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Decreto nº 1.110/1991

Regulamenta a "Bolsa de Complementação Educacional", para admissão de alunos-estagiários em atividades docentes, no ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.110, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

Regulamenta a "Bolsa de Complementação Educacional", para admissão de alunos-estagiários em atividades docentes, no ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constitui­ção Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986, com a redação da Lei Complementar nº 096 , de 05 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º A admissão de alunos-estagiários, no ensino estadual de 1º e 2º graus, para o exercício de atividades docentes, sob o regime de "Bolsa de Complementação Educacional", na forma do artigo 20 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986 (Estatuto do Magistério), com a redação da Lei Complementar nº 096 , de 05 de julho de 1991, obedece ao disposto no presente regulamen­to.

Art. 2º A admissão de que trata o artigo anterior:

I - Somente pode ocorrer em caso de vacância de cargos ou empregos, ou de licença, férias ou afastamento temporário de seus titulares;

II - Restringe-se a alunos de instituições de forma­ção de professores ou de cursos inespecíficos de 3º graus;

III - É feita para disciplinas determinadas, observa­do o disposto no parágrafo 1º;

IV - Não gera vínculo funcional ou empregatício com o Estado, cabendo ao aluno-estagiário, apenas, o recebimento de "Bolsa de Complementação Educacional";

V - Vigora até o preenchimento do cargo ou emprego ou reassunção do seu titular, respeitado o prazo máximo de 06 (seis) meses, findo o qual se extingue de pleno direito;

VI - É renovável uma única vez, nas mesmas condições do inciso anterior, mas em exercício diverso.

§ 1º O disposto no inciso III não impede a extensão do estágio a outras disciplinas, que o estagiário haja concluído, com aproveitamento, no curso previsto no inciso II, dispensado, para tanto, novo ato de admissão.

§ 2º Os alunos de cursos inespecíficos de 3º grau exer­cem o estágio em cursos profissionalizantes afins.

§ 3º O prazo previsto no inciso V, ou sua renovação, interrompe-se com a conclusão do curso do qual procede o estagiário, cessando também, a partir daí, a concessão da bolsa.

Art. 3º A seleção dos candidatos depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Frequência regular a um dos cursos referidos no inciso II do artigo 20, ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

II - Relação, fornecida pelo estabelecimento de ori­gem, das disciplinas concluídas com aproveitamento;

III - Conceito disciplinar, nesse estabelecimento, não inferior a dois terços do grau máximo pelo mesmo adotado.

§ 1º Compete a uma comissão de professores, designada pelo Secretário de Educação e Cultura, ou, mediante delegação deste, por Chefe de Núcleo Regional de Ensino, classificar os candidatos habilitados.

§ 2º Na classificação de que trata o parágrafo anterior, podem ser levados em conta títulos de qualificação profissional, na área do magistério, especialmente de experiência no ensino da mes­ma ou de outra disciplina.

§ 3º Em caso de empate, decide-se em favor do candidato do que tenha maior tempo de magistério, do casado ou do mais idoso.

§ 4º A admissão obedece à ordem de classificação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Os candidatos são selecionados regionalmente, na área em que tenha sede o respectivo curso de formação de professores ou de 3º grau, a fim de que não seja prejudicada sua frequên­cia.

Art. 4º Os interessados em concorrer à "Bolsa de Complementação Educacional" devem requerer sua inscrição perante o Chefe do NURE (artigo 3º, parágrafo 5º), em petição de que constem estado civil, profissão, endereço e números da cédula de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte, instruída com a prova dos requi­sitos dos incisos I a III do artigo 30, bem como, se for o caso, de títulos de qualificação profissional na área do magistério (ar­tigo 30, parágrafo 2º).

Art. 5º Compete ao Secretário de Educação e Cultura, mediante portaria, fazer a designação dos candidatos classificados, obedecida a ordem prevista no parágrafo 4º do artigo 3º

Art. 6º O valor da "Bolsa de Complementação Educacional" corresponde ao do número de horas-aula ministradas pelo aluno-estagiário, considerado o respectivo valor unitário atribuído ao titu­lar da disciplina, assegurada, porém, quantia não inferior ao menor salário pago a servidor estadual.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo não esta sujeito a desconto previdenciário.

Art. 7º O desempenho do aluno-estagiário é acompanhado e avaliado pelo diretor do estabelecimento de ensino, sede do estágio, ao qual cabe:

I - Controlar sua frequência, rendimento demonstra­do em sala de aula e reação da classe à sua atuação, sob os aspectos do aproveitamento e da disciplina;

II - Propor ao Secretário de Estado:

a) A interrupção do estágio, se concluir pela inadaptação do aluno-estagiário ao regime escolar ou sua incapaci­dade de manter a disciplina da classe;

b) Concluído e julgado satisfatório o estágio, a expedição do certificado previsto no artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto do Magistério.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo é expedido pelo Chefe do NURE e constitui título relevante nos concursos públicos, e provas de seleção destinados ao provimento de cargos, funções e empregos na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 8º O período de exercício do estágio não é computável como tempo de serviço público, para nenhum efeito.

Art. 9º Fica o Secretário de Educação e Cultura autori­zado a baixar instruções complementares para a execução do presen­te Decreto.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, aos 25 dias do mês de setembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA

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