Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.069/1991

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º e altera a redação ao artigo 10 do Decreto nº 11.027, de 1º de julho de 1991, que dispõe sobre diárias, bem como dá outras providências.

DECRETO Nº 11.069, DE 14 DE AGOSTO DE 1991

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º e altera a redação ao artigo 10 do Decreto nº 11.027 , de 1º de julho de 1991, que dispõe sobre diárias, bem como dá ou­tras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 11.027 , de 1º de julho de 1991, fica acrescido de um

§ 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Para os serviços especiais, de que trata o parágrafo anterior, fica facultado ao titular do órgão ou entidade reduzir em até 70% (setenta por cento) os valores arbitrados, bem assim adotar outros procedimen­tos com a mesma finalidade de redução do encargo."

Art. 2º O artigo 10 do Decreto referido no artigo anterior passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 10. - São restituídas pelo servidor, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data do seu retorno a sede, as diárias ou fração delas não utilizadas, por qualquer motivo, ou recebidas indevidamente a maior.

Parágrafo único. Os valores restituídos são recolhidos à Conta Única do Estado, ou em se tratando de diárias pagas com recursos provenientes de convênios ou contratos, à conta vinculada a esses instrumentos le­gais."

Art. 3º Os valores de diárias pagas aos ocu­pantes do cargo ou emprego de Piloto, no exercício de suas funções, são acrescidos em 20% (vinte por cento), se o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e para fora dele em 30% (trinta por cento).

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de agosto de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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Decreto nº 11027/1991 de 19/07/1991