicas.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica (AT) é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência técnica.
Art. 10. Compete à Assessoria Técnica (AT): I - na área técnica: a) preparar estudos, pareceres e pesquisas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para apoio às decisões do Secretario de Estado; b) estudar e propor, ao Secretário de Estado, medidas relativas à política do Governo, no setor polarizado pela Secretaria, visando à dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com os órgãos federais de atividade afim; c) programar a articulação do Secretário com órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a Secretaria, a fim de intensificar a atuação desta e evitar paralelismo e duplicidade de ação entre organismos federais, estaduais e municipais e empresas privadas; d) orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas; e) realizar estudos, pesquisas e levanta mentos concernentes a carda uma das entidades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativos à sua programação e ao seu desempenho; f) assistir ao Coordenador Geral e aos Coordenadores integrantes da estrutura da SAAB no desempenho de suas atribuições técnicas; g) exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. II - na área jurídicas: a) emitir parecer sobre assuntos que envolvam indagações jurídicas; b) elaborar ou rever anteprojetos-de-lei, decretos e atos normativos; c) articular-se com os órgãos jurídicos do Estado; d) exercer o controle das leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. III - na área de comunicação social: a) desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria; b) administrar, em articulação com a Chefia de Gabinete, o arquivo de todo o material de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, publicado na imprensa local e nacional, formalizando uma sinopse diária ou semanal, a ser encaminhada ao Secretário.
Seção III Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (usfp)
Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, e aos critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinando-se administrativamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) compete: I - executar as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeiras; II - elaborar o orçamento da Secretaria; III - apurar, analisar e controlar custos; IV - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento a fim de executar as atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento; V - elaborar a programação específica da Secretaria; VI - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; VII - preparar a proposta orçamentária da Secretaria; VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária; IX - participar das atividades relativas à modernização institucional; X - promover a orientação normativa dos setores de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria; XI - fazer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico das atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Seção IV Da Unidade Setorial de Administração Geral (usag)
Art. 13. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) constitui uma extensão orgânica da Secretaria da Administração, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) é uma unidade indivisível, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e aos critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria da Administração, subordinando-se administrativamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 14. A Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) compete: I - prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da Secretaria; II - alocar recursos humanos necessários ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria; III - controlar a lotação e a frequência do pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria; IV - coletar dados e informações para a análise e o controle de custos com pessoal, bem como para a atualização do cadastro central de recursos humanos; V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria; VI - incumbir-se da aquisição, guarda e manutenção dos veículos da Secretaria, bem como propor sua alienação; VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação; VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso dos veículos; IX - executar as atividades de: a) portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e serviços de copa da Secretaria; b) protocolo, fluxo da tramitação de expediente, telefonia e telex; c) datilografia. X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços da microfilmagem e microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais; XI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Agricultura e Abasteci mento.
Seção V Da Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (coagro)
