Decreto nº 11.107/1991
Dispõe sobre serviço arregimenta do e função específica, para fins de promoção de Oficiais da Polícia Militar, revoga normas regulamentares em vigor e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.107, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre serviço arregimenta do e função específica, para fins de promoção de Oficiais da Polícia Militar, revoga normas regulamentares em vigor e dá outras providências.
O Governador do Estada do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, e XIII, da Constituição Estadual , e;
Considerando que as normas estaduais em vigor sobre o ser viço arregimentado dos Oficiais da Polícia Militar ensejam interpretações conflitantes, que dificultam sua boa aplicação, convindo, a sim, dar-lhes redação clara e objetiva;
Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar essas normas com a legislação federal aplicável às Polícias Militares; DECRETA:
Art. 1º Considera-se serviço arregimentado, para os fins do artigo 10, II, do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, que regulamenta as promoções dos Oficiais da Polícia Militar, o tempo passado pelo Oficial PM da ativa, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983:
I - no exercício das funções policiais-militares que lhe são privativas, previstas nos respectivos Quadros de Oficiais de que tratam o artigo 39 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991;
II - colocado à disposição:
a) de outra Corporação Policial-Militar;
b) do Governo Federal, para o exercício de cargo ou função policial-militar ou de interesse policial-militar nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República, no Estado-Maior das Forças Armadas, na Secretaria Nacional de Assuntos Estratégicos ou nos órgãos de informação do Exército;
c) do Governo Estadual, para o exercício de cargo ou função, nas mesmas condições da alínea "b" e nas vagas para es se fim existentes nas respectivas lotações, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador ou nos órgãos da Justiça Militar Estadual,
§ 1º No caso do inciso I, o tempo de serviço arregimentado é exigido nas seguintes condições:
a) Aspirante-a-Oficial PM: 06 (seis) meses;
b) 20 Tenente PM - 18 (dezoito) meses;
c) 10 Tenente PM - 18 (dezoito) meses;
d) Capitão PM - 24 (vinte e quatro) meses;
e) Major PM - 12 (doze) meses;
f) Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º No caso do inciso II, os Oficiais PM, enquanto no exercício de um dos cargos ou funções ali previstos, não podem passar à disposição de outro órgão.
Art. 2º Considera-se função específica, para os fins do artigo 10 do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, a que permita ao Oficial PM a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de Co - mando, Chefia ou Direção.
Parágrafo único. O exercício da função de que trata este artigo é exigido pelos prazos seguintes:
a) Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, com curso Superior de Polícia; 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 12 (doze) meses no comando de unidade operacional, em estabelecimento de ensino policial-militar, chefia de
Seção do Estado-Maior, chefia de Gabinete do Comando-Geral, chefia da Ajudância Geral ou em órgãos de direção setorial;
b) Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, com Curso Superior de Polícia: 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 06 (seis) meses em unidade operacional, chefia de
Seção do Estado Maior. ou em estabelecimento de ensino policial militar;
c) Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, sem Curso Superior de Polícia: 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, em função arregimentada, dos quais pelo menos 18 (dezoito) meses em unidade operacional, estabelecimento de ensino no policial militar, chefia de
Seção do Estado Maior ou em órgão de direção setorial;
d) Tenente Coronel do QSOPM: 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, dos quais pelo menos 12 (doze) meses no exercício de função de chefia, prevista no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 3º O tempo passado por Oficial PM em cargo ou função não catalogados nos artigos 1º e 2º é considerado como exercício de função de natureza civil, aplicando-se lhe as normas relativas à agregação.
Art. 4º As condições de serviço arregimentado e interstício podem ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) dos períodos exigidos no artigo 10 e em outros regulamentos, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, tendo em vista a necessidade de renovação dos Quadros de Oficiais da Corporação.
Art. 5º As normas estabelecidas neste regulamento ficam sujeitas às modificações que venham a ser impostas pela legislação federal.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 12 e 13 do Decreto nº 6892 , de 19 de abril de 1976, os Decretos nº s 9245 , de 23 de abril de 1985, 10.671 , de 15 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6892/1976 de //
Decreto nº 9245/1985 de 23/04/1985
Decreto nº 10671/1991 de //