Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.096/1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica, situados no Município de Natal, em área contígua ao Distrito Industrial.

DECRETO Nº 11.096, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica, situados no Município de Natal, em área contígua ao Distrito Industrial.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual , e os artigos 2º e 5º, inciso I, do Decreto Lei nº 3365 , de 21 de junho de 1941, combinado com a Lei nº 6602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias de propriedade de ULISSES ALVES CHIANCA, MANOEL FERREIRA DA SILVA, JOÂO ANGELO DA FONSECA, JOSÉ SEVERINO FERREIRA, JOÃO AUGUSTO DO NASCIMENTO, FRANCIS­CO VIEIRA DA SILVA, SEBASTIÃO OTAVIANO DE OLIVEIRA, MARIA NAIR AMARO, JOAO TAVARES NETO, SÉRGIO BEZERRA DA SILVA, ABÍLIO FONSECA DE SOUZA, LUIS CARDOSO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA, MARCOS DE OLIVEIRA KREIMER, WALDEMIRO DOS SANTOS, MARIA AMÉLIA PINHEIRO, JOAQUIM DE BARROS PINHEIRO, FRANCISCO LEANDRO SOBRINHO, SEBASTIAO DE BARROS PINHEIRO, ANTONIO BARROS PINHEIRO, situados no Município de Natal, em área contígua ao Distrito Industrial, medindo aproximadamente 90.879,00 m² (noventa mil, oitocentos e setenta e nove metros quadrados), limitando-se ao Norte, com 57,67m, dos quais 15,87m correspondem à distância entre o vértice v-9b e o v-3ª, situado no limite do terreno das lagoas de estabilização do Distrito Industrial de Natal, e 41,80m limitando-se com área da Vila Prudente Nordeste S/A, fixados entre o vértice v-4, situado a 68,80m do terre­no das lagoas de estabilização do Distrito Industrial de Natal e o vértice v-5; ao Sul, com 135,00m, limitando-se com o alinhamento da Rua Projetada do Loteamento Santarém, entre os vértices v-9, fixa­do no limite do terreno pertencente a Vila Prudente Nordeste S/A, e o v-9ª, encravado a 80,00m da esquina da quadra 63, no limite divisório dos lotes 6 e 7 do referido loteamento; a Leste, com 836,60 m, com terras do Loteamento Santarém, entre o vértice v-9ª e o v-9b, fixado a 15,87m do limite da área destinados às lagoas de estabilização do DI/Natal; e, a Oeste, com 895,95m do terreno da Vila Pru­dente Nordeste S/A, correspondente aos vértices v-9 - v-8 - v-8 - v-7;

v) 7 - v-6;

v) 6 - v-5; e v-4 e v-3ª, conforme características constantes da planta, na escala 1:2000 (hum por dois mil), que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º A área delimitada no artigo anterior destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Natal.

Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN) autorizadas a promover os meios amigáveis ou judiciais necessários ao efetivo cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de setembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Mário Roberto Souto Filgueira Barreto

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