Art. 15. A Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO) é órgão responsável pela execução e do desenvolvimento da política agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 16. A Coordenadoria de Assuntos Agropecuários (COAGRO) compete: I - inspecionar sobre o ponto de vista industrial e sanitário os produtos de origem animal; II - elaborar e executar planos e programas de fomento à produção e à defesa sanitária animais, bem como a produção e à defesa vegetais; III - executar, fiscalizar e avaliar toda e qual quer atividade que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da pecuária e da agricultura no Estado; IV - orientar os produtos sobre técnicas de colheita, beneficiamento, classificação, acondicionamento, enfardamento, armazenagem e circulação de produtos agropecuários; V - executar estudos e pesquisas para tornar a formação dos preços dos produtos agropecuários menos sensíveis as ingerências indevidas do mercado, bem como para oferecer ao Governo subsídios à política de abastecimento; VI - assegurar ao produtor alternativas para colocação de seus produtos no mercado, corrigindo distorções dos agentes de comercialização; VII - elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de energia rural, bem como mobilizar recursos indispensáveis a sua integral execução; VIII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Produção Animal (supran)
Art. 17. A Subcoordenadoria de Produção Animal (SUPRAN) compete: I - elaborar normas técnicas e padrões para os estabelecimentos e produtos de origem animal; II - registrar, licenciar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem, armazenem, conservem, acondicionem os produtos de origem animal; III - registrar e fiscalizar os produtos de origem animal quanto a uma fabricação, conservação e transporte; IV - elaborar planos e programas de fomento à produção e a defesa sanitária animais; V - executar, fiscalizar e avaliar toda e qualquer atividade que se relacione com a expansão da pecuária no Estado e a defesa sanitária animal; VI - prestar assistência técnica e prática aos criadores do Estado; VII - estudar as condições zootécnicas e fomentar, nas diversas regiões da pecuária, medidas capazes de proporcionar maior índice de produtividade na formação de pastagem e na criação de animais; VIII - preparar e executar programas e calendários referentes a exposições pecuárias; IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção II Da Subcoordenadoria de Produção Vegetal (suprov)
Art. 18. A Subcoordenadoria de Produção Vegetal (SUPROV) compete: I - elaborar e executar planos e programas de fomento à produção e à defesa vegetais; II - prestar assistência técnica e prática aos agricultores; III - promover a divulgação de assuntos relacionados com o fomento e a defesa da produção vegetal; IV - manter as bases físicas onde se executam atividades relacionadas com o fomento agrícola; V - preparar e executar programas e calendários referentes a exposições agrícolas; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção III Da Subcoordenadoria de Classificação (suclas)
Art. 19. A Subcoordenadoria de classificação (SUCLAS) compete: I - divulgar os métodos e orientar os processos para o aperfeiçoamento das técnicas de colheitas, beneficiamento, classificação, acondicionamento, enfardamento, armazenagem e circulação de produtos agropecuários; II - fazer cumprir as normas de classificação de produtos agropecuários, matérias-primas, subprodutos e resíduos de valor econômico, emitindo os respectivos certificados; III - promover o levantamento de dados para elaboração de estatísticas da produção, consumo interno e exporta ção dos produtos agropecuários classificados; IV - registrar, fiscalizar e licenciar os estabelecimentos, fábricas e usinas de beneficiamento dos produtos agropecuários sujeitos à classificação, bem como os estabelecimentos de enfardamento, acondicionamento e transformação, conforme legislação própria; V - executar os convênios celebrados com a Secretaria de agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo e classificação de produtos agrícolas e pecuários; VI - prestar assistência técnica aos maquinismos e usinas de beneficiamento de produtos agrícolas ou originários da pecuária; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários. Subseção IV Da Subcoordenadoria de Pesca e Piscicultura (supisc)
Art. 20. A Subcoordenadoria de Pesca e Piscicultura (SUPISC) compete: I - elaborar projetos com vistas ao desenvolvimento da pesca e piscicultura; II - implantar, operar e manter: a) projetos voltados para pesca litorânea e águas interiores; b) prestar assistência técnica aos pescadores artesanais e fomentar as atividades de captura; * c) acompanhar e avaliar a execução de obras voltadas para piscicultura. III - promover a produção e a distribuição de alevinos, com vistam ao peixamento de açudes e piscigranjas; IV - administrar os açudes, barragens, lagos e lagoas públicos do Estado do ponto de vista da pesca e da perenização dos rios; V - prestar assistência técnica e assessorar na elaboração e execução de projetos privados de piscicultura e pesca; VI - formatizar e fiscalizar as atividades de pesca em águas interiores; VII - participar na definição dos preços para comercialização de alevinos e reprodutores; VIII - fomentar a formação específica de recursos humanos aos níveis de profissionais técnicos e de produtores rurais rias áreas de pesca e piscicultura; IX - propor estratégias de articulação com os diferentes órgãos envolvidos na elaboração e implantação de projetos para pesca e piscicultura; X - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Assuntos Agropecuários.
Seção VI Da Coordenadoria de Recursos Hídricos (cohidro)
Art. 21. A Coordenadoria de Recursos Hídxicos (COHIDRO) é o órgão responsável, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pela promoção de estudos, elaboração e execução de projetos hidroagrícolas no âmbito do Rio Grande do Norte.
