Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.107/1991

Dispõe sobre serviço arregimenta do e função específica, para fins de promoção de Oficiais da Polícia Militar, revoga normas regulamentares em vigor e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.107, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre serviço arregimenta do e função específica, para fins de promoção de Oficiais da Polícia Militar, revoga normas regulamentares em vigor e dá ou­tras providências.

O Governador do Estada do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, e XIII, da Constituição Estadual , e;

Considerando que as normas estaduais em vigor sobre o ser viço arregimentado dos Oficiais da Polícia Militar ensejam interpretações conflitantes, que dificultam sua boa aplicação, convindo, a sim, dar-lhes redação clara e objetiva;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar essas normas com a legislação federal aplicável às Polícias Militares; DECRETA:

Art. 1º Considera-se serviço arregimentado, para os fins do artigo 10, II, do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, que regulamenta as promoções dos Oficiais da Polícia Militar, o tempo passado pelo Oficial PM da ativa, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983:

I - no exercício das funções policiais-militares que lhe são privativas, previstas nos respectivos Quadros de Oficiais de que tratam o artigo 39 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991;

II - colocado à disposição:

a) de outra Corporação Policial-Militar;

b) do Governo Federal, para o exercício de cargo ou função policial-militar ou de interesse policial-militar nos Ga­binetes da Presidência e da Vice-Presidência da República, no Esta­do-Maior das Forças Armadas, na Secretaria Nacional de Assuntos Es­tratégicos ou nos órgãos de informação do Exército;

c) do Governo Estadual, para o exercício de car­go ou função, nas mesmas condições da alínea "b" e nas vagas para es se fim existentes nas respectivas lotações, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador ou nos órgãos da Justi­ça Militar Estadual,

§ 1º No caso do inciso I, o tempo de serviço arregi­mentado é exigido nas seguintes condições:

a) Aspirante-a-Oficial PM: 06 (seis) meses;

b) 20 Tenente PM - 18 (dezoito) meses;

c) 10 Tenente PM - 18 (dezoito) meses;

d) Capitão PM - 24 (vinte e quatro) meses;

e) Major PM - 12 (doze) meses;

f) Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) me­ses.

§ 2º No caso do inciso II, os Oficiais PM, enquanto no exercício de um dos cargos ou funções ali previstos, não podem passar à disposição de outro órgão.

Art. 2º Considera-se função específica, para os fins do artigo 10 do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, a que permita ao Oficial PM a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de Co - mando, Chefia ou Direção.

Parágrafo único. O exercício da função de que trata este artigo é exigido pelos prazos seguintes:

a) Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, com curso Superior de Polícia; 24 (vinte e qua­tro) meses, consecutivos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 12 (doze) meses no comando de unidade operacional, em estabelecimento de ensino policial-militar, chefia de

Seção do Esta­do-Maior, chefia de Gabinete do Comando-Geral, chefia da Ajudância Geral ou em órgãos de direção setorial;

b) Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, com Curso Superior de Polícia: 12 (doze) meses, consecuti­vos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 06 (seis) meses em unidade operacional, chefia de

Seção do Estado Maior. ou em estabelecimento de ensino policial militar;

c) Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, sem Curso Superior de Polícia: 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 18 (dezoito) meses em unidade operacional, estabelecimen­to de ensino no policial militar, chefia de

Seção do Estado Maior ou em órgão de direção setorial;

d) Tenente Coronel do QSOPM: 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, dos quais pelo menos 12 (doze) meses no exercício de função de chefia, prevista no Quadro de Ofici­ais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 3º O tempo passado por Oficial PM em cargo ou função não catalogados nos artigos 1º e 2º é considerado como exercício de função de natureza civil, aplicando-se lhe as normas relativas à agregação.

Art. 4º As condições de serviço arregimentado e interstício podem ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) dos pe­ríodos exigidos no artigo 10 e em outros regulamentos, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvi­da a Inspetoria Geral das Polícias Militares, tendo em vista a necessidade de renovação dos Quadros de Oficiais da Corporação.

Art. 5º As normas estabelecidas neste regulamento ficam sujeitas às modificações que venham a ser impostas pela legislação federal.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 12 e 13 do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, os Decretos nº s 9245 , de 23 de abril de 1985, 10.671 , de 15 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6892/1976 de //

Decreto nº 9245/1985 de 23/04/1985

Decreto nº 10671/1991 de //