Decreto nº 11.104/1991
Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.104, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 11351 /1992) Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata o "caput" deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95, no inciso II, alínea "d", do
§ 5º do artigo 128 da Constituição Federal e nos §
§ 1º e 2º do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.
§ 2º A proibição de acumular abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 2º A compatibilidade de horários somente é admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Parágrafo único. Ocorre, porém, incompatibilidade de horário no caso de sujeição do servidor, em um dos cargos, funções ou empregos, a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou quando a carga acumulada seja superior a sessenta horas semanais.
Art. 3º Constatada, pela Comissão de Estudos de Pessoal (CEP) da Secretaria de Administração, a acumulação proibida, o servidor é notificado, através do "Diário Oficial" do Estado, para fazer opção, no prazo de quinze dias, sob pena de sujeitar-se ao disposto nos artigos 4º, 5º e 7º deste Decreto.
§ 1º Da notificação deve constar, obrigatoriamente, além do nome do servidor, sua matrícula, carga horária e os órgãos ou entidades em que se acha lotado.
§ 2º A opção efetiva-se na forma do termo constante do modelo anexo, apresentado à Comissão de Estudos de Pessoal, e tem por efeito autorizar à exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função renunciado pelo optante.
Art. 4º Os servidores sem estabilidade, que não optarem, nos termos do artigo anterior, são exonerados ou dispensados, "ex officio", dos respectivos cargos, empregos ou funções, no prazo de quinze dias, contados do término do prazo fixado para a opção.
Art. 5º Os servidores estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, que não manifestarem opção no prazo fixado no artigo 3º, são submetidos a processo administrativo, instaurado pela Comissão Permanente de Inquérito (CPI) da Secretaria de Administração, a pedido da Comissão de Estudos de Pessoal (CEP).
Parágrafo único. A exigência de processo administrativo aplica-se aos servidores de que trata o artigo anterior para o só efeito de apuração de má-fé.
Art. 6º Encerrado o procedimento para apurar a acumulação, compete ao Secretário de Administração cientificar os titulares da administração direta, autárquica e fundacional, bem assim os das demais pessoas jurídicas referidas no
§ 2º do artigo 1º, a fim de que: I - providenciem os atos de exoneração, dispensa ou demissão dos servidores cuja acumulação foi reconhecida como ilícita; II - façam publicar, no "Diário Oficial" do Estado, os respectivos atos de vacância dos cargos, empregos ou funções.
Art. 7º A Comissão de Estudos de Pessoal, logo após a homologação da sua decisão por parte do Secretário de Administração, deve, de ofício, comunicar o fato à Subcoordenadoria de Pagamento de Pessoal (SUPAPE), para efeito de ser sustado o pagamento dos servidores que estejam acumulando ilicitamente.
§ 1º É facultado à Secretaria de Administração, uma vez de posse de elementos comprobatórios que evidenciem, de plano, a existência de acumulação proibida, determinar a retenção do cheque-salário até que as situações funcionais sejam regularizadas.
§ 2º Comprovada a má-fé do servidor, apurada em competente processo administrativo (artigo 5º e parágrafo único), fica ele obrigado a restituir tudo o que, indevidamente, recebeu em razão da acumulação ilícita, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 8º Os prazos previstos neste Decreto correm da publicação ou, se for o caso, da ciência inequívoca do interessado por qualquer outro meio idôneo.
Art. 9º Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções estaduais cora os de Poderes ou entidades da União, ou de outros Estados ou Municípios, cabe ã Comissão de Estudos de Pessoal (CEP)comunicá-la ao órgão ou entidade federal competente, para adoção das providências pertinentes a matéria.
Art. 10. A decisão que concluir pela licitude da acumulação é objeto de apostila no título do servidor, publicada no "Diário Oficial" do Estado, e, ainda, de registro em sua ficha funcional.
Art. 11. É obrigação de toda autoridade administrativa estadual, que tiver conhecimento de acumulação proibida, denunciá-la ao dirigente do órgão ou entidade a cuja lotação pertença o servidor e ao qual incumbe notificar do fato a Comissão de Estudos de Pessoal (CEP).
Parágrafo único. São aplicadas as penalidades de repreensão, multa, suspensão, exoneração, destituição de função, demissão ou dispensa conforme a natureza da investidura e a gravidade da falta, os antecedentes do infrator e a natureza do vínculo funcional, à autoridade ou servidor que der posse ou exercício em cargo, função ou emprego sem a verificação prévia da legitimidade de acumulação existente, ou que deva decorrer de nova investidura, observado o procedimento administrativo cabível.
Art. 12. Os órgãos de pessoal devem exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos, empregos ou funções.
Art. 13. O Secretário de Administração é autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas, porém, as disposições do Decreto nº 8921 , de 16 de abril de 1984 que com ele não colidirem. Palácio Potengi, em Natal, 17 de setembro de 1991, 103º da República. VIVALDO SILVINO DA COSTA Francisco de Assis Fernandes