Art. 22. A Coordenadoria de Recursos Hídricos (COHIDRO) compete: I - elaborar estudos e projetos de recursos hídricos e irrigação; II - elaborar projetos básicos e executivos, relativos à irrigação pública e privada; III - implantar projetos de irrigação, drenagem e de recursos hídricos; IV - elaborar os programas anuais de irrigação e recursos hídricos; V - acionar as entidades envolvidas (vinculadas ou não à SAAB) para desenvolvimento das atividades complementares das ações da COHIDRO; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. Subseção I Da Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (suid)
Art. 23. A Subcoordenadoria de Irrigação e Drenagem (SUID) compete: I - elaborar estudos e projetos de irrigação a nível de projeto básico e executivo, relativo à irrigação de iniciativa pública; II - implantar os projetos de irrigação de iniciativa pública; III - elaborar estudos e projetos de recursos hídricos e drenagem à nível de projeto básico e executivo, para fina de irrigação; IV - implantar os projetos de recursos hídricos e drenagem de iniciativa pública; V - oferecer subsídios e elementos necessários para à EMATER operar e manter os projetos de irrigação; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Hídricos. V - SUBSEÇÃO II Da Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento d`Água (SUCAPA)
Art. 24. A Subcoordenadoria de Captação e Armazenamento d`Água (SUCAPA) compete: I - elaborar projetos com vistas à construção e implantação de obras hidráulicas; II - implantar operar e manter projetos executivos voltados para a captação e o armazenamento d`água, elaborados diretamente ou através de terceiros mediante convênios, contratos ou concorrência pública aos níveis local, nacional e internacional; III - acompanhar e avaliar a execução das obras hidráulicas para captação e armazenamento d`água contratados com terceiros; IV - prestar assessoramento técnico à elaboração de estudos e implantação de projetos privados de captação e armazenamento d`água; V - fomentar a formação específica de recursos humanos aos níveis de profissionais técnicos e de produtores rurais, na área de captação d`Água; VI - propor estratégias de articulação com os diferentes órgãos envolvidos na elaboração e implantação de projetos de captação e armazenamento d`água; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídos pelo Coordenador de Recursos Hídricos.
Seção VII Da Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (coass)
Art. 25. A Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (COASS) é o órgão responsável pela execução e o desenvolvimento do sistema cooperativista e da política associativista da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 26. A Coordenadoria de Cooperativismo e Associativismo (COASS) compete: I - promover o cooperativismo e associativismo junto as atividades ligadas ao setor agropecuário; II - assistir às cooperativas, associações e sindicatos de produtores rurais do Estado; III - elaborar planos, programas e projetos de interesse das cooperativas, sindicatos e associações rurais; IV - articular e promover eventos no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - divulgar os princípios cooperativistas no meio rural; VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. Subseção I Da Subcoordenadoria de Divulgação e Projetos (sudep)
Art. 27. A Subcoordenadoria e Projetos (SUDEP) compete: I - incentivar e promover o cooperativismo ligado ao setor rural do Estado; II - divulgar os princípios cooperativistas, especialmente no meio rural; III - apoiar ações de capacitação de pessoal para o fortalecimento do sistema cooperativista estadual; IV - publicar matérias de interesse das cooperativas, utilizando os meios de comunicação de massa; V - apoiar e/ou realizar campanhas educativas, visando motivar e esclarecer as comunidades sobre a atividade cooperativista; VI - apoiar as cooperativas, direta ou indiretamente, na prestação de assistência social aos cooperados e aos seus dependentes; VII - elaborar planos, programas e projetos para as cooperativas de produtores rurais; VIII - realizar estudos preliminares visando a criação e o funcionamento de novas cooperativas; IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Cooperativismo e Associativismo. Subseção II Da Subcoordenadoria de Assistência Técnico-contábil (suate)
Art. 28. A Subcoordenadoria de Assistência Técnico-Contábil (SUATE) compete: I - prestar assessoramento técnico às cooperativas; II - conferir e analisar balanços e balancetes das cooperativas; III - orientar o controle financeiro e patrimonial das cooperativas; IV - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Cooperativismo e Associativismo.
Seção VIII Da Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais
Art. 29. A Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais (COPLAN) é o órgão responsável pela execução das atividades de planejamento, acompanhamento, avaliação e controle de planos, programas e projetos, de desenvolvimento rural, em consonância com as diretrizes emanadas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 30. A Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais (COPLAN) compete: I - executar as atividades de planejamento agrícola; II - realizar estudos de natureza sócio-econômica, de interesse do planejamento agrícola; III - formular alternativas de políticas agrícolas para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - apoiar os órgãos estaduais do setor público agrícola na elaboração de programas, projetos, planos operativos, orçamento-programa e implementação de acompanhamento, controle e avaliação da execução das atividades desenvolvidas; V - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar os programas especiais, executados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas vinculadas; VI - fazer acompanhamento físico-financeiro dos programas especiais; VII - coletar dados e informações estatísticas do setor agropecuário com a finalidade de subsidiar as decisões no âmbito do planejamento agrícola; VIII - divulgar, através de documentos e publicações, informações técnicas e estatística de interesse da Secretaria; IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. Subseção I Da Subcoordenadoria de Estudos e Programação
Art. 31. A Subcoordenadoria de Estudos e Programação (SUPROG) compete: I - planejar as atividades do setor agropecuário em consonancia.com as diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual; II - realizar estudos de natureza sócio-econômica, visando ao desenvolvimento do setor agropecuário; III - formular alternativas de políticas agropecuárias, que sirvam de base para a tomada de decisões no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - assessorar as organizações de produtores rurais na elaboração de projetos de desenvolvimento agropecuário e agro-industrial; V - assessorar os órgãos e entidades vinculadas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento nas atividades de planejamento para o meio rural do Estado; VI - elaborar relatórios parciais e anuais das atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VII - orientar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento rural; VIII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Planejamento e Programas Especiais. Subseção II Da Subcoordenadoria de Acompanhamento, Controle e Avaliação
Art. 32. A Subcoordenadoria de Acompanhamento, Controle e Avaliação (SUCOA) compete: I - acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas vinculadas; II - acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas organizações de produtores rurais beneficiárias de projetos de desenvolvimento rural administrados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - propor ajustes na programação com base na ação supervisora e nos resultados das atividades de acompanhamento, monitoria e avaliação; IV - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Planejamento e Programas Especiais. Subseção III Da Subcoordenadoria de Informação e Documentação
Art. 33. A Subcoordenadoria de Informação e Documentação (SUIDO) compete: I - sistematizar o armazenamento de dados estatísticos referentes ao setor agropecuário, buscado atender às demandas internas e externas; II - organizar e tratar todo o seu acervo de informações com vistas ao seu armazenamento através de computador; III - cadastrar planos, programas, projetos e demais atividades desenvolvidas no setor agropecuário; IV - elaborar estudos analíticos periódicos sobre a agropecuária estadual; V - promover a aquisição de publicações técnicas; VI - registrar, classificar, catalogar, guardar e divulgar as publicações recebidas, zelando pela suo conservação; VII - preparar bibliografias sobre matéria de interesse do planejamento agrícola; VIII - fomentar o intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras; IX - processar programas desenvolvidos de modo a produzir para os setores demandantes o trabalhe informatizado; X - promover treinamento interno sobre computação e processamento de dados; XI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Planejamento e Programas Especiais.
Seção IX Das Coordenadorias Regionais de Agricultura (corag)
Art. 34. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) são órgãos de descentralização geográfica responsáveis pela regionalização das atividades técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e pela supervisão das entidades vinculadas com atuação em suas áreas.
Art. 35. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) localizam-se nas seguintes regiões de desenvolvimento: I - região dos vales ocidentais, com sede no município de Mossoró; II - região do seridó, com sede no município de Caicó; III - região do litoral norte, com sede no município de João Câmara; IV - região do agreste, com sede no município de Santa Cruz; V - região do litoral oriental, com sede no município de Natal.
Art. 36. As Coordenadorias Regionais de Agricultura (CORAG) compete: I - descentralizar as atividades técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, interiorizando-as de forma a que atuem como unidades avançadas do comando central, e supervisionar as entidades vinculadas com atuação em suas áreas; II - viabilizar o planejamento regional das atividades agropecuárias do Estado; III - coordenar a execução, a nível regional, de atividades dos órgãos executores da política agropecuária do Estado; IV - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos de desenvolvimento agropecuário do Estado que atuem em sua área; V - coletar dados estatísticos e técnicos, necessários ao planejamento, a execução e ao acompanhamento da política agropecuária do Estado, transmitindo-os à Secretaria; VI - promover todas as medidas que se fizerem necessárias para uma melhor e mais eficiente execução dos trabalhos da Secretaria a nível regional; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Art. 37. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefia no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em todos os níveis: I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem; II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica instrutiva do seu desempenho e funcional; III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniência de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão; IV - incentivar, entre os subordinados, a participação criativa na formação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão; V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover a comunicação deste com as demais organizações do Governo do Estado; VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater ò desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas; VII - manter, no órgão que dirigem, orientação funcional nitidamente voltada para seus objetivos; VIII - incutir nos subordinados o dever de bem servir ao público; IX - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, pelo acata mento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável em favor da ampliação da eficácia na administração pública. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES
Seção I Do Secretário de Estado
Art. 38. São atribuições básicas do Secretário de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas: I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições legais e regulamentares da administração pública estadual e, quando aplicáveis, da administração federal; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador; V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE); VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham portado de forma prejudicial aos interesses do Estado; VII - supervisionar as entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, por termos do artigo 42; VIII - atender aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa; IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão tenha ensejado o recurso; X - emitir parecer, em caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; XI - autorizar a instauração de processos de licitação e homologá-la ou dispensá-la, nos termos da legislação aplicável à matéria; XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, as propostas orçamentárias anual e Plurianual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários. XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não disciplinada por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesses do órgão; XIV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador, relatório crítico-interpretativo da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; XV - assinar contratos, convênios e outros atos análogos em que a Secretaria seja parte; XVI - solicitar ao Governador, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes ou a extinção da entidade; XVII - realizar reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XVIII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine; XIX - participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; XX - avocar, quando necessário, atribuições exercidas por qualquer subordinado; XXI - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho; XXII - impor penas disciplinares aos seus subordinados; XXIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.
Seção II Do Coordenador-geral
Art. 39. Ao Coordenador Geral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB) compete: I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até a nomeação de novo titular; III - coordenar as atividades das unidades da Secretaria a nível de atuação instrumental; IV - articular-se: a) com os chefes a nível de assessoramento direto ao Secretário de Estado e a nível de execução programática, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos? b) com os Coordenadores Gerais de outras Secretarias, visando à Compatibilização de normas técnicas. V - manter relações, a nível técnico, com instituições públicas e privadas, com as entidades vinculadas à Secretaria e, especialmente, com as Secretarias estruturantes dos sistemas de administração, finanças e planejamento; VI - colaborar com os Coordenadores específicos na elaboração da proposta de Programa Anual de Trabalho da Secretaria, a ser submetido ao Secretário de Estado; VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Seção III Dos Demais Ocupantes de Posição de Chefia
Art. 40. São atribuições básicas dos demais ocupantes de posição de Chefia, no âmbito da Secretaria de Estado; I - promover a administração do órgão sob sua coordenação; II - conduzir, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial, determinadas pelo superior imediato; III - coordenar a elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, periodicamente, ao superior imediato; IV - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário de Estado, também externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão; V - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados; VI - fazer indicações de servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de níveis sob sua coordenação, quando for o caso; VII - solicitar informações aos outros órgãos da Secretaria, por intermédio das respectivas chefias, quando tiverem de realizar trabalhos específicos, inclusive pedindo a presença de servidores responsáveis para opinares a respeito; VIII - solucionar os problemas da respectiva jurisdição, em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A supervisão das entidades da Administração Indireta é exercida através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, tendo em vista assegurar: I - a realização dos objetivos fixados nos atos da constituição da entidade. II - a harmonização da atuação da entidade com a política e a programação do Governo no respectivo setor; III - a atuação eficiente da entidade sob métodos de organização e funcionamento; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 42. As entidades vinculadas somente podem encaminhar a aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 039, de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Estado.
Art. 43. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento em relação às entidades vinculadas.
Art. 44. O Secretário de Estado deve convocar reuniões periódicas dos dirigentes das entidades vinculadas para análise conjunta dos assuntos, de competência da Secretaria.
Art. 45. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deve articular-se com todas as suas vinculadas, tendo em vista a harmonização da política agropecuária do Estado com a do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 46. Aos servidores da Subcoordenadoria de Classificação é assegurado acesso a usinas de beneficiamento de produtos agropecuários, prensas de enfardamentos, depósitos de compradores e instalações industriais desses produtos, para fiscalização, segundo a legislação pertinentes.
Parágrafo único. Cumpre a todas as autoridades policiais e, bem assim, aos exatores estaduais colaborar com a Subcoordenadoria de Classificação, prestando-lhe toda a assistência que se fizer necessária à execução do disposto neste artigo.
Art. 47. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 48. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento realiza-se entre os chefes do mesmo nível.
Art. 49. Ressalvado o disposto no artigo 2º do Decreto que aprovou o presente Regulamento, continuam em vigor, no que com ele não colidir, as normas regulamentares, regimentais e de outra natureza aplicáveis à extinta Secretaria de Agricultura.
Art. 50. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante lei, de novos cargos e funções da mesma natureza.
Art. 51. O Secretário de Agricultura e Abastecimento deve encaminhar à aprovação governamental, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, o quadro de lotação dos órgãos integrantes da nova estrutura por ele criada.
Art. 52. A constituição de comissões especiais, grupos de trabalho, grupos-tarefa, programas, campanhas e mecanismos sanitários de que trata o artigo 6º podem ser formalizadas por decreto ou portaria do Secretário de Agricultura e Abastecimento, a critério do Governador do Estado.
Art. 53. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, respeitada a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11150 /1991)